TJPA - 0800653-31.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 08:27
Transitado em Julgado em 13/04/2022
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22/04/2022 00:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES CONTRA A FAUNA E A FLORA - DEMA em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2022 02:58
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Autos nº.: 0800653-31.2021.8.14.0401 Autor do Fato: ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA FREITAS Vítima: A COLETIVIDADE Imputação: art. 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605/98.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos especificados no doc. id. 43753337.
Passo a decidir: No glossário jurídico do STF[1] constam as seguintes informações acerca do Princípio da Insignificância: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação.
Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).
Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Deve ser notado que inúmeros doutrinadores e juristas rejeitam a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, em razão da relevância do meio ambiente como bem jurídico fundamental, que ostenta titularidade difusa e que se reconhece como patrimônio de toda a humanidade a ser preservado para as presentes e futuras gerações.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 39 DA LEI 9605/98.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1 - Tendo em vista a ampla divulgação, pelos meios de comunicação, acerca da relevância da proteção ambiental, é de ser afastada a alegação de erro de proibição. 2 - O princípio da insignificância não se coaduna aos crimes ambientais, pois a lesão ao meio ambiente é cumulativa e perceptível somente a longo prazo. (Apelação Crime Nº *00.***.*35-44, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 13/03/2008) CRIMES AMBIENTAIS.
ART 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98.
AQUISIÇÃO E DEPÓSITO DE PALMEIRA NATIVA SEM A LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL RESPONSÁVEL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA REDIMENSIONADA.
Inaplicável o princípio da insignificância no caso, pois em sede de Direito Ambiental deve prevalecer o princípio da prevenção de modo a evitar que pequenos danos reiterados causem danos severos, pois se trata de bem de interesse difuso.[...] (Recurso Crime Nº *10.***.*48-48, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 04/07/2011) APELAÇÃO CRIME.
ART. 15 DA LEI N.º 7.802/89. 1. ÉDITO CONDENATÓRIO.
MANUTENÇÃO. [...]2.
AUSÊNCIA DE DANO.
IRRELEVÂNCIA.
No ramo do direito penal ambiental, o "princípio da prevenção" adquire importância ímpar, como forma de evitar a ocorrência de ulteriores danos.
A conduta tipificada no art. 15 da Lei n. 7.802/89 é delito formal, não exigindo a ocorrência de resultados prejudiciais para que se configure.
Trata-se, dessa forma, de crime de mera conduta, dispensando a efetiva ocorrência de danos ao meio-ambiente. 3.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
Os crimes ambientais têm como sujeito passivo a coletividade e são de envergadura tal que podem atingir, inclusive, as gerações futuras, não podendo ser tidos como insignificantes.
Ademais, ainda que não tenham repercussão imediata, pela própria natureza dessas condutas, nada obsta prejuízos cumulativos e a longo prazo, com sérios danos à fauna e à flora.
Inaplicabilidade do princípio da insignificância em delitos desta natureza.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*18-36, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 20/04/2011) Em que pese entender relevantes e acertados os fundamentos acima expendidos, este juízo houve por bem admitir a aplicação do princípio da insignificância em matéria ambiental, considerando os reiterados julgados do STF, do STJ e de outros Tribunais em tal sentido, bem como por razões de política criminal e de postulados do Direito Penal, devendo, todavia, tal aplicação ser realizada de forma cautelosa, pois necessário que esteja evidenciada de forma objetiva, a insignificância material da conduta imputada ao agente.
Nesse sentido: STF HC 112563 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Relator(a) p/ Acórdão: Min.
CEZAR PELUSO Julgamento: 21/08/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma Ementa EMENTA: AÇÃO PENAL.
Crime ambiental.
Pescador flagrado com doze camarões e rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02, do IBAMA.
Art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98.
Rei furtivae de valor insignificante.
Periculosidade não considerável do agente.
Crime de bagatela.
Caracterização.
Aplicação do princípio da insignificância.
Atipicidade reconhecida.
Absolvição decretada.
HC concedido para esse fim.
Voto vencido.
Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento.
STJ RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 58.247 – RR (2015/0078375-6) RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
PESCA EM PERÍODO DEFESO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA QUE NÃO CAUSOU DANOS AO ECOSSISTEMA.
ATIPICIDADE MATERIAL DOS FATOS.
RECLAMO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o paciente foi denunciado, tendo sido acusado de pescar em período defeso, entretanto foi abordado pelos fiscais apenas com a "linha de mão", sem nenhuma espécime da fauna aquática, conduta que não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do Direito Penal, imperioso, portanto, o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada, sendo o recorrente tecnicamente primário. 3.
Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal nº 5495-84.2011.4.01.4200.
No caso dos autos verifica-se que o autor do fato foi encontrado em posse de três animais silvestres, sem a devida autorização ambiental, o que caracterizaria a conduta tipificada no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9605/98.
Entretanto, são procedentes as razões expendidas no doc. id. 43753337 pelo Órgão Ministerial em relação à incidência do princípio da insignificância, sobretudo considerando que os citados animais não estavam em situação de maus tratos, e não constar as referidas espécies na lista de espécies da fauna ameaçadas de extinção, expedida pelo IBAMA.
Pelo exposto, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial no doc. id. 43753337 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Após as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de janeiro de 2022.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente [1] Disponível no site: www.stf.jus.br -
28/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 11:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/11/2021 04:15
Decorrido prazo de O ESTADO em 18/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:36
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 11:41
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 10:27
Juntada de Ofício
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci 0800653-31.2021.8.14.0401 REPRESENTANTE: O ESTADO REU: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA FREITAS DECISÃO Aos 29 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte um às 11:00 horas, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presente a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a vítima.
Presente o autor do fato, dacompanhado de advogada.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião o representante do Ministério Público manifestou-se no sentido de que os fatos narrados no boletim de ocorrência tratam de conduta que deve ser apreciada por Vara específica, qual seja, a Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente da Capital, eis que se trata de delito tipificado na lei 9.605/98, conforme já houve manifestação do parquet pela competência da referida de acordo com o I.D. 23773778.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DECISÃO: analisando os autos, bem como a manifestação do parquet na presente audiência, constato que trata a presente demanda de delito tipificado na lei de crimes ambientais (lei 9605/98), o que atrai a competência para o processamento e julgamento do presente feito por vara especializada, neste caso, a Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente da Capital.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público e pelos fundamentos acima descritos declaro a incompetência absoluta deste juízo nos termos do artigo 74 e 109 do CPP, determinando a imediata remessa dos presentes autos à Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente da Capital.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 11:45, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Edileno Nunes dos Santos, conciliador, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
11/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 08:50
Declarada incompetência
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03/08/2021 09:04
Juntada de Outros documentos
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03/08/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 08:46
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 08:45
Audiência Preliminar realizada para 29/07/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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28/07/2021 16:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
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14/07/2021 12:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/06/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 21:41
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 22:30
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 21:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 21:22
Juntada de Ofício
-
25/05/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 11:55
Audiência Preliminar designada para 29/07/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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17/05/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 16:21
Conclusos para despacho
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13/05/2021 13:29
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 10:03
Conclusos para despacho
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22/03/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2021 17:23
Declarada incompetência
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02/03/2021 07:59
Conclusos para decisão
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28/02/2021 13:14
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 11:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/02/2021 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2021 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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