TJPA - 0874499-27.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 09:06
Desentranhado o documento
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27/01/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 07:44
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 10:37
Mandado devolvido cancelado
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03/10/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 20:58
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 13:29
Juntada de Mandado
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18/09/2024 23:05
Desentranhado o documento
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18/09/2024 23:05
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 13:23
Juntada de Alvará
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16/06/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:37
Desentranhado o documento
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07/06/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 07:34
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0874499-27.2020.8.14.0301 REQUERENTE: EDILENE DO SOCORRO DA CRUZ FERREIRA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA DESPACHO Vistos, etc. 1) Dê-se cumprimento aos itens 1 e 2 do despacho (ID.106341330). 2) Quando da expedição do alvará, observar os dados bancários retificados e informados na petição de ID.116454133.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0874499-27.2020.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Considerando a petição de ID 105410271 - Pág. 1, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito a ser cumprido no endereço da Executada informado no petitório mencionado. 2.
Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em subconta judicial, decorrente do bloqueio via SISBAJUD. 3.
Atendido o item 1, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
19/12/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:43
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
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13/12/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
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20/08/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:54
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0874499-27.2020.8.14.0301 REQUERENTE: EDILENE DO SOCORRO DA CRUZ FERREIRA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista que a diligência realizada junto ao renajud restou frustrada (doc. anexo) e a diligência realizada via sisbajud encontrou saldo para bloqueio, porém, não no valor integral do débito (ID.89913084), intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 dias, tome ciência inequívoca da penhora online e, se for o caso, apresente impugnação. 2.
Sendo apresentada impugnação ou não, de ordem, intimar a parte Exequente para se manifestar, querendo, no prazo de 15 dias. 3.
Não havendo impugnação, certificar o que houver e fazer conclusão para análise dos demais pedidos formulados pela Exequente.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 20:44
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
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06/11/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA em 04/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA em 28/10/2022 23:59.
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20/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 01:43
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 04:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 14:25
Conclusos para despacho
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08/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 05:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA em 03/06/2022 23:59.
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15/05/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:26
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:20
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0874499-27.2020.8.14.0301 AUTOR: EDILENE DO SOCORRO DA CRUZ FERREIRA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA INTIMAÇÃO Pelo presente, Vossa Senhoria está INTIMADA a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação no valor de R$ 25.862,45 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), no prazo legal, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Nesta ocasião, fica INTIMADA, ainda, de que a guia de depósito poderá ser retirada no portal externo do TJ/PA ou na Secretaria da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902).
Ciente, por fim, de que todos os documentos do processo poderão ser visualizados por meio do link e chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 11 de maio de 2022.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20120201034098000000020386303 PROCURACAO EDILENE FERREIRA Procuração 20120201034109600000020386308 Rg e comp de residencia EDILENE Documento de Identificação 20120201034118700000020386309 boletim de ocorrencia completo edilene Documento de Comprovação 20120201034131200000020386310 CONTRATO DE VENDA DO IMOVEL HUMAITA 62 A Documento de Comprovação 20120201034146800000020386311 comprovante de transferencia bancaria para conta da requerida Documento de Comprovação 20120201034158700000020386312 declaracao compradora do imovel alzerina reis Documento de Comprovação 20120201034165100000020386317 certidao de obito e Rg de Elani Cruz Documento de Identificação 20120201034176000000020386313 CERTIDAO DE OBITO DINORA CRUZ Documento de Comprovação 20120201034189300000020386315 RECIBO DE COMPRA DA CASA HUMAITA 62 A PELA MAE DA AUTORA Documento de Comprovação 20120201034199100000020386316 RG maria do socorro Documento de Identificação 20120201034228200000020386318 Decisão Decisão 20121518063279100000020612680 Citação Citação 20121711355830300000020777077 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081108242286300000029345506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081108242286300000029345506 REITERADA CITAÇÃO Ato Ordinatório 21081108261824000000029345507 Citação Citação 21081108272875000000029345511 Petição Petição 21081210373582800000029473351 RETORNO CORREIOS (E-CARTA) Petição 21083008184180800000031101031 Petição Petição 21083023384262700000031210913 petição habilitação Petição 21083023384270400000031210914 PROCURAÇÃO.
