TJPA - 0014037-31.2006.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2022 09:32
Baixa Definitiva
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03/09/2022 00:03
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:03
Decorrido prazo de BATBEL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS E AUTOPECAS LTDA - ME em 02/09/2022 23:59.
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11/08/2022 00:06
Publicado Ementa em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:41
Conhecido o recurso de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELADO) e provido
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09/08/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2022 07:23
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 07:23
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 08:09
Juntada de Certidão
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10/09/2021 00:04
Decorrido prazo de BATBEL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS E AUTOPECAS LTDA - ME em 09/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BATBEL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS E AUTOPECAS LTDA - ME em 02/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0014037-31.2006.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 27 de agosto de 2021 -
27/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0014037-31.2006.8.14.0301 APELANTE: BATBEL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS E AUTOPECAS LTDA - ME APELADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEVEDOR NÃO QUESTIONOU A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, LIMITOU-SE A ARGUIR A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA POR TER ESGOTADO COM O TEMPO ENTRE O INÍCIO DO CONTRATO E A CITAÇÃO.
E INVALIDADE DO PROCESSO DIANTE DA FALTA DE CITAÇÃO DE UM DOS SÓCIOS.
JULGAMENTO PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O Requerente não permaneceu inerte, peticionando ao longo dos anos buscando efetivar a citação da Ré e regular prosseguimento da ação. 2.
Cabe ainda salientar que a citação retroage à data da propositura da demanda, com base no disposto no art. 240 §1º do CPC/15.
Ademais, nos termos da Súmula nº 106 do STJ, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. 3.
Citação válida da empresa ré na pessoa de seu sócio.
Desnecessidade de citar o outro sócio, uma vez que a ação foi proposta contra a pessoa jurídica. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014037-11.2006.814.0301 APELANTE: BATBEL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS E AUTOPEÇAS LTDA - ME ADVOGADO: Dr.
Pedro Daltro Cunha APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: Dr.
Denis Vinícius Rodrigues Renault RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES RELATÓRIO Tratam-se os autos de Ação Monitória, em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, em que é requerente HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, são requeridas BATBEL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS E AUTOPEÇAS LTDA e sua garantidora Jaqueline Pessoa de Souza Kizan.
Em peça inicial, a Instituição Financeira afirma ser credora da quantia de R$30.234,74, decorrente do contrato de abertura de crédito em conta corrente de nº 117.09202-38, vencido e não pago.
Após invocar o direito, pleiteou a condenação das Rés ao cumprimento da obrigação assumida, devidamente corrigida e acrescida dos encargos contratuais. (ID nº 2518837).
A Suplicada Jackeline Pessoa de Souza apresentou resposta defendendo a prescrição da cobrança (ID nº 2518846) A Empresa BATBEL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS E AUTOPEÇAS LTDA apresentou Embargos Monitórios (ID nº 2518856) arguindo preliminarmente a necessidade de indeferimento da petição inicial, por não se fazer legitimamente presente nos autos, por não ter sido apresentado pelo Autor o documento de sua existência, como estatuto, CNPJ, certidão da junta comercial, ou semelhante, o que impossibilita auferir interesse processual, bem como defende a prescrição da ação.
No mérito, não reconhece a dívida, pois sempre cumpriu suas obrigações e as planilhas apresentadas não são evidentes nem claras.
Aduz ainda que nunca foi chamada para uma composição amigável sendo incabível a alegação de que restaram infrutíferas tentativas de acordo.
Informa que o processo se arrasta há 13 anos por negligência do Autor/Embargado, e a firma Embargante há mais de 05 anos está inapta por falta de operação no mercado, além de não possuir bens patrimoniais, além do mais questiona a falta de critério do valor pretendido e da capitalização de juros, e ainda defende a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O Banco HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo apresentou impugnação aos Embargos Monitórios (ID nº 2518858).
