TJPA - 0833862-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/09/2025 14:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/09/2025 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
16/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 01:22
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
12/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
09/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 04:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
27/01/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte Exequente, por sua procuradora, para se manifestar acerca da Impugnação e documentos constantes de Id 102574237, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:09
Decorrido prazo de IRMAOS TEIXEIRA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 04:36
Decorrido prazo de ARROW BRASIL S/A em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 06:35
Decorrido prazo de IRMAOS TEIXEIRA LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 04:37
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
1- Considerando a certidão de intempestividade do recurso de apelação oposto nos autos, aguarde-se com os autos em secretaria o pedido de cumprimento da sentença pelo prazo de 15 (quinze) dias; 2- Ato contínuo, intime-se a parte Executada, por meio de seu procurador, para pagar o montante da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida, mencionando-se, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art.525 do CPC.
Belém, 25 de julho de 2023.
Danielle Karen Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
31/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:30
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
28/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2023 03:18
Decorrido prazo de ARROW BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:18
Decorrido prazo de IRMAOS TEIXEIRA LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:59
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc...
ARROW BRASIL S.A., qualificada nos autos, vem perante este juízo, através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de IRMÃO TEIXEIRA LTDA., também qualificada nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Que é credora da requerida pela quantia líquida de R$53.280,89 (cinquenta e três mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos), ora representados através de notas fiscais e faturas.
Que o valor atualizado é de R$58.303,53 (cinquenta e oito mil, trezentos e três reais e cinquenta e três centavo).
A Ré apresentou contestação, momento em que, requereu a inversão do ônus da prova.
Declarou que há inexistência de provas que demonstrem efetivo fornecimento do produto.
Que há ausência dos requisitos necessários à constituição de qualquer crédito, uma vez que somente foram juntados documentos fiscais emitidos unilateralmente pelo autor, que não são aptos a fazer prova do alegado.
No id 41562136 – pág. 1 a 7, consta a Réplica.
No id 80471904, consta a decisão saneadora que determinou o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Decido.
O autor vem a juízo intentar Ação de Cobrança por inadimplemento de diversas notas fiscais e faturas em decorrência de venda de produtos à parte Requerida, a qual, após citada, negou a existência do débito, motivo pelo qual, requereu a inversão do ônus da prova com a finalidade de comprovar ou justificar qualquer relação contratual inadimplida.
O direito do autor está devidamente constituído nos autos, uma vez que acostou aos autos documentos que comprovam a transação comercial objeto, ou seja, documento de recebimento do produto e ordem de serviço, inclusive com assinatura e carimbo jurídico da empresa ré, id 28114838 e 28414840, motivo pelo qual, indefiro o pedido do ônus da prova.
Diante do exposto, conclui-se, que a requerida adquiriu sim, os produtos ofertados pela parte autora.
Portanto, restou comprovado na presente demanda, que a obrigação contratual sempre coube a ambas as partes.
A obrigação da parte requerida era de liquidar as faturas em atraso.
Como não o fez.
A situação ficou preceituada na forma do art. 389 do Código Civil: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogados.” Por seu turno, a parte Requerida deixou de comprovar haver pagos tais valores, ônus que lhe competia.
Pelo exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do Código do Processo Civil, julgo procedente a pretensão intentada para condenar a parte Requerida ao pagamento de R$53.280,89 (cinquenta e três mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos), cujo valor deverá ser atualizado, aplicando-se juros de 1%a.m, e a devida correção monetária relativa ao período, da data dos respectivos vencimentos das faturas, até a data do efetivo pagamento.
Condeno também a parte Requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.
Belém, 22 de junho de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 01:28
Decorrido prazo de IRMAOS TEIXEIRA LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:28
Decorrido prazo de ARROW BRASIL S/A em 15/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 06:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/11/2022 06:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 04:57
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Analisando os autos, entendo ser a matéria discutida no bojo dos autos eminentemente de direito, cujas provas a serem analisadas são apenas documentais, as quais já se fazem presentes nos autos e são suficientes para formalização do juízo de convicção, razão pela qual procederei o julgamento antecipado da lide, devendo os autos serem encaminhados à Unaj e virem-me conclusos, posteriormente, para sentença, na conformidade do art. 355, I, do CPC/2015.
Int.
Belém, 27 de outubro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
18/11/2022 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2021 01:58
Decorrido prazo de ARROW BRASIL S/A em 19/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de outubro de 2021.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
20/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2021 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2021 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 03:33
Decorrido prazo de IRMAOS TEIXEIRA LTDA em 06/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2021 13:19
Juntada de Informações
-
03/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ARROW BRASIL S/A em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0833862-97.2021.8.14.0301 AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: ARROW BRASIL S/A Endereço: Rua José Gomes Falcão, 111, Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01139-010 RÉU/ENDEREÇO: Nome: IRMAOS TEIXEIRA LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3153, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-002 : DESPACHO/ MANDADO Cite-se a parte Ré para contestar a Ação, no prazo de quinze (15) dias, com a advertência do art. 344 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Int.
Belém, 5 de agosto de 2021 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
11/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 00:50
Decorrido prazo de ARROW BRASIL S/A em 16/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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