TJPA - 0801155-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 07:32
Baixa Definitiva
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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22/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801155-09.2021.8.14.0000 Autor: Estado do Pará Procurador Estadual: Exmo.
Sr.
Dr.
Antônio Carlos Bernardes Filho Réu: LUIZ CARLOS DIAS DE ALMEIDA Advogado: Exmo.
Sr.
Dr.
Jader Nilson da Luz Dias Procurador de Justiça: Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro Seção de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA (proc. nº 0801155-09.2021.8.14.0000), com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta em 12/02/2021, pelo ESTADO DO PARÁ em face de LUIZ CARLOS DIAS DE ALMEIDA, com fundamento no art. 966, V do CPC/2015, com o fim de desconstituir acórdão proferido nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA nº 0061400.33.2014.8.14.0301, nos seguintes termos in verbis: “(...) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO BIENAL.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONFUSÃO COM O MÉRITO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS.
LEVANTAMENTO DE FGTS E DO SALDO DO SALÁRIO.
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MODULAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Prejudicial de mérito de prescrição bienal.
Há muito encontra-se sedimentado que o prazo prescricional para cobrança de débito concernente ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, na forma do que prevê o Decreto 20.910/1932, que, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. 2.
Prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
Prejudicial que se confunde com o mérito e como tal deve ser examinada. 3.
Mérito.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. 3.1.
In casu, o autor foi contratado temporariamente para exercer o cargo de Professor junto ao Estado do Pará em 21.07.1993, vindo a ser distratado em 01.01.2010, havendo, portanto, sucessivas prorrogações, descaracterizando a temporariedade exigida pela Constituição da República/88 nesta modalidade de admissão de servidor.
Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária do autor, deve ser reconhecido o direito à percepção do FGTS, sem a incidência da multa de 40% e observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, nos moldes do Decreto Lei nº 20.910/32.
Desta feita, o autor tem o direito ao recebimento de verbas referentes ao recolhimento de FGTS não alcançadas pela prescrição, ou, explicando melhor, considerando que a ação foi ajuizada em 04.12.2014, o autor receberá os valores devidos a partir de 04.12.2009, pois as parcelas anteriores a este momento encontram-se prescritas. 4.
Seguindo a nova sistemática de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública, referentes a relação jurídica não tributária, aplica-se juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1ºF da Lei nº 9.494-97, com a redação dada pela Lei nº 11.960-2009 e correção monetária pelo IPCA-E 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. À unanimidade. (...)”.
Na petição inicial em id. 4527437, narrou o autor que o réu ajuizou Ação de Cobrança nº 0061400.33.2014.8.14.0301 contra o ESTADO DO PARÁ requerendo o pagamento de FGTS em razão do distrato de seu contrato temporário.
Informou que o réu fora admitido como servidor temporário em 21/07/1993 e distratado em 01/01/2010, porém ajuizou a ação apenas em 2014, alegando que a contratação foi nula e pediu o pagamento de FGTS de todo o período laborado.
Alegou que ao final do processo, o Estado do Pará foi condenado ao pagamento de FGTS à parte autora, ora requerida, mas respeitado o prazo prescricional de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Apontou que o acórdão rescindendo recebeu o nº 291.596 e transitou em julgado em 01/03/2019.
Todavia, entende o autor que o referido acórdão merece ser rescindido porque a própria jurisprudência da Corte Paraense reconhece a decadência bienal para o ajuizamento da ação, havendo súmula do TST sobre o assunto e decisão do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido.
Por esses motivos, ajuizou a presente ação rescisória requerendo a concessão de liminar para suspender o cumprimento de sentença do proc. nº 0061400.33.2014.8.14.0301, até o julgamento final da presente ação rescisória.
Ademais, no mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, para rescindir totalmente o acórdão nº 291.596 do E.
TJPA.
A Ação Rescisória em epígrafe foi distribuída primeiramente à relatoria da D.
Desa.
DIRACY NUNES ALVES, que em decisão de id. 4865702 indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...)
Ante ao exposto, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, nos termos da fundamentação. É como decido.
Cite-se o réu, nos termos do art. 970 do CPC, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, devidamente certificados.
Belém, 06 de abril de 2021.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (...)” A certidão de id. 5116791 atestou a citação do requerido.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs AGRAVO INTERNO em Id. 5128614, pugnando pela reconsideração da douta relatora, por meio de retratação, para que seja concedido o efeito suspensivo desejado.
Em decisão de id. 5889456, a douta relatora determinou a intimação do agravado.
O recorrido apresentou contrarrazões em id. 5931735, refutando os argumentos do recorrente, requerendo a manutenção do decisum.
Logo após, o agravo interno foi julgado, sendo o recurso conhecido e desprovido, da seguinte forma, in vebis: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
