TJPA - 0800517-29.2021.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:34
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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17/11/2022 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 21:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 21:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA ARAUJO DE JESUS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 21:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA ARAUJO DE JESUS em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2022 01:57
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800517-29.2021.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR] RECLAMANTE: MARIA HELENA ARAUJO DE JESUS REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos, DECISÃO I – Recebo o recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95); II – Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal; III – Após, remetam-se autos à Turma Recursal competente; IV - Intimem-se.
V - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 20 de outubro de 2022.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
20/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2022 10:47
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 19:54
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2022 20:36
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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18/07/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:43
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2022 10:00 Vara Única de Rio Maria.
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13/05/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 09:38
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA ARAUJO DE JESUS em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800517-29.2021.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR] RECLAMANTE: MARIA HELENA ARAUJO DE JESUS REQUERIDO: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Bloco B, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Vistos, Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pelo autor, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A mera alegação de que não celebrou o contrato nº. 13789367, averbado em sua aposentadoria previdenciária (NB 168.535.880-0), não são é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, no que tange à respectiva ilegalidade contratual.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 19/05/2008 – que estabelece os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social – dispõe de plural forma de liberar o valor contratado ao beneficiário, no caso, diretamente na conta corrente bancária do contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (Art. 23, I); obrigatoriamente na conta bancária da empresa credenciada autorizada pelo Ministério do Turismo, onde o beneficiário tenha adquirido o pacote turístico "Viagem Mais - Melhor Idade" (Art. 23, II) e em conta corrente ou poupança, para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético (Art. 23, III).
Nesse passo, conquanto os extratos bancários inseridos no Id. 30813784 não demonstrem a destinação de crédito ao requerente relativamente ao contrato mencionado, dita circunstância, por si só, não evidencia a ausência de manifestação de vontade contratual, notadamente porque diversa, como dito, a forma de pagamento para esse fim e não há, nos autos, plausibilidade de que não fora creditado ou consumido dito valor por diversa maneira.
A probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que a autora entende possuir.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, nos termos da norma do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos da regra disposta no art. 6º, VIII, do CDC, e determino que o réu apresente cópia do suposto contrato referenciado, bem como cópia do comprovante de crédito da quantia em conta de titularidade da autora, tal como requerido na petição inicial (Id. 30813764).
Designo o dia 17 de maio de 2022, às 10:00h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento; I - CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95 (correspondência com A.R.).
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhados de advogados; II - Alerto que a ausência do requerente importará extinção do processo e a do requerido, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz; III - Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei nº 9099/95; IV - Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
V - Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
VI - Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
VII - Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
VIII - TODAS AS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
IX - As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
X - As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes sejam disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
XI - Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
Intimem-se.
XII - Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
XIII - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 6 de agosto de 2021.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Designado -
09/08/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2022 10:00 Vara Única de Rio Maria.
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06/08/2021 12:14
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2021 17:05
Conclusos para decisão
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04/08/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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