TJPA - 0807022-80.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:43
Baixa Definitiva
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 2 ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807022-80.2021.814.0000 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Dr.
Sergio Schulze AGRAVADO: SUELY CASTRO LOPES RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da ação de busca e apreensão (Processo n.º 0802419-05.2021.814.0051), movida por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra SUELY CASTRO LOPES.
O Juízo Singular, ao analisar a liminar pleiteada, deferiu a busca e apreensão do bem objeto da lide, nos seguintes termos: “Vistos etc.
Providencie a Secretaria a vinculação do boleto de custas pago pela autora (ID nº 27278058) à presente ação.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com fundamento no artigo 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)contados do cumprimento da liminar (DL n° 911/69, artigo 3°, §2°, com a redação da lei n°10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor tudo conforme cópia que segue em anexo.
No caso de pagamento integral da dívida arbitro a título de honorários de sucumbência o percentual de 10% do valor da causa.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3°, §1° do Decreto-lei n°911/69), oficiando-se.
Procedida a busca e apreensão do veículo, deverá o mesmo, seus documentos e chaves serem entregues a(o) representante legal do(a) autor(a), Sr(a).
JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE, conforme documento ID nº 24503375, brasileiro, CPF/MF n° *04.***.*64-15, fone: (93) 99183-0101 / 99164-0101 / 3522-0120, residente e domiciliado a Rua Angélica, nº 680, bairro Jardim Santarém, que ficará no encargo de fiel depositário(a), ficando o(a) mesmo(a) ciente de que não poderá abrir mão do bem, nem retirá-lo da sede desta Comarca de Santarém, sem a expressa autorização deste Juízo, inclusive deverá empreender todos os atos necessários a sua boa conservação, como é típico de qualquer depositário de qualquer bem.
No ato da diligência, sendo o caso, poderão os Oficiais de Justiça, arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidade, acompanhamento de força policial.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligência, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis ‘Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.’ Intime-se...” (ID nº 28465385 dos autos principais) Tal decisão foi objeto do presente agravo, sob o argumento de que não poderia vedar a Instituição Financeira de promover a remoção/alienação do veículo, somente com autorização do juízo, ignorando os preceitos legais referentes à consolidação da posse e propriedade do bem após findo o prazo de cinco dias após o cumprimento da medida sem que haja o pagamento da integralidade da dívida. (Id nº 5696792) Coube-me o feito por distribuição. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos conheço do recurso e passo a sua análise.
Primeiramente, cumpre pontuar ser permitido ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, V, “b” do CPC/15.
No presente caso, entendo comportar esse tipo de julgamento, haja vista a não formação da triangularização processual dada ausência de citação do recorrido na ação originária, bem como em virtude do Superior Tribunal de Justiça ter, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS na sistemática dos recursos repetitivos, fixado tese segundo a qual “compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária", a qual se amolda ao presente caso (Tema 722).
Isto porque o cerne do mérito recursal diz respeito à possibilidade ou não de alienação e remoção da Comarca do veículo, objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, a ser apreendido quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão autorizado pelo juízo singular.
Pois bem, com o advento da Lei nº 10.931/04, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor passou a ocorrer decorrido 05 (cinco) dias do cumprimento da medida liminar, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Ora, no presente caso, verifico embora ainda não se tenha notícia de que a liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo tenha se efetivado, entendo não ser razoável exigir, quando tal medida se concretizar, que o bem não seja alienado ou removido da Comarca até o desfecho da ação, pois, conforme já dito, tanto a legislação aplicável à matéria quanto entendimento pacificado em julgamento em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, a propriedade plena do bem será do credor fiduciário quando decorrido o prazo de cinco dias do cumprimento da liminar se o devedor não pagar integralmente a dívida.
Dessa forma, a decisão do juízo singular ao impedir a venda/remoção do veículo acabou por limitar o exercício de propriedade do banco agravante, indo de encontro à lei e à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.418.593/MS (Tema 722), a qual ainda continua sendo aplicada conforme se verifica do julgado cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO.
PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA RESPECTIVA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO O DEVEDOR NÃO PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, HAVERÁ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, ALÉM DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão debatida no presente recurso especial consiste em saber se, após o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, é possível determinar que a parte autora (credor) se abstenha de alienar, transferir ou retirar o bem da respectiva comarca sem autorização do Juízo, até o encerramento do feito. 2.
Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 3.
Nessa linha de entendimento, havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do Juízo. 3.1.
Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de impor restrições à remoção e alienação do bem até o término da ação de busca e apreensão, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ofende não só a sistemática prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente. 3.2.
Ademais, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, a possibilidade de livre disposição do bem pelo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade em seu favor, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado, determinando, nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, a condenação do credor ao pagamento de multa em valor considerável - 50% do valor originalmente financiado devidamente atualizado -, além de perdas e danos. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1790211/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) A probabilidade do direito se fundamenta no artigo 3º, §1º do Decreto-Lei n.º 911/69 que dispõe que cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em outras palavras, verifica-se claramente que existe uma determinação legal pela consolidação da propriedade e posse em favor do credor após 05 (cinco) dias da execução da medida liminar.
Além do mais, importa ressaltar que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, possui posicionamento pacífico a respeito da matéria.
Vejam-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROIBIÇÃO DE DESLOCAMENTO DO BEM MÓVEL DA REGIÃO METROPOLITANA.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL.
TRANSCORRIDO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA O DEVEDOR PAGAR A DÍVIDA, CONSOLIDA-SE A POSSE E PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, FICANDO AUTORIZADO A ALIENAR O VEÍCULO DA FORMA E LOCAL DE SUA PREFERÊNCIA.
INEXISTÊNCIA LEGAL DE VEDAÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(2018.03893308-02, 196.206, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-09-24, Publicado em 2018-09-27) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911-1969.
REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Restando comprovados o inadimplemento do contrato e a constituição em mora do devedor, a busca e apreensão deve ser concedida liminarmente, conforme prevê o art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911-69. 2- O bem alienado fiduciariamente é de propriedade do credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse direta do bem art. 1.361, § 2º, Código Civil. 3- Entregue o veículo ao credor fiduciário, não existe previsão que limite sua posse e obrigue-o a manter na Comarca em que tramita o processo. 4-Recurso conhecido e provido.”(2018.03653863-52, 195.548, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-09-04, Publicado em 2018-09-12) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROIBIÇÃO PARA CREDOR FICUCIÁRIO DESLOCAR O VEÍCULO PARA ALÉM DOS LIMITES DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM.
DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Não há, no Decreto-Lei nº 911/69, qualquer impeditivo para que o credor fiduciário, após conseguir a busca e apreensão do bem alienado, desloque-o para outra Cidade ou até mesmo para outro Estado da Federação. 2.
Decisão que se mostra, neste aspecto, excessiva. 3.
Recurso conhecido e provido à unanimidade (2019.05201221-58, 210.877, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-17) Assim, faz-se necessário resguardar o direito do agravado em quitar a dívida dentro do prazo legal de cinco dias (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69), após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, situação que em ocorrendo fará com que o veículo lhe seja restituído livre de ônus, porém, na hipótese de não pagamento, o credor ficará autorizado a retirar o veículo da Comarca, bem como vendê-lo independentemente de autorização judicial, bastando a constatação da inércia do devedor.
Ante tais considerações, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, autorizar a remoção do veículo objeto da lide e permitir a alienação do bem, após o decurso do prazo previsto no § 2º do art. 3º do Dec-Lei nº 911/69.
Comunique-se o juízo prolator da decisão combatida.
Belém, 07 de agosto de 2021.
Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator -
10/08/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:52
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido
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19/07/2021 11:03
Conclusos para decisão
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19/07/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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