FGTS.
ART. 7º, XXIX, CF/88.
AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTENDIMENTO DESTA TURMA.
RE 1.336.848/PA, SOB SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.189).
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO ACERCA DA CONTROVÉRSIA EM QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Na presente hipótese penso estar diante de um conflito aparente de normas (Decreto nº 20.910/32 x Constituição da República/88) devendo ser dirimido em prol da aplicação da norma constitucional.
A Primeira Turma do STJ em recentíssima decisão (REsp 1841538/AM) se posicionou de forma absolutamente clara acerca da aplicação da tese fixada no Tema 608/STF, asseverando que a mesma não se restringe aos litígios que envolvam pessoas jurídicas de direito privado.
O Supremo Tribunal Federal recentemente admitiu o RE 1.336.848/PA, sob sistemática da repercussão geral (Tema 1.189), onde exatamente será discutida a aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público.
Significa a uma só tempo que ainda não houve pronunciamento definitivo acerca da controvérsia em questão, bem como a inaplicabilidade ao caso vertente do julgado turmário apontado pela agravante Apelação conhecida e provida. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Ato contínuo, o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos, em id. 8967803, alegando omissão no julgado, pois não foi considerada a consumação da prescrição bienal para o ajuizamento da ação.
A certidão de id. 9117446 atestou que decorreu o prazo legal, sem que a parte impetrante tenha apresentado manifestação.
Em seguida, foram os embargos julgados (Vide id. 9539362), sendo o recurso conhecido, porém não provido, da seguinte forma, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - OMISSÃO RELATIVA À VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 7º, XXIX, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL APONTADO COMO VIOLADO.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TESE REJEITADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
A certidão de id. 11157056 atestou que a decisão supra não foi impugnada.
No despacho de Id. 11160042, determinei a intimação do réu para apresentar contestação.
Por sua vez, o requerido apresentou contestação em id. 11294251, arguindo como tese preliminar a preclusão, bem como, no mérito, que não há erro de fato e tampouco violação de dispositivo legal no acórdão que se pretende desconstituir.
Ao final, requereu a total improcedência da ação rescisória.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela improcedência da Ação Rescisória. (Id. 11754255). É o relatório.
DECIDO Analisando os autos, entendo que a presente rescisória não pode prosperar.
Vejamos: O autor em longa fundamentação exposta na inicial alega, em síntese, a existência de violação literal de lei, na forma do art. 966, inciso V, do CPC, tendo em vista o transcurso do prazo bienal de prescrição, estabelecida no art. 7º, XXIX, in fine, da Constituição Federal, a contar da rescisão do vínculo temporário existente entre o servidor e a Administração.
O autor admite que o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ARE 709.212/DF, Tema 608/RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, não houve discussão sobre a tese que defende na inicial, mas utiliza-se do julgamento para embasar sua tese, pois, segundo seu entendimento, houve pronunciamento obter dictum no sentido do reconhecimento da incidência do dispositivo e cumprir o Tema 608/RG é aplicar tanto o prazo quinquenal, como o bienal, após o término do vínculo com a Administração, na forma estabelecida no art. 7º, XXIX, da CF/88, in verbis: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” Analisando os autos, verifico que restou consignado nos fundamentos do acórdão rescindendo que não se aplica aos servidores públicos o disposto no art. 7.º, inciso XXIX, da CF, pois o ordenamento constitucional estabeleceu expressamente os direitos relativos as relações trabalhistas extensivos aos servidores públicos, em seu art. 39, §3.º, da CF, não inserindo dentre eles, a previsão do referido dispositivo legal (art. 7.º, inciso XXIX, da CF), por conseguinte, aplicou o prazo quinquenal estabelecido no art. 1.º do Decreto n. 20.910/32, transcrevendo jurisprudência do TJ/PA e STJ sobre a matéria, nos seguintes termos: “Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No sentido de que a prescrição é quinquenal, em se tratando de cobrança em face da Fazenda Pública, a jurisprudência a seguir colacionada: ‘PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
AFERIÇÃO IRREGULARIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N° 7/STJ.
CONTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
DIREITO AO FGTS.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.’ (STJ.
RESP 1.496.334 – TO.
Rel.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
Decisão Monocrática de 18/11/2014, DJe 26/11/2014). ‘PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1.
O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: ‘A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932’.
Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2.
Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3.
Recurso especial provido.’ (REsp 1107970/PE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) (...)”.
Este tribunal, por sua vez, em inúmeros julgamentos também caminhou no mesmo diapasão consoante se pode verificar pela leitura das ementas dos seguintes julgados: ‘AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º.
PRECEDENTES DO STF. 1.
