TJPA - 0800538-29.2020.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 01:35
Decorrido prazo de NAZARET DA SILVA CARDOSO em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:35
Decorrido prazo de VITORINO COELHO DA MOTA em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SERGIO MOREIRA NEVES em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ROSEMARY MARTINS em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MARTINS em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JESSE GONCALVES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA MACEDO em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOARES LEITE em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DELFINO PEREIRA SALGADO em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ELIA DOS SANTOS LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CABRAL em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ALCINDO DE SOUSA ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:00
Decorrido prazo de NAZARET DA SILVA CARDOSO em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:00
Decorrido prazo de VITORINO COELHO DA MOTA em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:00
Decorrido prazo de SERGIO MOREIRA NEVES em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CABRAL em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:00
Decorrido prazo de ROSEMARY MARTINS em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:00
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA MACEDO em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:00
Decorrido prazo de ALCINDO DE SOUSA ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:00
Decorrido prazo de ELIA DOS SANTOS LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:00
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MARTINS em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOARES LEITE em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:41
Decorrido prazo de DELFINO PEREIRA SALGADO em 14/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:41
Decorrido prazo de JESSE GONCALVES DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:50
Decorrido prazo de NAZARET DA SILVA CARDOSO em 28/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:50
Decorrido prazo de VITORINO COELHO DA MOTA em 28/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:50
Decorrido prazo de SERGIO MOREIRA NEVES em 28/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ROSEMARY MARTINS em 28/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS LIMA em 28/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:50
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MARTINS em 28/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:50
Decorrido prazo de JESSE GONCALVES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:50
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA MACEDO em 28/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:50
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOARES LEITE em 28/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ELIA DOS SANTOS LIMA em 28/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:50
Decorrido prazo de DELFINO PEREIRA SALGADO em 28/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CABRAL em 28/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ALCINDO DE SOUSA ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 03:47
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
05/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 04:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 00:17
Decorrido prazo de ELIA DOS SANTOS LIMA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:17
Decorrido prazo de ALCINDO DE SOUSA ARAUJO em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOARES LEITE em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS LIMA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:17
Decorrido prazo de ROSEMARY MARTINS em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:17
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MARTINS em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:17
Decorrido prazo de VITORINO COELHO DA MOTA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CABRAL em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:17
Decorrido prazo de JESSE GONCALVES DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:17
Decorrido prazo de DELFINO PEREIRA SALGADO em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:17
Decorrido prazo de NAZARET DA SILVA CARDOSO em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:17
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA MACEDO em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:17
Decorrido prazo de SERGIO MOREIRA NEVES em 01/09/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800538-29.2020.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico e afastamento da diretoria executiva c.c com pedido de tutela antecipada proposta por ALCINDO DE SOUZA ARAÚJO e outros em face de COOPERATIVA MISTA DO GARIMPO DA CUTIA (COOMIC) e outros, todos qualificados nos autos.
Os autores pretendem a declaração de nulidade de vários documentos e a perda dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da COOMIC.
Em decisão (ID nº 18710261), este Magistrado mencionou a existência do Ofício nº 226/2015 (oriundo da 3ª Câmara Cível Isolada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará – fls. 8.474/8.484), que comunicou ao Juízo de Curionópolis/PA a decisão proferida no AI nº 2013.3.028869-3, nos autos nº 0004205-03.2013.8.14.0018, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar qualquer demanda que envolva a COOMIGASP, devendo ser realizado o envio dos autos ao Juízo competente.
Mutadis Mutandis, aplica-se o mesmo raciocínio à parte autora (COOMIC), uma vez que, a exemplo da COOMIGASP, também funciona como empresa de mineração, consoante seu estatuto social.
Logo, em observância ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará mencionado acima, este Juízo determinou a remessa dos autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Marabá/PA.
Porém, o Magistrado Federal, em vez de suscitar conflito negativo de competência e encaminhar os autos ao Superior Tribunal de Justiça, achou por bem declarar a ausência de interesse jurídico federal na causa e, consequentemente, por via transversa e inadequada, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a demanda, determinando nova remessa dos autos a este Juízo de Curionópolis, onde foi ajuizada a presente ação.