Procuração 21083023384280900000031210915 Contestação Contestação 21090717002562200000031858109 CONTESTAÇÃO Contestação 21090717002569900000031858110 Petição Petição 21090718482710800000031861214 EXTRATO CEF 02 SULEIMA SANTOS Documento de Comprovação 21090718482717400000031861215 extrato CEF SULEIMA SANTOS 01 Documento de Comprovação 21090718482725500000031861216 extrato CEF SULEIMA SANTOS 02 Documento de Comprovação 21090718482732300000031861217 termos de declaracao edilene cruz policial 03 Documento de Comprovação 21090718482742000000031861218 Termo de Audiência Termo de Audiência 21091312395120800000032294498 0874499-27.2020.8.14.0301.
EDILENE DO SOCORRO X MARIA DO SOCORRO Termo de Audiência 21091312395127300000032294506 0874499-27.2020.8.14.0301-20210908_102411-Gravação de Reunião1_001 Mídia de audiência 21091312395138700000032294508 0874499-27.2020.8.14.0301-20210908_102411-Gravação de Reunião1_002 Mídia de audiência 21091312395502700000032296038 0874499-27.2020.8.14.0301-20210908_102823-Gravação de Reunião2 Mídia de audiência 21091312395643600000032296045 0874499-27.2020.8.14.0301-20210908_103616-Gravação de Reunião3_001 Mídia de audiência 21091312395797800000032296064 0874499-27.2020.8.14.0301-20210908_103616-Gravação de Reunião3_002 Mídia de audiência 21091312400146400000032297397 0874499-27.2020.8.14.0301-20210908_103616-Gravação de Reunião3_003 Mídia de audiência 21091312400416100000032297401 0874499-27.2020.8.14.0301-20210908_103616-Gravação de Reunião3_004 Mídia de audiência 21091312400722900000032297408 0874499-27.2020.8.14.0301-20210908_103616-Gravação de Reunião3_005 Mídia de audiência 21091312401019100000032297411 0874499-27.2020.8.14.0301-20210908_103616-Gravação de Reunião3_006 Mídia de audiência 21091312401268900000032297426 0874499-27.2020.8.14.0301-20210908_103616-Gravação de Reunião3_007 Mídia de audiência 21091312401476900000032299079 0874499-27.2020.8.14.0301-20210908_103616-Gravação de Reunião3_008 Mídia de audiência 21091312401796700000032299083 0874499-27.2020.8.14.0301-20210908_103616-Gravação de Reunião3_009 Mídia de audiência 21091312402148200000032299110 0874499-27.2020.8.14.0301-20210908_103616-Gravação de Reunião3_010 Mídia de audiência 21091312402521200000032299121 0874499-27.2020.8.14.0301-20210908_103616-Gravação de Reunião3_011 Mídia de audiência 21091312402782900000032299128 0874499-27.2020.8.14.0301-20210908_103616-Gravação de Reunião3_012 Mídia de audiência 21091312403002100000032301089 0874499-27.2020.8.14.0301-20210908_103616-Gravação de Reunião3_013 Mídia de audiência 21091312403339700000032301102 0874499-27.2020.8.14.0301-20210908_103616-Gravação de Reunião3_014 Mídia de audiência 21091312403686300000032301119 0874499-27.2020.8.14.0301-20210908_103616-Gravação de Reunião3_015 Mídia de audiência 21091312404122800000032301128 0874499-27.2020.8.14.0301-20210908_103616-Gravação de Reunião3_016 Mídia de audiência 21091312404423100000032302633 0874499-27.2020.8.14.0301-20210908_103616-Gravação de Reunião3_017 Mídia de audiência 21091312404691700000032302637 0874499-27.2020.8.14.0301-20210908_103616-Gravação de Reunião3_018 Mídia de audiência 21091312404896400000032302645 0874499-27.2020.8.14.0301-20210908_103616-Gravação de Reunião3_019 Mídia de audiência 21091312405080100000032302649 0874499-27.2020.8.14.0301-20210908_112524-Gravação de Reunião4 Mídia de audiência 21091312405336400000032302654 Sentença Sentença 21100719505523100000034742949 Petição Petição 21101815210176800000035950128 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 21101815210195400000035952979 Sentença Sentença 21100719505523100000034742949 Intimação Intimação 21102011382503700000032302662 Intimação Intimação 21102011382503700000032302662 Contrarrazões Contrarrazões 21102810451821500000037087690 contrarazoes ao embargos de declaracao edilene cruz 03 Contrarrazões 21102810451869300000037087706 certidao de obto raimundo cruz pai maria do socorro Documento de Comprovação 21102810451919000000037088906 Certidão Certidão 21102812182112400000037109325 Sentença Sentença 21110112092162300000037471967 Apelação Apelação 21110520462488400000038023196 recurso inominado edilene cruz 03 Apelação 21110520462500900000038023198 Certidão Certidão 21112610351844600000040600184 Certidão Certidão 21112610351844600000040600184 Identificação de AR Identificação de AR 21112912530936400000040992852 AR CITAÇÃO - MARIA DO SOCORRO - 20.08.2021 Identificação de AR 21112912530956100000040992854 Petição Petição 21113021474480000000041221673 Despacho Despacho 22011711372178600000045001044 Sentença Sentença 21110112092162300000037471967 Certidão Certidão 22011711542383000000045006148 Petição Petição 22012411272508400000045460001 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22022214360412700000048960917 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22022214360412700000048960917 Petição Petição 22030621075295500000050251519 pet cumprimento de sentença edilene x socorro 03 Petição 22030621075310300000050251520 calculo 08744992720208140301 edilene-do-socorro-da-cruz-ferreira 03 Documento de Comprovação 22030621075382400000050251521 Despacho Despacho 22050609542427400000057283410 Petição Petição 22050611160709000000057364192 Despacho Despacho 22051010471123000000057705480 Petição Petição 22051016353352600000057811151 -
