TJPA - 0811009-61.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 11:04
Baixa Definitiva
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24/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de RAIZEN ENERGIA S.A em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 23:13
Declarada incompetência
-
24/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 00:03
Decorrido prazo de RAIZEN ENERGIA S.A em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:03
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:03
Decorrido prazo de PRIIMO PROJETOS IMAGENS E MAPAS LTDA - ME em 15/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de PRIIMO PROJETOS IMAGENS E MAPAS LTDA - ME em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de RAIZEN ENERGIA S.A em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2021 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por PRIMO PROJETOS IMAGENS E MAPAS LTDA – ME em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba/Pa nos autos da Ação de Cobrança c/c Ressarcimento de Prejuízos, Danos Materiais e Morais e Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência em face de PETRÓLEO SABBA S.A e RAÍZEN ENERGIA S.A.
A decisão agravada foi a que negou provimento aos Embargos de Declaração, na qual o Juiz Singular decidiu pela remessa dos autos para o Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, por entender ser este o competente para processar e julgar o feito.
Alega o agravante que não há porque ser reconhecida a suposta eleição de foro, tendo em vista, não existir assinatura no mencionado TCG – Termos Gerais de Contrato.
Aduz que as Agravadas visam obstruir o verdadeiro papel da Justiça, se os fatos e o local são neste Município e Comarca de ITAITUBA-PARÁ, e a PETROLEO SABBÁ, tem sua sede em Manaus Amazonas e Filial na cidade de Itaituba, Pará.
E a Agravante PRIIMO é uma pequena empresa prestadora de Serviços, nesta cidade de Itaituba, Pará.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível, conforme o art.995. § Único do CPC.
Nesta análise preambular, entendo estar ausente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, não ter o agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, porque há cláusula contratual que elegeu o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir os conflitos decorrentes do negócio que vincula as partes, sendo o referido documento devidamente assinado de forma eletrônica, conforme se verifica nos autos principais.
Importante ressaltar, que a relação entre as partes não se configura como de consumo, afastando qualquer hipótese de aplicação das normas de defesa do consumidor, que determinam a nulidade da cláusula de eleição de foro, uma vez estabelecido o desequilíbrio entre as partes.
Sendo assim, por estar ausente um dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
11/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2021 10:14
Conclusos para decisão
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04/08/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2020 10:10
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 22:05
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2020 08:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/11/2020 22:55
Declarada incompetência
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06/11/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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