TJPA - 0800940-12.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 12:49
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 10:41
Processo Desarquivado
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08/09/2021 23:24
Arquivado Provisoramente
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08/09/2021 23:20
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone: (91) 3227.8650 – CEP: 66.810-000 0800940-12.2021.8.14.0201 AUTORIDADE: ROSICLEIDE RAMOS DOS SANTOS AUTOR DO FATO: ROSIMERIS RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA Aos 26 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte um às 11:30h, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público e presente o Defensor Público.
Presente, ainda, o acadêmico de direito VICTOR TEIXEIRA GARONI RG 578675-9 PC/PA.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a autora do fato, acompanhada de defensor público.
Presente a vítima, desacompanhada de advogado.
Instadas as partes acerca de possibilidade de conciliação, esta restou frutífera, nos seguintes termos comprometendo-se a manterem uma convivência mansa e pacífica, sem intrigas, brigas ou discussões, mágoas ou ressentimentos, renunciando a fazer "justiça com as próprias mãos".
E por estarem assim ajustadas, firmam o presente Termo de urbanidade, perante a autoridade judiciária.
As partes requerem a devida homologação.
O Ministério Público manifesta-se favoravelmente a homologação da conciliação entre as partes, bem como requer a extinção da punibilidade da autora do fato.
SENTENÇA: VISTOS, etc.
Tendo em vista a renúncia ao direito de representação apresentado pela vítima em audiência, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE CONTRA A AUTORA DO FATO, tudo em conformidade com art. 107, V, do CPB, e art. 74 da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO por sentença, para que produzam, nos termos da Lei Adjetiva Civil, seus legais e jurídicos efeitos, o Termo de urbanidade firmado pelas partes nesta audiência.
Ficam as presentes intimadas da decisão.
Após, arquive-se, dando-se baixa.
Sentença publicada em audiência.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 12:36h, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Edileno Nunes dos Santos, conciliador, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
31/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 08:53
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 17:41
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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26/08/2021 13:22
Audiência Preliminar realizada para 26/08/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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26/08/2021 09:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 14:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
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18/08/2021 14:18
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/08/2021 11:18
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3247-1388/99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800940-12.2021.8.14.0201 REQUERIDO: ROSIMEIRE RAMOS DAS SANTOS VÍTIMA: ROSICLEIDE RAMOS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito, Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, e considerando a Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, de 22 de maio de 2020 que permite e regulamenta os procedimentos a serem adotados para realização, por meio de videoconferência, de audiências de conciliação nos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; bem como a necessidade de resguardar a saúde de magistrados, servidores, colaboradores e integrantes do sistema de justiça, além das próprias partes do processo, de modo a garantir a continuidade dos feitos que tramitam neste Juizado; o previsto no Art. 2º, §1º e §3º, ambos da referida Portaria que indicam a plataforma digital TEAMS para realização de audiências de conciliação, plataforma oficial criada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 26/08/2021 às 11h30min.
Esclareço que a referida audiência será, PREFERENCIALMENTE, na modalidade NÃO PRESENCIAL, desta forma, as partes deverão, no ato de intimação para a audiência, ser intimadas para que indiquem e-mail pessoal e de seu advogado, em prazo máximo de 48 horas anteriores a audiência designada, caso não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
As informações poderão ser prestadas através dos telefones (91) 3247-1388/3227-8650/99119-9031 ou do e-mail: [email protected] Havendo impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, deverá, no mesmo prazo, informar ao Juízo, momento em que será analisada a possibilidade de realização de audiência na forma semi-presencial ou presencial.
A ausência de manifestação de qualquer das partes (autor do fato/vítima), poderá ensejar a designação automática da audiência para data posterior.
Ressalta-se que as audiências realizadas por meio de videoconferência são oficiais e possuem os mesmos efeitos daquelas realizadas de forma presencial e a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo-se apenas um computador ou um celular com câmera e com conexão à internet e a Equipe deste Juizado está à disposição para prestar todo auxílio às partes e advogados quanto a este acesso.
Icoaraci, 6 de julho de 2021 ANANDA CRISTINA ATAIDE DA SILVA FERREIRA Diretor(a) de Secretaria JECrimIcoaraci Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
11/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:19
Apensado ao processo 0808353-58.2021.8.14.0401
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02/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
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10/07/2021 14:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 21:19
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 21:17
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 10:47
Audiência Preliminar designada para 26/08/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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29/06/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 09:34
Conclusos para despacho
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22/06/2021 13:41
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2021 19:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 10:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 10:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/05/2021 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:53
Declarada incompetência
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28/04/2021 23:36
Conclusos para decisão
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28/04/2021 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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