Tratando-se de discussão acerca de verbas advindas de vínculo de contrato temporário, caracteriza-se a relação de natureza administrativa, o que afasta a incidência do inciso XXIX, do art. 7º, da CF/88, porquanto afeto às relações de trato celetista; 2.
Caracterizado o vínculo administrativo da contratação temporária, ainda que seja nulo o contrato, deve-se reconhecer a prescrição quinquenal, na forma do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que regulamenta a prescrição quinquenal. É o que se aplica à espécie, por tratar-se de verba remuneratória, ainda que alimentar; 3.
Tendo o autor proposto a demanda em prazo inferior ao quinquênio, contado a partir do distrato contratual, não há falar-se em prescrição, pelo que deve ser mantida a decisão agravada; 4.
Recurso conhecido e desprovido.’ (TJ-PA-APL: 00023564520128140013 BELÉM, Relator: CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 06/04/2018) ‘PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32.
PRECEDENTES. 1. ‘O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 2.
Agravo interno não provido.’ (AgRg no REsp 1525652/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). ‘APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
FGTS.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O STJ firmou entendimento no sentido da aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 nas ações de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública. - A jurisprudência do STJ assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. - Aplicação do art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/93.’ (2016.02929269-65, 162.491, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-21, publicado em 2016-07- 27). ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
SERVIDORA ESTADUAL DISPENSADA DO SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL DE PRÉVIA APROVAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO.
DECLARADA PELO STF A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 QUE GARANTE TAMBÉM O DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA.
DECRETO-LEI Nº 20.910/32.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO DE FGTS RESTRITO AO PERÍODO NÃO PRESCRITO.
DECISÃO MANTIDA. 1-Diante da inexistência dos requisitos constitucionais a autorizar a contratação temporária pela Administração Pública, foi decretada a nulidade da contratação da servidora pública, haja vista que ingressou no serviço público sem a devida aprovação prévia em certame público em ofensa ao postulado do art. 37, II c/c § 2º, da Constituição Federal. 2- Declarada pelo STF a constitucionalidade o art. 19- A da Lei nº 8.036/90 com efeito erga omnes e vinculante no julgamento da ADIN Nº 3127.
Segundo entendimento do STJ, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 também garante o direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado e não somente ao levantamento do saldo já existente. 3- Foi reconhecido pelo juízo a quo e mantido nesta instância pela decisão agravada, a aplicação do prazo prescricional quinquienal às parcelas de FGTS, em ação ajuizada em face da Fazenda Pública, suas autárquicas e fundações, nos termos do Decreto-lei nº 20.910/32.
Entendimento do STJ. 4- Reconhecido o direito ao recolhimento das parcelas do FGTS não atingidas pela prescrição quinquenal.
Recurso de Agravo interno conhecido e desprovido.’ (2016.04658052-15, 167.841, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-18, publicado em 2016-11-23).
Constata-se dos autos que a parte requerida, outrora autora na ação de cobrança, foi contratado para prestação de serviço temporário em 21/07/1993 e distratado em 01/01/2010, porém ajuizou a ação apenas em 2014, dentro, portanto, do quinquídio legal, não ocorrendo, no caso, a prescrição.
Assim, a matéria foi apreciada no acórdão rescindendo sob o prisma de inaplicabilidade do art. 7.º, inciso XXIX, da CF, tendo em vista a previsão do art. 39, §3.º, da CF, além da jurisprudência existência sobre vinculo jurídico administrativo e não trabalhista na espécie, razão pela qual, concluiu pela aplicação do prazo quinquenal estabelecido no art. 1.º do Decreto n. 20.910/32.
Aqui o ponto central da controvérsia da rescisória, não houve impugnação específica dos dispositivos que fundamentam o acórdão rescindendo (art. 39, §3.º, da CF, e art. 1.º do Decreto n. 20.910/32), muito menos há impugnação da premissa fática firmada de que se trata na espécie de vínculo jurídico administrativo e não relação trabalhista, para finalidade de aplicação do disposto no art. 7.º, inciso XXIX, da CF.
Daí porque, os fundamentos do acórdão rescindendo são suficientes para o deslinde da controvérsia entre as partes, posto que baseado em interpretação razoável de dispositivos constitucionais e legais, além de jurisprudência existente sobre a matéria, portanto, os fundamentos da inicial não são hábeis, por si só, a permitir o admissão da rescisória, para desconstituir o acórdão rescindendo, por violação literal de norma jurídica, na forma exigida no art. 966, inciso V, do CPC.
Outrossim, a matéria não foi objeto do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 709.212/DF, Tema 608/RG), mas ainda que tivesse sido acolhida, na forma consignada na inicial, de apreciação obter dictum, não teria força vinculante para obstar os fundamentos consignados no acórdão rescindendo, tendo em vista os fundamentos do acórdão rescindendo e que tratou de relação celetista de funcionário do Banco do Brasil e não de vinculo jurídico administrativo de servidor público temporário, na forma dos precedentes jurisprudenciais paradigmáticos do acórdão rescindendo.
