TJPA - 0845887-45.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara de Carta Precatoria Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2022 11:30
Juntada de Informações
-
28/04/2022 15:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 04:47
Decorrido prazo de SILVIA MARA COELHO DO NASCIMENTO em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 04:47
Decorrido prazo de Vara de Cartas Precatórias de Belém em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 04:47
Decorrido prazo de 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA em 20/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória: 0845887-45.2021.8.14.0301 DESPACHO Em face da certidão de ID 55194887, determino: 1) Encaminhem-se os presentes autos para a Unaj/Belém para proceder o cancelamento do boleto de ID 45441555; 2) Feito o cancelamento, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
24/03/2022 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/03/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 00:50
Decorrido prazo de 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA em 08/03/2022 23:59.
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14/01/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 18:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/12/2021 09:51
Juntada de relatório de custas
-
10/11/2021 01:01
Decorrido prazo de LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:28
Decorrido prazo de 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:28
Decorrido prazo de Vara de Cartas Precatórias de Belém em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:28
Decorrido prazo de LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:28
Decorrido prazo de SILVIA MARA COELHO DO NASCIMENTO em 09/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:28
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória nº 0845887-45.2021.8.14.0301, oriunda da Comarca de Ananindeua/PA, extraída dos autos da Ação de Execução – Processo nº 0021634-14.2016.8.14.0006.
Requerente: LÍDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Requerido: SILVIA MARA COELHO DO NASCIMENTO Endereço: Passagem São Pedro, 627, Sacramenta, Belém/PA, CEP: 66123-230.
DESPACHO-OFÍCIO Em face da certidão de ID 37255107, bem como em virtude da proximidade da data de vencimento do boleto de ID 31520199, determino: 1) Encaminhem-se os autos à Unaj/Belém para verificação e emissão do relatório e boleto de pagamento das custas necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, para envio ao Juízo Deprecante, conforme artigo 30 da Lei 8.328/2015, bem como para promover o cancelamento do boleto de ID 31520199. 2) Expedidos o relatório e boleto de custas, encaminhe-se ao Juízo Deprecante informando acerca da necessidade do pagamento e comprovação nos autos, imprescindíveis para o cumprimento da Carta Precatória. 3) Constatado o correto recolhimento das custas, o que deverá ser certificado, CUMPRA-SE, servindo esta de Mandado. 4) Cumprida a diligência deprecada, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens Parauaras. *SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO* Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital OBSERVAÇÕES IMPORTANTES 1 ª) O(s) documento(s)/informações pode(m) ser encaminhado(s) através do malote digital desta Vara, do email [email protected] ou, ainda, através dos correios. 2ª) Para localização da Carta Precatória nesta Secretaria, é necessário fazer referência ao nosso número acima citado. 3ª) A Carta Precatória será devolvida sem cumprimento caso não seja respondida a solicitação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 8º do Provimento Conjunto nº 002/2017 – CJRMB/CJCI, que dispõe: Os Juízes deverão promover a devolução de todas as cartas precatórias que aguardam, há mais de 30 (trinta) dias, manifestação ou providência da parte interessada, desde que já tenham oficiado ao Juízo Deprecante, solicitando a respectiva providência (manifestação sobre certidões, pagamento de diligências e outras despesas processuais, indicação ou complementação de endereço, etc.) naquele prazo. -
08/10/2021 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:08
Conclusos para despacho
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08/10/2021 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2021 00:17
Decorrido prazo de LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:17
Decorrido prazo de Vara de Cartas Precatórias de Belém em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:17
Decorrido prazo de 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:17
Decorrido prazo de SILVIA MARA COELHO DO NASCIMENTO em 02/09/2021 23:59.
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16/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 15:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/08/2021 15:35
Juntada de relatório de custas
-
12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória nº 0845887-45.2021.8.14.0301, oriunda da Comarca de Ananindeua/PA, extraída dos autos da Ação de Execução – Processo nº 0021634-14.2016.8.14.0006.
Requerente: LÍDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Requerido: SILVIA MARA COELHO DO NASCIMENTO Endereço: Passagem São Pedro, 627, Sacramenta, Belém/PA, CEP: 66123-230.
DESPACHO-OFÍCIO Carta Precatória COM CUSTAS, no entanto, verifico não existir nos autos documento que comprove o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente carta precatória.
Assim sendo, determino: 1) Encaminhem-se os autos à Unaj/Belém para verificação e emissão do relatório e boleto de pagamento das custas necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, para envio ao Juízo Deprecante, conforme artigo 30 da Lei 8.328/2015. 2) Expedidos o relatório e boleto de custas, encaminhe-se ao Juízo Deprecante informando acerca da necessidade do pagamento e comprovação nos autos, imprescindíveis para o cumprimento da Carta Precatória. 3) Constatado o correto recolhimento das custas, o que deverá ser certificado, CUMPRA-SE, no prazo de 30 (trintas) dias, servindo esta de Mandado. 4) Cumprida a diligência deprecada, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens Parauaras. 5) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem o pagamento das custas, devolva-se sem cumprimento. *SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO* Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital OBSERVAÇÕES IMPORTANTES 1 ª) O(s) documento(s)/informações pode(m) ser encaminhado(s) através do malote digital desta Vara, do email [email protected] ou, ainda, através dos correios. 2ª) Para localização da Carta Precatória nesta Secretaria, é necessário fazer referência ao nosso número acima citado. 3ª) A Carta Precatória será devolvida sem cumprimento caso não seja respondida a solicitação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 8º do Provimento Conjunto nº 002/2017 – CJRMB/CJCI, que dispõe: Os Juízes deverão promover a devolução de todas as cartas precatórias que aguardam, há mais de 30 (trinta) dias, manifestação ou providência da parte interessada, desde que já tenham oficiado ao Juízo Deprecante, solicitando a respectiva providência (manifestação sobre certidões, pagamento de diligências e outras despesas processuais, indicação ou complementação de endereço, etc.) naquele prazo. -
11/08/2021 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/08/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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