TJPA - 0802480-30.2021.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/01/2023 11:01 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            09/01/2023 11:00 Baixa Definitiva 
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                                            20/12/2022 00:08 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/12/2022 23:59. 
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                                            06/12/2022 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2022 00:07 Publicado Ementa em 24/11/2022. 
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                                            24/11/2022 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022 
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                                            23/11/2022 00:00 Intimação APELAÇão CÍVEl.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
 
 MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
 
 CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO NOS TERMOS DO ART.595 CC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
 
 Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2.
 
 De acordo com o STJ “na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas”. 3.
 
 Caso concreto, no qual, o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 4.
 
 O ordenamento jurídico brasileiro possui entendimento no sentido da presunção da boa-fé, razão pela qual caberia à parte ré/apelada ter comprovado a efetiva má-fé processual do apelante, o que entendo não ter restado evidenciado no caso em comento.
 
 Afastamento da multa por litigância de má-fé que se impõe. 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para afastar a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, à unanimidade.
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                                            22/11/2022 23:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2022 14:16 Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ CALDAS CARDOSO - CPF: *10.***.*56-91 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            22/11/2022 13:44 Juntada de Petição de carta 
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                                            22/11/2022 13:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/11/2022 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 14:07 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            26/10/2022 14:11 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            17/10/2022 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2022 13:43 Conclusos ao relator 
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                                            10/10/2022 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2022 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2022 14:21 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/05/2022 19:13 Conclusos para julgamento 
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                                            17/05/2022 19:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/05/2022 00:35 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2022 00:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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