Para tanto, o nobre Juízo Federal pontuou que, em se tratando de matéria cível, a competência da Justiça Federal segue o que dispõe o art. 109, I, da CF/88, exigindo-se que haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, como autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto nas causas de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Argumentou o Magistrado Federal que não se verifica a presença da União, tampouco das autarquias ou empresas públicas federais e que a ação teria no polo passivo uma pessoa jurídica de direito privado.
Além disso, sustentou que a própria matéria inserta não envolve interesse federal, pois o pedido da ação em comento busca a declaração, em definitivo, dos cargos ocupados pelos réus pessoas físicas junto à Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da sociedade cooperativa.
Afirmou também que o pedido de mérito nem sequer se refere, ainda que de forma reflexa, à atividade minerária propriamente dita, pois possui cunho eminentemente corporativo.
E, por fim, com fulcro na Súmula nº 150 do STJ, o Juízo Federal salientou que cabe à Justiça Federal deliberar sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas, no exercício de suas prerrogativas, declarando a ausência de interesse jurídico federal e, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Federal, devolvendo os autos a este Juízo Estadual. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário ressaltar que a decisão deste Magistrado está em consonância com a Recomendação do Tribunal de Justiça do Pará que, por meio do Ofício nº 226/2015, comunicou a este Juízo que foi reconhecida na 3ª Câmara Cível Isolada a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Estadual para processar e julgar toda e qualquer demanda que envolva a COOMIGASP, que é sociedade cooperativa, mas também concessionária de serviço público federal destinada à exploração da jazida mineral de Serra Pelada, entendimento que deve ser aplicado à COOMIC, por igualmente se destinar à atividade minerária.
Logo, a comunicação ao Juízo de Curionópolis/PA não fez nenhuma ressalva acerca da declarada incompetência absoluta.
Outrossim, não explicitou qual deveria ser a matéria discutida nas demandas envolvendo concessionária de serviço público federal.
Em síntese, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para toda e qualquer demanda, estando incluída nesta decisão da Corte de Justiça paraense, portanto, a presente ação anulatória.
Este argumento, por si só, já seria suficiente para refutar a devolução do feito ao Juízo de Curionópolis.
Isso porque, em que pese o livre convencimento motivado dos Magistrados, a ausência de hierarquia entre as Magistraturas Federal e Estadual e a liberdade de julgar, devendo haver obediência tão somente ao ordenamento jurídico, aos Juízes, de outro norte, também incumbe o respeito às decisões proferidas pelo seu egrégio Tribunal, a fim de que, conforme leciona Ronald Dworkin, o Direito consiga ser, verdadeiramente, um “Romance em Cadeia” (escrito por muitas mãos, porém, com coerência, segurança jurídica e estabilidade).
Nessa toada, para que não haja discordâncias ou discrepâncias em relação às decisões proferidas dentro de um mesmo Tribunal e, porque não dizer, dentro de todo o Estado Brasileiro, é necessário o devido respeito e acompanhamento das decisões já proferidas quando se mostram devidamente fundamentadas e dentro da legalidade.
Ainda que se alegue que o objeto é, tão somente, a anulação de atos e documentos praticados pela sociedade cooperativa, a matéria de fundo, como é cediço, reside, justamente, na exploração das jazidas de minérios, matéria totalmente afeta à União.
Inclusive este é o entendimento da Desembargadora Dra.
Edinéa Oliveira Tavares que, ao julgar um processo envolvendo a COOMIGASP, afirmou: Não obstante o esforço contido nas razões de agravo interno, não prospera a pretensão recursal de reforma da decisão prolatada, em relação à incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
Com efeito, verifico que a presente lide envolve matéria afeta a recursos minerais de domínio da União, a quem compete estabelecer as áreas e condições da garimpagem, por força do que prevê o art. 20, IX, e 21, XXV da CF/88, in verbis: Art. 20.
São bens da União: IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo; (...) Art. 21.
Compete à União: XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa”.
No mesmo sentido, o art. 176 do texto constitucional esclarece ainda mais o tema, e, reafirma a propriedade da União sobre os bens objetos do litígio ora em análise, vejamos: Art. 176.
