TJPA - 0801274-80.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:26
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0801274-80.2021.8.14.0028 DECISÃO 1.Considerando a certidão de trânsito em julgado (id.
Num. 125287599 - Pág. 1), DEFIRO o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pelo Exequente. 2.INTIME O(A) EXECUTADO(A), para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa, no percentual de 10%, da forma como previsto no art. 523, § 1º, do CPC. 3.Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, § 2º, CPC). 4.Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 5.Caso não haja pagamento no prazo previsto, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada pelo Juiz, proceda-se conforme o previsto no art. 835, I do Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, RESSALVANDO QUE O ESVAZIAMENTO DAS CONTAS BANCÁRIAS EXISTENTES NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A SEREM PESQUISADAS, TOMARÃO POR DATA A CITAÇÃO PARA FINS DE VERIFICAR A OCORRENCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. 6.Se a penhora via SISBAJUD se mostrar infrutífera ou insuficiente, proceda-se imediatamente aos atos de expropriação (art. 523, § 3º), o Sr.
Oficial de Justiça, munido de mandado penhora e avaliação, penhorando-se tantos bens da parte Requerida quantos bastem para quitação do débito, procedendo sua avaliação, do que deverá ser intimada a parte Requerida imediatamente, com a remoção do bem à parte Requerente, que ficará como seu depositário fiel, salvo se esta anuir, que o bem fique com a parte Requerida, ou for este de difícil remoção (art. 840, § 1º do CPC).
Servirá esta decisão, mediante cópia, como Carta Precatória/Mandado de Citação/Intimação, bem como intimação, de acordo com o Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá/Pa, assinado e datado eletronicamente.
Wanderson Ferreira Dias Juiz de Direito -
13/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 19:45
Conclusos para decisão
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27/09/2024 19:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:12
Juntada de sentença
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29/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 08:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/01/2024 23:59.
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21/12/2023 00:21
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:11
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
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15/07/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:35
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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17/03/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/09/2021 23:59.
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12/08/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:26
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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07/04/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2021 15:23
Conclusos para decisão
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11/02/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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