TJPA - 0806455-53.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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15/09/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 08:05
Juntada de Alvará
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13/09/2021 08:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 08:14
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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27/08/2021 13:29
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/08/2021 00:53
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:53
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 25/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806455-53.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Reclamante: Nome: LUCILDA DE ARAUJO MARTINS Endereço: Passagem Bom Jesus, 1174, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-220 Reclamado: Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: Rua Conselheiro João Alfredo, 321, - até 318/319, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-000 Nome: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Endereço: ROD SP 340, S/Nº, KM 128,7, s/n, Tanquinho, JAGUARIúNA - SP - CEP: 13820-000 Nome: SUPORTE ESTRELA SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI - ME Endereço: FRANCISCO CALDEIRA CASTELO BRANCO, 234, Entre Domingos Marreiros e Passg.
Boaventura, FATIMA, BELéM - PA - CEP: 66060-220 SENTENÇA Sem relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
DA JUSTIÇA GRATUITA: A reclamada LOJAS RIACHUELO S/A alega não ter identificado recolhimento de custas iniciais ou expresso pedido de concessão da justiça gratuita, motivo pelo qual pugna pela manifestação da reclamante e deste Juízo quanto à suposta irregularidade processual apontada.
Todavia, desnecessárias tais manifestações, porquanto enfatizo que trata-se de processo de competência dos Juizados Especiais, que no artigo 54 de sua legislação especial dispõe, verbis: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Neste contexto, indefiro o pedido de condenação da reclamante ao pagamento do décuplo das custas, assim como de honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA: Aduz a reclamada LOJAS RIACHUELO S/A que a presença de alta complexidade é patente, pela necessidade de perícia técnica especializada no produto objeto da lide.
Sem razão à reclamada, uma vez que a reclamante juntou aos autos o laudo relacionado à Ordem de Serviço aberta para reparo do aparelho em questão (ID 15083352, p. 9), que concluiu pela negativa de comprovante de compra, estando o produto fora da garantia, tendo em vista que foi ativado em 10/08/2018.
Portanto, não há que se falar em complexidade, pois já consta dos autos documento que entendo ser apto a demonstrar o motivo da falha no aparelho adquirido pela reclamante, sendo, inclusive, aprovado pela reclamada Motorola.
Pelos fundamentos acima, rejeito a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Esta preliminar se confunde com o mérito, e assim será analisada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A reclamada LOJAS RIACHUELO S/A afirma que a exordial não preenche os requisitos de utilidade nem de necessidade, uma vez que não há nenhum tipo de lesão sofrida pela reclamante, motivo pelo qual não deve perdurar a presente demanda.
Melhor sorte não assiste à reclamada, pois da leitura da exordial, resta demonstrada a lesão sofrida pela reclamante, sendo incontroverso que adquiriu um aparelho celular e ficou impossibilitada de usufruir do referido bem, que não pode ser atualizado em razão de sua ativação ter ocorrido em data muito anterior a sua aquisição pela reclamante.
Portanto, tendo em vista que até o ajuizamento da ação a reclamante não obteve solução para o imbróglio, incontroverso o interesse desta na presente lide.
DA REVELIA: Verifica-se que a empresa reclamada SUPORTE ESTRELA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI, apesar de regularmente citada/intimada (ID 16502316), não apresentou defesa ou qualquer manifestação nos autos, bem ainda, deixou de informar a este Juízo eventual mudança de endereço (ID 26129451), razão pela qual decreto-lhe a REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, no caso dos autos, considerando que há pluralidade de réus, e as reclamadas LOJAS RIACHUELO S/A e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, apresentaram contestação (ID 16835728 e 26649442), a revelia decretada não produzirá o efeito mencionado no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formulado pela reclamante.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A doutrina consumerista ensina que o direito do consumidor ingressa no sistema jurídico fazendo um corte horizontal, alcançando toda e qualquer relação jurídica que possa ser considerada de consumo, mesmo que regrada por outra fonte normativa.