Neste sentido, não se cogita de admissibilidade da rescisória, com base no art. 966, inciso V, do CPC, quando eleita uma interpretação dentre aquelas possíveis se abstrair da norma que fundamenta a decisão rescindenda, pois a rescisória não serve para a discussão da justiça ou injustiça da decisão rescindenda, alteração da situação fática firmada ou rediscussão de interpretação de fatos e provas, posto que a interpretação que leva a desconstituição da coisa julgada exige que a violação seja da literalidade da norma, de forma flagrante e verificável de prima facie, em relação aos dispositivos que foram objeto da discussão e decisão no processo, conforme os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PERITO.
POLÍCIA CIVIL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
DOCUMENTO NOVO INCAPAZ DE MODIFICAR O JULGADO RESCINDENDO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil/2015 demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência.
Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica. 2.
Em relação à decadência, ainda que a decisão rescindenda não tenha conferido a melhor interpretação ao art. 23 da Lei do Mandado de Segurança e destoado do entendimento prevalente na jurisprudência do STJ, a adoção da publicação do edital como termo a quo do referido prazo representa uma das interpretações possíveis do normativo em desate, o que desautoriza a rescisão do julgado com base no inciso V do art. 966 do CPC. 3.
A decisão impugnada apresenta fundamentação autônoma suficiente para a denegação da segurança pleiteada.
Isso porque o julgado atestou que a exigência do exame físico estava prevista na lei estadual e no edital do certame, tendo-se utilizado, inclusive, de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consideraram a regularidade do TAF para o cargo de investigador de polícia, isto é, em situação análoga ao caso dos autos. 4.
No tocante à impossibilidade temporária para a realização do teste, a decisão rescidenda também se encontra em sintonia com o entendimento do STJ, bem como do Pretório Excelso, inclusive sob o rito da repercussão geral (RE 630.733/DF), no sentido de que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público, em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital do certame. 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 966, VII do CPC, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional, o que não é o caso dos autos. 6.
Ação rescisória julgada improcedente.” (AR 5.923/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 17/10/2018) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485 DO CPC/1973.
REQUISITOS.
VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
ARESTO RESCINDENDO.
ANÁLISE.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo. 2.
O tribunal estadual julgou improcedente o pedido da ação rescisória, tendo em vista a prescrição haver sido discutida no aresto rescindendo de modo fundamentado.
Inviável rever tal entendimento, a teor do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 314.560/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2.
A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 3.
A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da Ação Rescisória calcada no inciso V do art. 485 do Diploma Processual Civil é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a caracterizando aquela que demandaria, inclusive, o reexame das provas da ação originária, tal como ocorre na presente hipótese. 4.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido.” (AgRg no REsp 1202161/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do ‘direito em tese’, porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.8.2012).
Em outras palavras, ‘não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária’ (Ar 3.029/SP, 3ª Seção, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 30.8.2011). 2. (...) 3. (...) 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 232.109/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012)
Por outro lado, estando os fundamentos do acórdão rescindendo de acordo com jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre a existência de vinculo jurídico administrativo de servidor temporário, descabe a rescisória na espécie, por existência de divergência de interpretação, que autoriza a aplicação da Sumula 343 do STF, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” Sobre a aplicação da Sumula n.º 343, há orientação consignada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral, Tema 136, proferida no RE 590809, em 22.10.2014, posto que consignou nas razões de decidir que a rescisória não é meio hábil a uniformização da jurisprudência e deve ser aplicada a Sumula n.º 343, quando não houver decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, nos seguintes termos: “AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões ‘ação rescisória’ e ‘uniformização da jurisprudência’.
AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO.
O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.” Neste diapasão, a pretensão de rescisão da coisa julgada na espécie, na forma exposta na inicial, encontra também óbice na Súmula n.º 343 do STF e na tese do Tema 136, definida no julgamento do RE 590809.
No mesmo sentido, há julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, consoante precedentes da Primeira e Segunda Seção abaixo transcritos: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO MATERIAL.
REGIMENTO INTERNO ESPECÍFICO DA AUTARQUIA.
PARÁGRAFO 1º DO ART. 45 da LEI N. 8.212/1991.
SÚMULA N. 343/STF.