O Juízo Singular prolatou sentença com o seguinte comando final: “...Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, consequentemente, rejeito os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o presente processo prosseguir na forma do Título II, Livro I da parte especial do atual CPC, razão pela qual, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, com fundamento no art. 85, caput e parágrafo segundo do Código de Processo Civil.” (ID nº 2518859) Inconformada, a Ré/Embargante interpôs Apelo, defendendo, em resumo, a necessidade de decretação da prescrição, tendo em vista que há nos autos um contrato firmado em 18.02.2004, sendo ajuizada ação de cobrança em 07.07.2006, tendo sido citada a ré principal Batbel Distribuidora de Baterias e Autopeças Ltda. somente em 15.06.2019.
Afirma não estar discutindo se a autora tem ou não razão, e sim, ter se esgotado com o tempo entre o início do contrato e a citação.
No mérito, defende que foi citada apenas a sócia Sra.
Jaqueline Pessoa, devendo ser chamado para compor a lide o sócio Sr.
Rogério Carneiro Ribas na condição de litisconsorte necessário, invalidando a ação. (ID nº 2518860).
A Apelada apresentou contrarrazões (ID nº 2518861).
Coube-me o feito por distribuição. É o relatório.
Inclua-se o presente feito e sessão do Plenário Virtual a ser realizada em agosto/2021, em virtude de férias deste Relator.
Belém, 18.06.2021 Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido e examinado.
No caso em tela, a Instituição Financeira busca pagamentos de obrigações assumidas pela Empresa BATBEL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS E AUTOPEÇAS LTDA – ME assumidas em contrato de abertura de crédito em conta corrente de nº 117.09202-38, vencido e não pago.
O Juízo Singular, analisando a questão, julgou procedente a demanda, rejeitando os Embargos Monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo.
Inconformado, a Ré interpôs Apelo, sem questionar o débito, limitou-se a arguir a prescrição da cobrança por ter esgotado com o tempo entre o início do contrato e a citação.
No mérito defende a invalidade do processo diante da falta de citação de um dos sócios.
Passo a analisar os argumentos articulados. - PRESCRIÇÃO: Compulsando os autos, verifica-se que a Ação Monitória foi proposta em 07.07.2006 (ID nº 2518837), buscando obrigações assumidas em contrato assinado em 18.02.2004 (pág. 11 do ID nº 2518837).
Importa ressaltar que a sócia Jaqueline Pessoa de Souza Kizan foi devidamente citada em 19.12.2006 (pág. 03 do ID nº 25188442), e é a própria Sra.
Jaqueline a representante da BATBEL na assinatura do contrato que gerou o débito, além de constar como devedora solitária indicada no título pág. 11 do ID nº 2518837.
A devedora principal foi devidamente citada em 15.06.2019 (ID nº 2518855).
Verifica-se que o Banco Requerente não permaneceu inerte, peticionando ao longo dos anos buscando efetivar a citação da Ré e regular prosseguimento da ação (ID’s nº 2518843, 2518844, 2518847, 2518850, 2518852, 2518852, 2518853).
Cabe ainda salientar que a citação retroage à data da propositura da demanda, com base no disposto no art. 240 §1º do CPC/15[1] e art. 219[2] do CPC/73.
Ademais, nos termos da Súmula nº 106 do STJ, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
Do exame dos autos se vê que a demora na citação do réu não se deu por inércia do autor, mas pela dificuldade na localização da parte, razão por que não pode a autora ser prejudicada, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
Nesse sentido, assim se posiciona nossa jurisprudência pátria: “EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Cédula de Crédito Bancário.
Sentença que acolheu os embargos e declarou extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição.
Insurgência do exequente e do patrono do executado (em relação a fixação dos honorários por equidade).
Demora na citação do executado que, por si só, não induz ao reconhecimento da prescrição.
Ausência de desídia do exequente.
Aplicação do disposto no § 3º do art. 240 do CPC e da Súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Prescrição afastada.
Sentença anulada com determinação de prosseguimento da execução.
RECURSO DO BANCO EXEQUENTE PROVIDO.
