TJPA - 0840969-32.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 16:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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17/07/2023 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 09:36
Desentranhado o documento
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12/06/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 13:01
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2023 08:41
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 06:29
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0840969-32.2020.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL UECMT AEROPORTO, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2021 08:54
Conclusos para decisão
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29/11/2021 08:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2021 01:40
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Chamo o processo à ordem, por observar lapso na decisão anterior.
Assim, mantenho a determinação para intimação da autoridade/Litisconsorte para eventual apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. 2.
Por outro lado, suspendo a determinação de remessa dos autos ao TJPA, com o intuito de dar seguimento ao processamento dos embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARÁ, determinando a intimação do impetrante para, em 5 dias, manifestar-se nos embargos em questão. 3.
Oportunamente, conclusos para apreciação dos embargos.
Belém, 19 de novembro de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito respondendo pela 3a vara de execução fiscal -
22/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2021 12:50
Conclusos para decisão
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19/11/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2021 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2021 12:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 15:15
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2021 12:13
Conclusos para decisão
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18/08/2021 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2021 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA GEOSOL GEOLOGIA E SONDAGENS S.A. impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato praticado pelo CHEFE DO POSTO FISCAL DE UECMT AEROPORTO, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
Narra a impetrante que presta serviços de perfuração e sondagem de solo.
Afirma que o exercício de seus objetivos sociais, ela necessita remeter materiais e insumos de sua matriz para as filiais (ou entre filiais).
Alega que em 31/07/2020, após despachar por via aérea os materiais e insumos descritos na DANFE nº 21675 (todos pertencentes ao seu ativo), eles foram retidos/apreendidos pela Autoridade Coatora.
Que a referida apreensão (TAD 642020390000374) tem o seguinte teor: “O contribuinte deixou de recolher o ICMS relativo à operação com mercadoria oriunda de outra unidade da federação, destinado ao uso/consumo à integração do ativo permanente do estabelecimento”.
Com tal fundamento, efetuou o lançamento de ICMS e multa nos valores de R$ 6.000, 91 e R$ 2.400, 36, respectivamente, além da retenção das mercadorias.
Insurge-se a impetrante, alegando prejuízos com a suposta conduta ilegal da autoridade fiscal, requerendo assim, em caráter liminar, a liberação das mercadorias descritas no referido DANFE e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado no TAD nº 642020390000374, até o final julgamento de mérito.
O pleito liminar foi deferido pelo juízo, no sentido da imediata liberação de mercadorias, discriminadas no DANFE nº 21675-2, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado no Termo de Apreensão e Depósito nº. 642020390000374, até a decisão de mérito, nos moldes do art. 151, IV, CTN.
A autoridade apontada como coatora prestou informações afirmando, em resumo, ausência de prova pré-constituída dos fatos alegados na inicial com a consequente impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança.
No mérito alega que a apreensão das mercadorias não se deu com o objetivo de impelir o contribuinte a recolher o tributo devido, mas sim para materializar suposto ilícito tributário.
Ao final, pugnou pela denegação da segurança pleiteada, com a consequente revogação da liminar concedida.
O parquet manifestou-se no sentido da concessão da segurança, com a liberação das mercadorias apreendidas como meio coercitivo para pagamento e tributos, além do tempo necessário. É o relatório.
Decido.
Passo apreciar a preliminar levantada pelo impetrado.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM SEDE MANDAMENTAL Alega, em resumo, o impetrado de que há necessidade de dilação probatória na presente demanda, o que inviabilizaria o uso do mandado de segurança, já que os fatos narrados não restaram plenamente demonstrados.
Rejeito a preliminar, uma vez que a documentação acostada na exordial é suficiente para o deslinde da questão debatida no tocante ao pedido de liberação de mercadorias.
Passo ao mérito.
Objetiva a impetrante via writ a liberação em definitivo de bens apreendidos pelo Fisco estadual, aduzindo que estava somente em deslocamento físico da matriz à filial, sendo que não se destinavam à comercialização e que são utilizados na sua atividade social e também requer a nulidade do respectivo auto de infração que lhe aplicou multa daí decorrente.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser concedida em parte.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em análise, a impetrante busca a liberação de suas mercadorias apreendidas pelo Fisco como meio coercitivo para pagamentos de tributos.
A matéria não é nova.
O Supremo Tribunal Federal possui a Súmula 323 que versa: “ É inadmissível a apreensão das mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Assim, verifica-se claramente que a atividade fiscalizatória de tributação deve ser suficiente para a coleta de elementos para caracterização de eventual ilícito tributário, não devendo extrapolar o tempo razoável para devolução do bem.
Destaca-se que uma vez lavrado o competente Auto de Infração e Notificação Fiscal, para a cobrança do tributo supostamente devido, não há que se falar em apreensão e depósito da mercadoria que originou o débito, restando claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade apontada como coatora.
Entendo, pois, existente o direito líquido e certo da impetrante, como hábil para a concessão da segurança, isto porque: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
No tocante ao pedido de nulidade do crédito tributário decorrente da autuação do Fisco, observo que neste ponto o mandado de segurança não é o instrumento adequado para questioná-lo. É que há necessidade de dilação probatória para se coletar provas com a finalidade de esclarecer a destinação da mercadoria apreendida, se realmente seria somente deslocamento físico entre matriz e filial da impetrante ou se seria dada a comercialização.
Assim, é incabível o writ neste ponto já que há necessidade de dilação probatória do feito.
Diante do exposto, confirmo a liminar e concedo em parte a segurança pleiteada na vestibular, com fundamento no art. 1º da Lei 12.016/2009, no sentido de determinar que a autoridade coatora libere de forma definitiva as mercadorias apreendidas constantes no TAD nº 642020390000374 (DANFE 21675) lavrado contra a impetrante, bem como determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao respectivo Termo de Apreensão e Depósito, na forma do art. 151,IV do CTN, até o trânsito em julgado da decisão.
Em relação ao pedido de nulidade do crédito tributário decorrente do TAD nº 642020390000374, diante da necessidade de dilação probatória, incabível o mandamus neste ponto.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, §1º da Lei n° 12.016/09, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos, conforme gestão processual.
Isento de custas o impetrado.
Honorários advocatícios indevidos, conforme art. 25 da LMS e Súmula nº 512 do STF.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Belém-PA, 10 de agosto de 2021.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal -
10/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:16
Concedida em parte a Segurança a CHEFE DO POSTO FISCAL UECMT AEROPORTO (IMPETRADO).
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01/07/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/06/2021 12:04
Juntada de Certidão
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16/06/2021 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/06/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 08:45
Conclusos para despacho
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14/06/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2021 15:05
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2020 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/10/2020 23:59.
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30/09/2020 01:44
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL UECMT AEROPORTO em 29/09/2020 23:59.
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21/09/2020 10:01
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2020 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2020 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2020 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2020 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2020 11:13
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 13:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 10:59
Ato ordinatório praticado
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13/08/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/08/2020 12:07
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2020 12:55
Conclusos para decisão
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05/08/2020 12:55
Juntada de Relatório
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04/08/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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