NÃO CABE RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACIFICADA. É DEVIDA A PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES DO SEGURADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA ATÉ A DATA DO ÓBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A MORTE DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
REGIMENTO INTERNO DA AUTARQUIA.
NÃO COMPETE AO STJ.
INVIABILIDADE.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, VII e § 1º, 967 e 968, I, do Código de Processo Civil de 2015, objetivando desconstituir acórdão prolatado pelo Exmo.
Min.
Sérgio Kukina, no AgRg no REsp n. 1.558.900/SP em que se negou provimento ao agravo regimental do ora autor, mantendo decisão monocrática que reformou acórdão do TRF da 3ª Região.
II - Alega o autor a existência de erro material no acórdão rescindendo, porquanto não possuía interesse recursal para manejo do recurso especial, naquela oportunidade.
Referido interesse somente sobressaiu após o provimento do recurso especial formulado pela autarquia.
Assim, laborou em erro o acórdão rescindendo ao fundamentar na impossibilidade de inovação recursal para negar provimento ao seu agravo interno.
Aduz, ainda, a existência de regramento interno da autarquia específico para o tema, o qual teria força de lei e foi ignorado no acórdão rescindendo.
Aponta, por fim, violação do § 1º do art. 45 da Lei n. 8.212/1991, vigente à época do óbito.
III - Nesta Corte, a ação rescisória foi julgada improcedente.
Interposto agravo interno.
O recurso de agravo interno não merece provimento.
IV - No que se refere à alegada violação literal de dispositivo de lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve ser ‘direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo’ e ‘se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos." Confira-se: AR n. 4.516/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe 2/10/2013; REsp n. 168.836/CE, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/10/1998, DJ 1º/2/1999, p. 156.
V - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade, como se extrai do julgado assim ementado: RE n. 590.809, Relator(a): Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, Acórdão Eletrônico repercussão geral - mérito DJe-230 Divulg 21/11/2014 Public 24/11/2014.
VI - Observo que, in casu, a jurisprudência desta Corte, acerca da matéria controvertida, já estava há bastante tempo pacificada, sendo objeto, inclusive, de acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos, em que prevaleceu a tese de que ‘é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito’, ou seja, a orientação desta Corte é no sentido da impossibilidade de regularização das contribuições previdenciárias após a morte do contribuinte individual.
Nesse sentido: REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe 3/8/2009.
VII - Se a rescisória é incabível quando a suposta ofensa à norma jurídica for decorrente de interpretação controvertida nos tribunais à época do julgado rescindendo, mais inviável ainda é a rescisória proposta contra julgado que aplicou entendimento consolidado sob o rito do art. 543-C do CPC/73.
Sendo assim, é de ser aplicada, mesmo, a Súmula n. 343/STF, que tem o seguinte conteúdo, in verbis: ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertidas nos tribunais’.
VIII - Ainda que superado o referido óbice, não prospera a alegação de existência de erro de fato.
O agravo regimental interposto pelo ora autor, visava desconstituir decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da autarquia.
Quando o acórdão tratou de inovação recursal, fê-lo com base na legislação processual civil.
Assim, ainda que o ora autor não tenha interesse recursal, não pode esta Corte Superior discutir questões que não foram ventiladas no acórdão recorrido, sob pena de supressão da instância ordinária.
Confira-se a reiterada jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n. 1.606.617/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe 13/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.060.346/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe 12/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.483/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 29/11/2019.
IX - Quanto à possível existência de regramento interno da autarquia, com força de lei, melhor sorte não acode o autor.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou Lei Federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, decretos, instruções normativas, etc.
Nesse sentido: REsp n. 1.177.008/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 30/8/2010; AgRg no AREsp n. 490.509/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe 15/5/2014.
X - Agravo interno improvido.” (AgInt na AR 6.304/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) Por tais razões, entendo que os fatos narrados na inicial não levam a conclusão lógica do pedido de rescisão da coisa julgada em questão, na forma prevista no art. 330, inciso I, parágrafo único, II, do CPC/15, pois foi adotado uma das interpretações possíveis de abstrair-se das normas que fundamentaram o acordão rescindendo e há jurisprudência de acordo com o posicionamento adotado, eis que o pleito encontra óbice no Juízo de admissibilidade da rescisória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça retro transcrita.
Ante o exposto, indefiro e inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 330, inciso I, parágrafo único, II, c/c art. 485, inciso I, do CPC/15, posto que a narração dos fatos da inicial não levar a conclusão lógica do pedido de rescisão da coisa julgada, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixa e arquivamento do processo.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator - 
                                            
