TJPA - 0801249-54.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Diracy Nunes Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 09:41
Baixa Definitiva
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07/10/2021 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/10/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO SE PRESTAM À REANÁLISE E À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO PODERÁ ESGOTAR O OBJETO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 1.022, que os embargos de declaração serão cabíveis quando ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado atacado. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, os embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 3.
A concessão da tutela de urgência, seja ela recursal ou inicial, não poderá esgotar o objeto da demanda ou enfrentar o mérito sem a devida instrução dos autos.
Nesse sentido o §3º do art. 1º da Lei nº. 8437/92. 4.
Julgar, através de tutela de urgência, se a parte observou a Lei Complementar nº. 101/2000, obrigatoriamente levará à apreciação do mérito, desse modo suprimindo instância. 5.
Os Embargos de Declaração não se prestam a promover efeito modificativo, quando a decisão proferida apreciou tese relevante para o deslinde do caso, justo o que ocorreu nos autos. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso.
Plenário virtual com início em 26/07/2021 a 02/08/2021.
Belém, 02 de agosto de 2021.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA -
12/08/2021 06:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 06:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 18:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/08/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2021 09:46
Juntada de Certidão
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23/07/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 11:56
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2021 09:27
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 14:05
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 17/05/2021 23:59.
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14/05/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 12/05/2021 23:59.
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14/04/2021 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 19:56
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 10:29
Juntada de Certidão
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12/03/2021 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2021 15:16
Conclusos para decisão
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09/03/2021 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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