As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Discute-se ainda, sobre a possível intervenção na COOMIGASP que é concessionária de serviço público federal, tendo portanto, suas ações regulamentadas por entes públicos federais, o que não deixa dúvidas quanto ao interesse da União envolvido na presente demanda” (Doc 20.***.***/6625-79).
Ademais, além do Ofício reconhecendo a incompetência absoluta, é imprescindível atentar sobre a matéria tutelada e a pessoa que a exerce.
A COOMIC é concessionária de serviço público federal, que possui em seus fins a atividade de extração de minérios.
Ainda que os autores pretendam, por meio desta ação, a declaração de nulidade de determinados atos, em última análise também se trata de decisões administrativas que refletem na exploração de minério, atividade principal exercida pela sociedade cooperativa em questão.
Em outras palavras, todos esses litígios são, em tese, impulsionados em razão do lucro obtido com a exploração minerária, pois se assim não fosse, não haveria tantas demandas envolvendo sociedades cooperativas dedicadas ao garimpo de minérios.
Desta forma, este Juízo Estadual, com a devida vênia a respeito do que foi negado pelo Juízo Federal, vislumbra que está evidenciado o interesse jurídico da União nesta demanda em razão das seguintes circunstâncias: 1) a ré (COOMIC) “tem como objetivo realizar a prospecção, pesquisa e lavra, o desenvolvimento, o tratamento, o beneficiamento e a transformação de minérios e minerais.
Por si mesma ou em parceria com terceiros; estabelecer as áreas e condições para o exercício da atividade mineral, de forma associativa; para consecução de seus objetivos, a COOMIC desenvolverá as seguintes atividades econômicas, por si mesma ou em parceria com terceiros: extração de minérios de metais preciosos” (artigos 2º, “b” e 3º, “a”, do Estatuto Social da COOMIC – ID nº 18708719), grifei.
Assim, a presença da COOMIC no polo passivo (por ser concessionária de serviço público FEDERAL destinada à exploração de recursos minerais) provoca a incidência dos artigos 20, IX, 21, XXV e 176, caput, e § 1º e artigo 109, I, todos da Constituição Federal; 2) a esmagadora maioria dos autores são garimpeiros; 3) não houve nem sequer a oitiva da União para manifestação acerca de seu interesse jurídico nesta demanda, sendo que a citada Súmula nº 150 do STJ só deveria ser aplicada (se assim entendesse o nobre Magistrado Federal) após a vinda da referida manifestação do ente federal.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 20, IX, 21, XXV e 176, caput, e § 1º e artigo 109, I, todos da Constituição Federal, artigos 2º, “b” e 3º, “a”, do Estatuto Social da COOMIC, Recomendação do TJPA (Ofício nº 226/2015) e Súmula nº 150 do STJ, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO, por meio da Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Marabá (PSFN/MARABÁ) a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse jurídico na presente demanda.
Com ou sem manifestação, certificando a Secretaria se houve a efetiva intimação, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 28 de julho de 2021.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
10/08/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 11:57
Juntada de Decisão
-
28/06/2021 23:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 10:12
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2020 19:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
-
19/08/2020 00:45
Decorrido prazo de LARISSA NIKOLAY ALMEIDA DA COSTA em 18/08/2020 23:59.
-
11/08/2020 21:13
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2020 20:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2020 11:21
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2020 11:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
-
02/08/2020 11:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
-
02/08/2020 11:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Eleitoral
-
01/08/2020 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 22:02
Declarada incompetência
-
01/08/2020 20:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2020 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801689-61.2020.8.14.0040
Antonia Chaves Porto
Municipio de Parauapebas
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2022 10:57
Processo nº 0801689-61.2020.8.14.0040
Antonia Chaves Porto
Municipio de Parauapebas
Advogado: Andreia Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2020 17:04
Processo nº 0801988-94.2019.8.14.0065
Betania Maison Eireli - ME
Polliana Milla Sales Araujo
Advogado: Laylla Silva Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 16:28
Processo nº 0805362-21.2021.8.14.0301
Roberto Silva da Cunha
Unama Universidade da Amazonia
Advogado: Diogo Pinheiro da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0805362-21.2021.8.14.0301
Roberto Silva da Cunha
Unama Universidade da Amazonia
Advogado: Diogo Pinheiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2021 16:06