18/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2022 09:02
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
17/11/2022 14:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/11/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/11/2022 11:22
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
05/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/10/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/09/2022 00:01
Publicado Despacho em 26/09/2022.
 - 
                                            
24/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
 - 
                                            
22/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/09/2022 11:08
Conclusos ao relator
 - 
                                            
22/09/2022 11:07
Juntada de
 - 
                                            
22/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2022 23:59.
 - 
                                            
20/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2022 23:59.
 - 
                                            
27/05/2022 00:01
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
 - 
                                            
27/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
25/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2022 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
24/05/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
20/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2022 23:59.
 - 
                                            
16/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2022 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
03/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2022 10:26
Expedição de Decisão.
 - 
                                            
03/05/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2022 10:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/04/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/04/2022 08:58
Juntada de
 - 
                                            
26/04/2022 00:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS DE ALMEIDA em 25/04/2022 23:59.
 - 
                                            
26/04/2022 00:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS DE ALMEIDA em 25/04/2022 23:59.
 - 
                                            
13/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ, aguardando apresentação de contrarrazões - 
                                            
12/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
 - 
                                            
01/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
31/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0801155-09.2021.8.14.0000 AUTOR: ESTADO DO PARÁ REU: LUIZ CARLOS DIAS DE ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA EMENTA: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
FGTS.
ART. 7º, XXIX, CF/88.
AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTENDIMENTO DESTA TURMA.
RE 1.336.848/PA, SOB SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.189).
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO ACERCA DA CONTROVÉRSIA EM QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Na presente hipótese penso estar diante de um conflito aparente de normas (Decreto nº 20.910/32 x Constituição da República/88) devendo ser dirimido em prol da aplicação da norma constitucional.
A Primeira Turma do STJ em recentíssima decisão (REsp 1841538/AM) se posicionou de forma absolutamente clara acerca da aplicação da tese fixada no Tema 608/STF, asseverando que a mesma não se restringe aos litígios que envolvam pessoas jurídicas de direito privado.
O Supremo Tribunal Federal recentemente admitiu o RE 1.336.848/PA, sob sistemática da repercussão geral (Tema 1.189), onde exatamente será discutida a aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público.
Significa a uma só tempo que ainda não houve pronunciamento definitivo acerca da controvérsia em questão, bem como a inaplicabilidade ao caso vertente do julgado turmário apontado pela agravante Apelação conhecida e provida. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estrado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Digno Relator.
Sessão presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Roberto Gonçalves Moura.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática proferida em AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ com o objetivo de rescindir o Acórdão nº 291.596, do TJPA, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, proferido no processo nº 0061400.33.2014.8.14.0301.
O agravado ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DO PARÁ requerendo o pagamento de FGTS em razão do distrato de seu contrato temporário.
Em apertada síntese, o agravado foi admitido como servidor temporário em 21/07/1993 e distratado em 01/01/2010, porém ajuizou a ação apenas em 2014, alegando que a contratação foi nula e pediu o pagamento de FGTS de todo o período laborado.
Ao final do processo, o Estado do Pará foi condenado ao pagamento de FGTS à parte autora, mas respeitado o prazo prescricional de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
O Acórdão rescindendo nº 291.596 transitou em julgado em 01/03/2019.
O Estado do Pará ajuizou AÇÃO RESCISÓRIA com o objetivo de rescindir o Acórdão nº 291.596, do TJPA, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, proferido no processo nº 0061400.33.2014.8.14.0301.
A Desembargadora aposentada Diracy Nunes Alves proferiu decisão (Id. 4865702), momento em que negou a tutela de urgência requerida na Ação Rescisória, decisão que gerou a interposição do presente recurso.
Em sede de contrarrazões a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, tendo em vista não possuir nenhum fundamento jurídico. (Id. 5931735). É o relatório.
VOTO VOTO Juízo de Admissibilidade Conheço do Recurso de Agravo Interno, presentes os requisitos de admissibilidade.
Mérito O Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE nº 709.212/DF (em 13/11/2014), submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 608), superou o entendimento anterior acerca da prescrição trintenária do FGTS como se verifica pela ementa do julgado.
Confira-se: “O Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE nº 709.212/DF (em 13/11/2014), submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 608), superou o entendimento anterior acerca da prescrição trintenária do FGTS como se verifica pela ementa do julgado.
Confira-se: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Dito isto, acrescente-se que a ação deverá ser ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho conforme estabelece a parte final do artigo 7º, XXIX, da CF/88, senão vejamos: “Art. 7º (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, ATÉ O LIMITE DE DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO”.