11/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 087449927.2020.8.14.0301.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXEQUENTE: EDILENE DO SOCORRO DA CRUZ FERREIRA.
EXECUTADA: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Torno sem efeito o item 2.1 da decisão de ID 60220729 em razão de erro material. 2.
Cumpra-se o provimento acima mencionado.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
10/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 087449927.2020.8.14.0301.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXEQUENTE: EDILENE DO SOCORRO DA CRUZ FERREIRA.
EXECUTADA: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Tratando-se de pedido de execução por TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, reclassificar o feito e proceder à intimação da Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 2º, do CPC/2015, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, podendo expedir o boleto para o pagamento no site do TJPA. 2.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, acrescer aos cálculos o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015 e, após, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 2.1.
Ressalte-se que não houve intimação da Executada para cumprimento da obrigação, em razão de não ter sido requerido o cumprimento de sentença até a presente oportunidade, conforme despacho de ID 55002852. 3.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 4.
Quando efetivada a penhora, também intimar a parte Executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual impugnação/embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 5.
Não havendo impugnação/embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte Exequente. 6.
Havendo valor incontroverso arrecadado, expeça-se o necessário para o levantamento, ou conversão em renda, do valor depositado em favor do Exequente, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para consecução do levantamento. 7.
Satisfeito o crédito, fazer conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
06/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 03:37
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 24/02/2022.
-
24/02/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0874499-27.2020.8.14.0301 AUTOR: EDILENE DO SOCORRO DA CRUZ FERREIRA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r.sentença transitou livremente em julgado, razão pela qual a parte autora está INTIMADA, por meio do Sistema PJE e DJE, a requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da sentença, juntando os cálculos, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 22 de fevereiro de 2022.
SECRETARIA -
22/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 02:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA em 15/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0874499-27.2020.8.14.0301 AUTOR: EDILENE DO SOCORRO DA CRUZ FERREIRA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA CERTIDÃO / INTIMAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte autora interpôs recurso inominado (ID. 40243165).
Assim, de ordem deste juízo, promovo a intimação da parte reclamada para, querendo, oferecer as contrarrazões no prazo de lei.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 26 de novembro de 2021.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/11/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 20:46
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2021 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2021 12:18
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2021 00:18
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:18
Publicado Sentença em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0874499-27.2020.8.14.0301 AUTOR: EDILENE DO SOCORRO DA CRUZ FERREIRA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de ressarcimento de valores c/c danos morais interposto por EDILENE DO SOCORRO CRUZ FERREIRA em desfavor de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA.
Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Compulsando os autos, identifico que a autora juntou prova de que o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) fora depositado na conta da ré, fato que é incontroverso, em face da concordância desta.
O documento de ID 21630088 comprova que a compradora do imóvel, sob orientação da autora e sua irmã, vendedoras do imóvel, depositou o valor na conta da ré.
