TJPA - 0802480-30.2021.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/01/2023 11:00
Baixa Definitiva
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20/12/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:07
Publicado Ementa em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇão CÍVEl.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO NOS TERMOS DO ART.595 CC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2.
De acordo com o STJ “na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas”. 3.
Caso concreto, no qual, o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 4.
O ordenamento jurídico brasileiro possui entendimento no sentido da presunção da boa-fé, razão pela qual caberia à parte ré/apelada ter comprovado a efetiva má-fé processual do apelante, o que entendo não ter restado evidenciado no caso em comento.
Afastamento da multa por litigância de má-fé que se impõe. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para afastar a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, à unanimidade. -
22/11/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:16
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ CALDAS CARDOSO - CPF: *10.***.*56-91 (APELANTE) e provido em parte
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22/11/2022 13:44
Juntada de Petição de carta
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22/11/2022 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:43
Conclusos ao relator
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10/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2022 19:13
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 19:13
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2022 00:35
Recebidos os autos
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14/05/2022 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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