TJPA - 0802252-57.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:02
Juntada de despacho
-
29/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2024 07:35
Decorrido prazo de ISAURA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
03/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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27/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 07:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:40
Decorrido prazo de ISAURA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 02:01
Decorrido prazo de ISAURA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 15:36
Juntada de Ofício
-
07/05/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/04/2023 23:59.
-
07/05/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 04:46
Decorrido prazo de ISAURA DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 10:34
Conclusos para decisão
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19/12/2022 20:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 09:27
Decorrido prazo de ISAURA DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:08
Decorrido prazo de ISAURA DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 01:01
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0802252-57.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: ISAURA DOS SANTOS Endereço: Rua da Paz, 222, Vila Sororó, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 12, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 .Contato Telefônico: DESPACHO 1.
Infrutífera a audiência de conciliação. 2.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. 3.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. 4.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. 5.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). 6.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. 7.
Decorrido os prazos indicados nesta decisão, retornem conclusos. 8.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 9.
Datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 18:43
Conclusos para despacho
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13/04/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:00
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
30/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:16
Decorrido prazo de ISAURA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0802252-57.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: ISAURA DOS SANTOS Endereço: Rua da Paz, 222, Vila Sororó, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 .
Contato Tel.: REQUERIDO(A)S: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 12, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Contato Tel.: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. 2.
Anote-se a prioridade, conforme previsão legal, se houver. 3.
Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora pugna, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos que desconhece. 4.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015). 5.
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante juntou o histórico de consignações e o extrato de pagamento, os quais demonstram os descontos efetuados pelo banco reclamado.
Por sua vez, nega a existência de relação jurídica, ou seja, aduz fato negativo, afirmando, ainda que de maneira indireta, que houve fraude. 6.
Todavia, os documentos que acompanham a inicial, por si só, não são capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, porque entendo que a demonstração de alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado somente se configura mediante prova documental capaz de afirmar que os contratos não foram entabulados pela parte reclamante, mediante a juntada dos contratos. 7.
Além disso, entendo que há necessidade de maior dilação probatória, bem como seja oportunizado o contraditório e a ampla, a fim de este demonstrar que os contratos foram entabulados pela parte reclamante ou não. 8.
Neste sentido manifestou-se acertadamente o TJDFT, em sede de agravo de instrumento, acerca do assunto:PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESTÍGIO DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1.
A demonstração de alegação de fraude em contrato de empréstimo somente se configura mediante prova cabal.
Com efeito, porque complexa a questão, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico, envolvendo inarredável necessidade de instrução probatória e regular contraditório, o indeferimento da antecipação de tutela deve ser mantido. 2.Negou-se provimento ao agravo. (TJ-DF – Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/0369-33 DF 0003715-93.2014.8.07.0000 (TJ-DF), data da publicação: 18.07.2014). 9.
Assim, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o periculum in mora, para o deferimento da tutela de urgência requerida. 10.
Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior. 11.
Defiro a inversão do ônus da prova para que o banco reclamado arque com o ônus de provar que a parte reclamante entabulou os contratos constantes na inicial, haja vista que esta é hipossuficiente para a produção de tal prova (artigo 6º, VIII, do CDC). 12.
Considerando a atual situação de pandemia COVID-19, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 31 de março de 2022, as 08:30 horas, a ser realizada por videoconferência. 13.
O ato será realizado na plataforma Google Meet, através do seguinte link:meet.google.com/ego-omhj-epy . 14.
O acesso ao link, no dia e horário da audiência, poderá ser realizado por NOTEBOOK ou PC, bem como através de SMARTPHONE.
Nesse último caso, no entanto, exigirá download (play store / apple store ) do aplicativo Google Meet e cadastro. 15.
Cite-se a parte Ré e intimem-se. 16.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 17.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 18.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 19.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 20.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 21.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Marabá-PA, 06 de abril de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
11/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:19
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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07/04/2021 16:26
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2021 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2021 16:34
Conclusos para decisão
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09/03/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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