O documento de ID 21628533 comprova o efetivo depósito na conta de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA.
A autora admite que entre o depósito ocorrido em março de 2020 e a morte de sua irmã, no dia 05 de julho de 2020, ou seja, em 04 (quatro) meses, recebeu a quantia de R$ 23.676,70 (vinte e três mil e seiscentos e setenta e seis reais e setenta centavos), restando a quantia de R$ 21.323,30 (vinte e um mil e trezentos e vinte e três reais e trinta centavos).
Em que pese não haver documento comprovando que a autora recebeu tal quantia, o fato de admitir que recebeu beneficia ambas as partes, sendo incontroverso o recebimento, até porque na versão da autora entregou todos os valores.
Pois bem, in casu, o ônus da prova de que não resta tal quantia é da ré, posto que a autora já comprovou o depósito do total do valor devido na conta desta.
Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco, in INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME III, 4ª Edição, Editora Malheiros, página 72, quanto ao ônus da prova, “A síntese dessas disposições consiste na regra de que o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado (Chiovenda), ou seja, àquela que se beneficie desse reconhecimento; essa fórmula coloca adequadamente o tema do ônus probandi no quadro do interesse como mola propulsora da efetiva participação dos litigantes, segundo o empenho de cada um em obter a vitória.
O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 (atual 373) do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso.” A autora produziu prova contundente de fato constitutivo de seu direito, ao juntar aos autos o comprovante de deposito do valor total da venda na conta da ré, repito.
A ré, em contrapartida, pretende se aproveitar do fato de que não houve troca de recibos entre as partes, quando do recebimento dos valores, aduzindo pura e simplesmente que entregou todos os valores à irmã falecida.
No entanto, o ônus da prova de que entregou todo o valor depositado em sua conta para a autora ou para sua irmã falecida é da ré, não da autora.
Ademais, a autora juntou aos autos comprovantes de que a ré transferiu parte do valor para a conta da senhora SULEIMA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS, fato confirmado por esta.
Em que pese a ré aduzir que os valores transferidos para a conta de SULEIMA DO SOCORRO foram entregues, não juntou aos autos nenhum comprovante de tal fato.
Além disso, em face do valor está depositado na conta corrente da ré, seria simples a comprovação da entrega dos valores todos à autora e sua irmã falecida, bastando a juntada do demonstrativo de saques efetuados em sua conta, ainda que não tivesse pegado recibo das favorecidas.
No entanto, não o fez.
Deve ressarcir à autora a quantia pleiteada na inicial.
Quanto aos danos morais, importante ressaltar que no ordenamento jurídico brasileiro, há alguns fatos que importam em indenização por dano moral do tipo in re ipsa.
Tal dano independe de prova (dor, vexame, humilhação, sofrimento), bastando a ocorrência do ato ilícito para caracterizá-lo.
In casu, não estamos diante deste tipo de dano, razão pela qual a autora caberia a prova de que sofrera transtornos psíquicos e psicológicos incomuns, a fim de que houvesse condenação por danos morais.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da autora para condenar a ré a ressarci-la da quantia de R$ 21.323,30 (vinte e um mil e trezentos e vinte e três reais e trinta centavos), atualizada pelo INPC da fixação e juros de mora de 1% ao mês contados da citação, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém/PA, 5 de outubro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
20/10/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2021 12:43
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 12:42
Audiência Una realizada para 08/09/2021 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
13/09/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 08:18
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
-
12/08/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0874499-27.2020.8.14.0301 Reclamante: EDILENE DO SOCORRO DA CRUZ FERREIRA Reclamado: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 08/09/2021 10:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhmMTNiNTgtOGFkNi00MDg4LWE1N2QtZWExM2JhZTZmZTlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2267d3d29e-3c04-4f63-ad61-3e34f190998b%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 11 de agosto de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: EDILENE DO SOCORRO DA CRUZ FERREIRA - VIA PJE DJE Destinatário: REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SILVA - VIA AR -
11/08/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 02:39
Decorrido prazo de EDILENE DO SOCORRO DA CRUZ FERREIRA em 26/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:00
Decorrido prazo de EDILENE DO SOCORRO DA CRUZ FERREIRA em 22/01/2021 23:59.
-
17/12/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2020 01:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 01:06
Audiência Una designada para 08/09/2021 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
02/12/2020 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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