Na hipótese destes autos segundo alegação autoral o vínculo temporário encerrou janeiro/2010 sendo ajuizada a ação em 2014 quando esgotado o prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao término do vínculo precário aniquilando a pretensão autoral quanto ao FGTS.
Neste sentido temos decidido: “DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRETENSÃO QUANTO AO FGTS.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O BIÊNIO SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO 1. É entendimento remansoso do STJ de que “o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos.” 2.
No presente caso, da causa de pedir (contrato temporário desnaturado por sucessivas renovações) e do pedido (valores alusivos ao FGTS) logicamente não decorre pedido indenizatório, mas verdadeiro pleito reclamatório da aludida verba fundiária. 3.
A pretensão quanto ao FGTS deverá ser formalizada dentro do biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho, conforme estabelece a parte final do artigo 7º, XXIX, da CF/88. 4.
O vínculo temporário vigorou entre 02/03/1993 a 31/06/2011, conforme declinado pela própria autora em sua exordial, sendo que a pretensão somente fora ajuizada em 24/11/2014, quando esgotado o prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao término do vínculo precário aniquilando completamente a pretensão autoral quanto ao FGTS. 5.
Recurso de apelação conhecido e negado provimento.” (Processo nº 0059830-12.2014.8.14.0301, Rel.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, julgado em 22/03/2021, publicado DJE em 30/03/2021) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FGTS.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF.
RECURSO CONHECIDO E, DESPROVIDO. 1.
Ação para cobrança de FGTS em face da Fazenda Pública deve ser ajuizada dentro do biênio subsequente ao término da relação de trabalho, conforme determina a parte final do art. 7º, XXIX da CF/88. 2.
A agravante foi contratada como servidora temporária em 01/05/2005 e desligada em 26/06/2011, mas só ajuizou sua ação em 19/09/2013 (fl.02), a ação está prescrita, pois foi ajuizada após os 02 (dois) anos do término da relação de trabalho, sendo alcançada pela prescrição bienal. 3.
Agravo Interno conhecido, todavia desprovido.” (Processo nº 0051953-55.2013.8.14.0301, Acórdão nº 211.920, Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, julgado em 10/02/2020, publicado DJE em 12/02/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRAZO BIENAL.
PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O prazo para a propositura da ação de cobrança, a teor do que estabelece a parte final do artigo 7º, XXIX, da CF/88, deve ser bienal, imediatamente posterior ao término da relação de trabalho, pois dispõe o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal. 2.
Tendo o término do contrato administrativo se dado em 31 de dezembro de 2013 (id. 4561684 - Pág. 13) e sendo a ação ajuizada em 14/01/2016 (id. 4561684 - Pág. 1), reconheço a prescrição bienal no que se refere ao direito de ajuizamento da ação pleiteando parcelas de FGTS, vez que o Supremo Tribunal Federal entendeu que o prazo prescricional do direito de ação referente a esses créditos é de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3.
Recurso conhecido e provido.” (Processo nº 0000303-57.2016.8.14.0076, Rel.
DESA.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, julgado em 16/08/2021, publicado DJE em 24/08/2021) Vale ressaltar que a observância do prazo bienal decorre do próprio texto originário da Constituição da República (art. 7º, XXIX).
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 133, XII, alínea “d”, do RITJPA, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença declarando completamente fulminada a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito.
A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade da parte beneficiária quanto ao ônus de sucumbência (art. 98, § 2º do CPC), razão pela qual condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa já considerados os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC/2015, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista pelo § 3º do art. 98 do CPC.
Na presente hipótese penso estar diante de um conflito aparente de normas (Decreto nº 20.910/32 x Constituição da República/88) devendo ser dirimido em prol da aplicação da norma constitucional.
Digo isto porque nessa circunstância admitir o contrário, ou seja, a prevalência da norma especial significa ipso facto que uma lei ordinária especial possa v.g. derrogar norma constitucional algo que realmente tenho dificuldade para vislumbrar.
Demais disso, é necessário consignar que a Primeira Turma do STJ em recentíssima decisão se posicionou de forma absolutamente clara acerca da aplicação da tese fixada no Tema 608, asseverando que a mesma não se restringe aos litígios que envolvam pessoas jurídicas de direito privado, incidindo também em demandas objetivando cobrança do FGTS independentemente da natureza jurídica da parte ré.
O julgado recebeu esta ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - A APLICAÇÃO DO TEMA N. 608/STF NÃO SE RESTRINGE AOS LITÍGIOS QUE ENVOLVAM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INCIDINDO TAMBÉM EM DEMANDAS QUE OBJETIVAM A COBRANÇA DO FGTS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA JURÍDICA DA PARTE RÉ.
PRECEDENTES.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido. (REsp 1841538/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020) A Ministra Regina Helena Costa, redatora para o acórdão, com brilhantismo sintetizou e resolveu a controvérsia quanto a incidência do Tema 608/STF ao caso concreto no qual figurava como recorrente o Estado do Amazonas.
Confira-se: “Assim, na esteira dos precedentes indicados, APLICA-SE A REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 608/STF) ÀS AÇÕES AJUIZADAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA QUE VISAM AO RECEBIMENTO DO FGTS em decorrência de contrato de trabalho temporário declarado nulo.” Outrossim, o Supremo Tribunal Federal recentemente admitiu o RE 1.336.848/PA, sob sistemática da repercussão geral (Tema 1.189), onde exatamente será discutida a aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público.
Significa a uma só tempo que ainda não houve pronunciamento definitivo acerca da controvérsia em questão, bem como a inaplicabilidade ao caso vertente do julgado turmário apontado pela agravante.
Em razão de haver recente afetação de recurso excepcional acerca da presente temática não como rotular o recurso sob análise como manifestamente improcedente.
ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É o voto Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 29/03/2022 - 
                                            