RECURSO DO PATRONO DO EXECUTADO PREJUDICADO.”(TJSP; Apelação Cível 1003979-24.2019.8.26.0248; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) (destaquei) “Prestação de serviços educacionais – Ação monitória – Citação – Prescrição – Art. 219, § 1º, do CPC/1973 – Súmula 106 do STJ – Ônus da prova – Atualização monetária. 1 – Não ocorre a prescrição intercorrente quando a autora não deu causa à demora da citação, retroagindo a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação, nos termos do § 1º, do art. 219 do CPC e da Súmula 106 do STJ. 2 – A inversão do ônus probatório, mesmo caracterizada a relação de consumo, só é possível diante da verossimilhança das alegações do consumidor, quando este encontrar dificuldades para a demonstração de seu direito. 3 – Tratando-se de mora "ex re", a atualização monetária e os juros moratórios são contados da data do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil de 2002), estendendo-se até a data do efetivo pagamento.
Ação procedente.
Recurso improvido.”(TJSP; Apelação Cível 0007375-21.2011.8.26.0405; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) (destaquei) Constata-se que demora na citação não ocorreu por desídia da parte Autora.
Além do mais a citação realizada em 15.06.2019 retroage à data da propositura da ação.
Assim, no caso em tela, aplica-se o prazo de cinco anos do artigo 206, §5º, inciso I, do CC e, tendo-se em vista que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a inadimplência da obrigação o ajuizamento da presente demanda, não há que falar na prescrição da pretensão. - LISTISCONSÓRCIO PASSIVO: Defende ainda a Apelante a necessidade a nulidade da decisão diante da ausência de citação do sócio Rogério Carneiro Ribas.
Todavia, entendo que melhor sorte não ampara o pedido, uma vez que a Sra.
Jaqueline foi incluída no polo passivo da demanda, não pela sua qualidade de sócia, e sim por ser devedora solidária, indicada no título executivo na pág. 11 do ID nº 2518837, assim, ao meu sentir, não assiste razão à recorrente “CHEQUE.
DUPLICATA MERCANTIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
Ocorrência.
Contestação apresentada fora do prazo legal.
Citação válida da empresa ré na pessoa de seu sócio.
Desnecessidade de citar o outro sócio, uma vez que a ação foi proposta contra a pessoa jurídica.
Presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
Não caracterizada.
A controvérsia dos autos encontra amparo jurisdicional, sendo possível a sua discussão.
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA.
Inexistência.
JUROS MORATÓRIOS.
Falta de interesse recursal e, portanto, prejudicado neste ponto.
A decisão a quo determinou a incidência de juros a partir da citação, tal como foi postulado pelo apelante.
Sentença mantida.
Apelo desprovido.”(TJ-SP - APL: 00386439720128260554 SP 0038643-97.2012.8.26.0554, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 24/02/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2017) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PRAZO PRESCRICIONAL - 3 (TRÊS) ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO IMPLEMENTADA - AUSÊNCIA DE ABANDONO DO FEITO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - LITISCONSORTE FACULTATIVO NECESSÁRIO -- DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS - CONTRATO FIRMADO COM A PESSOA JURÍDICA - SENTENÇA MANTIDA. 1. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para cobrança de aluguéis. 2.
O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. 3.
Se a sociedade empresária está ativa perante a Junta Comercial, não há que se falar em citação dos sócios para comporem o polo passivo da ação. (TJ-MG - AC: 10701130281390002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018) Entendo ser válida a citação válida da empresa ré na pessoa de seu sócio, sendo desnecessário citar o outro sócio, uma vez que a ação foi proposta contra a pessoa jurídica.
Pelo exposto, mais o que dos autos consta, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo da decisão atacada em todos os seus termos. É o voto.
Belém, 10 de agosto de 2021.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. [2] “Art. 219.
A citação válida torna prevendo o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias.” Belém, 10/08/2021 -
10/08/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:41
Conhecido o recurso de BATBEL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS E AUTOPECAS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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10/08/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2021 22:26
Juntada de Certidão
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18/06/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2019 14:27
Recebidos os autos
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02/12/2019 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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