TJPA - 0804124-10.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 13:45
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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23/09/2021 13:35
Juntada de Alvará
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23/09/2021 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2021 13:30
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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17/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804124-10.2021.8.14.0028 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO Na presente demanda a parte Reclamante se insurge ante uma dívida sobre a qual não reconhece a legalidade, aduzindo que nunca pediu nem recebeu os materiais da Nota Fiscal Eletrônica 139327, que acabou gerando a duplicata por indicação, objeto de protesto, id 26130968 - Pág. 3.
Por sua vez, a ausência da Reclamada na audiência de conciliação, instrução e julgamento, apesar de devidamente citada e intimada, importa em sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos 20 da Lei nº 9.099/1995.
Em apartada síntese, conforme já descrito quando da análise do pedido liminar entre as características dos títulos de crédito está o princípio da autonomia, que determina que as relações jurídicas que nascem de um título de crédito são autônomas, assim, o título pode ser desvinculado da obrigação que o originou.
Portanto,a princípio, não se analisaria as relações anteriores que deram origem ao título.
Contudo, tal presunção acima não é de caráter absoluto, principalmente no que diz respeito a duplicatas por indicação, como no caso em tela.
A duplicata é título de crédito que possui legislação específica (Lei 5.474/1968), a qual autoriza o seu protesto e a sua execução sem comprovação de aceite ou de envio ao sacado, bastando que o credor instrua a inicial com o instrumento de protesto e o comprovante de entrega das mercadorias.
Pois bem, no caso objeto da lide, ante a alegação de fato negativo apresentado pela parte Reclamante, no sentido de não ter havido relação jurídica entre as partes apta a gerar o título objeto de protesto, entendo que caberia a Reclamada comprovar a prestação de serviço, contudo, nenhuma prova veio aos autos.
Logo, não se constituem como títulos executivos, por absoluta ausência de tipicidade, notas fiscais ou boletos bancários, tampouco autoriza o ajuizamento da execução a duplicata sem aceite que não esteja protestada e não esteja acompanhada do comprovante de remessa para aceite, conforme exegese do art. 15, inciso II, alíneas a e c, da Lei 5.474/68.
Dessa forma, assumindo as premissas no sentido de que não foram juntados aos autos o comprovante de entrega das mercadorias relativo a NF 139327, não há de se reconhecer a validade do protesto do título apresentado, razão pela qual o débito questionado nos autos, e que fora objeto de protesto, por meio de duplicata por aceitação, deve ser reputada como ilegal.
Na questão na questão dos danos morais, é certo e pacifico a possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral, o que já é matéria sumulada (STJ 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”), haja vista compor o seu patrimônio jurídico aspectos não patrimoniais.
No caso em tela, o fato de a Reclamada ter realizado indevidamente o protesto constitui ação vexatória e coercitiva, acabando por ferir de forma inegável a honra objetiva da empresa Reclamante.
O dano, no caso, é inegável, pois a existência de um protesto em nome de alguém, em razão da atual conotação que é dada a tal ato, que serve de baliza para se aferir a higidez de conduta de uma pessoa, independentemente de ser física ou jurídica, depõe contra a sua imagem, bom nome e sua fama, perante a sociedade como um todo.
Assim, como a Reclamada realizou o protesto de uma dívida inexistente, sem tomar os cuidados necessários para se certificar acerca da atual situação do crédito, tal fato acaba por macular a imagem da empresa Reclamante, restando, ilicitamente maculada perante seus fornecedores, uma vez que necessita de crédito para realizar transações financeiras.
Assim, é de fácil observação a existência do nexo de causalidade pelo que já foi exposto, uma vez que a atitude ilícita da parte Reclamada, de realizar o protesto, permitiu que se caracterizasse o injustificável dano a imagem da parte Reclamante.
Portanto, estando presente todos os requisitos inerentes à espécie, surge o dever de indenizar, e por consequência, estipulo os danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, Julgo Procedente os pedidos da inicial e, por consequência: a) Condeno a parte Reclamada, SIKA S.A. a indenizar em danos morais a parte Reclamante, J F CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido pelo INPC a partir do prejuízo (S. 43 STJ) e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (art. 405 do C.C.). b) Retificar a decisão liminar do id 26416390 e, por consequência, determinar a nível liminar de antecipação de tutela a sustação do protesto constante do documento do id 26130968 - Pág. 3, devendo ser oficiado o Cartório Michels – 1ª Ofício de Protestos e Títulos de Marabá – PA.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.
P.R.I.
Marabá/PA, 26 de julho de 2021.
Augusto Bruno de Moraes Favacho Juiz de Direito Titular -
11/08/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:24
Juntada de Outros documentos
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30/07/2021 13:13
Juntada de Ofício
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26/07/2021 12:09
Julgado procedente o pedido
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21/07/2021 09:19
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 10:57
Juntada de Outros documentos
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20/07/2021 10:53
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2021 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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17/06/2021 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2021 06:07
Decorrido prazo de J F CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 24/05/2021 23:59.
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14/05/2021 08:57
Juntada de Certidão
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11/05/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 09:41
Audiência Conciliação designada para 19/07/2021 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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06/05/2021 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2021 12:31
Conclusos para decisão
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03/05/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2021 09:50
Conclusos para decisão
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29/04/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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