30/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AUTOR) e LUIZ CARLOS DIAS DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*83-15 (REU) e não-provido
 - 
                                            
29/03/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
29/03/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
22/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2022 13:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
10/03/2022 10:16
Expedição de Informações.
 - 
                                            
25/01/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
14/10/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
 - 
                                            
05/10/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2021 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2021 18:58
Expedição de Informações.
 - 
                                            
12/08/2021 12:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/08/2021 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801155-09.2021.8.14.0000.
Oposto Agravo interno contra decisão liminar que negou a tutela de urgência, intime o agravado para que se manifeste sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Belém, 09 de agosto de 2021.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA RELATORA - 
                                            
09/08/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2021 20:46
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/08/2021 20:46
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/08/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/08/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/08/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/06/2021 00:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/06/2021 23:59.
 - 
                                            
02/06/2021 00:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS DE ALMEIDA em 01/06/2021 23:59.
 - 
                                            
13/05/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/05/2021 21:06
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
12/05/2021 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS DE ALMEIDA em 11/05/2021 23:59.
 - 
                                            
11/05/2021 17:47
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/05/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/05/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/05/2021 08:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/05/2021 08:32
Intimado em Secretaria
 - 
                                            
11/05/2021 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS DE ALMEIDA em 10/05/2021 23:59.
 - 
                                            
08/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/04/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/02/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/02/2021 15:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            25/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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