Assim, como regra de julgamento, e presentes os requisitos autorizadores (verossimilhança e hipossuficiência), fica invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Importa consignar, entretanto, que tal deferimento não desonera a parte a quem aproveita de produzir as provas que consubstanciem o direito que alega e para as quais não seja, por qualquer razão, hipossuficiente para produzir (art. 373, I, do CPC).
Desta feita, extrai-se dos autos que em 23/12/2019, a reclamante adquiriu junto à primeira reclamada LOJAS RIACHUELO S/A, um aparelho celular Motorola pelo valor de R$1.999,00 (um mil, novecentos e noventa e nove reais), tendo entregue em 24/12/2019 o referido aparelho ao seu neto, que verificou que o software não estava atualizado.
Aduz que procurou a primeira reclamada, onde foi informada que somente fazia troca de aparelhos em até 48h (quarenta e oito horas) da compra.
Por isso, posteriormente, procurou a assistência técnica autorizada, terceira reclamada, que, ao solicitar autorização da segunda reclamada para fazer o reparo, foi informada que o produto estava fora da garantia, pois havia sido ativado em 10/08/2018.
A reclamada Lojas Riachuelo S/A defende não ter praticado qualquer ilícito, portanto inexistindo o dever de indenizar material ou moralmente a reclamante.
Já a reclamada Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., afirma que o aparelho adquirido pela reclamante não estava amparado pela garantia do fabricante, tendo em vista que a data de ativação do aparelho se deu antes da data da compra, ressaltando que desconhece o motivo da ativação do aparelho anteriormente a data da compra, tendo em vista que em determinadas situações alguns aparelhos vendidos pela revenda são os aparelhos de mostruário, todavia não se pode afirmar que tal fato tenha acontecido no caso concreto.
Pois bem.
Não obstante os argumentos expendidos pela reclamada Lojas Riachuelo S/A, formo meu convencimento pela versão apresentada pela reclamante, para decidir pela procedência dos pedidos.
Inicialmente, ressalto que apesar de a primeira reclamada Lojas Riachuelo S/A, afirmar que em momento algum teve a posse do produto adquirido pela reclamante, de acordo com a nota fiscal vinculada ao ID 15083352, resta comprovado que o aparelho celular MOTOROLA Z3 PLAY POWER TV IN, IMEI: 354106091112059, estava sendo disponibilizado para venda na loja da primeira reclamada localizada na Rua Conselheiro João Alfredo nº 321, no centro de Belém, bem ainda que a reclamante adquiriu o produto em questão na referida loja no dia 23/12/2019, conforme consta da declaração emitida pela primeira reclamada no ID 15083352, p. 5.
Portanto, resta claro que a posse anterior do referido produto estava com a reclamada, através de seus prepostos/funcionários.
Outrossim, importante destacar que na peça de defesa da segunda reclamada, a fabricante Motorola Mobility, consta informação de há determinadas situações em que aparelhos vendidos pela revenda (LOJAS), são os aparelhos de mostruário, daí podendo-se concluir pela possibilidade de ocorrer a sua ativação antes da efetiva venda do produto.
Com isso, em relação à segunda reclamada, é possível notar que, dentro das normas referentes à garantia legal dispostas no CDC, esta prestou os esclarecimentos necessários aos questionamentos da reclamante, porém, ficando impossibilitada de prestar o serviço necessário de reparo do aparelho celular em questão, face o decurso do prazo de mais de 90 (noventa) da data em que o aparelho foi ativado, extrapolando, assim, sua responsabilidade legal.
A propósito, no tocante à alegada necessidade de perícia sustentada pela primeira reclamada, enfatizo que ao ser informada de que a troca do aparelho somente poderia ter sido realizada em até 48h (quarenta e oito horas) da data da compra, a reclamante, em 31/12/2019, se dirigiu à assistência técnica autorizada Estrela Assistência, terceira reclamada, onde foi informada que o produto estava fora da garantia, visto que o aparelho foi ativado em 10/08/2018 (ID 15083352, p. 9), laudo este que foi aprovado pela fabricante Motorola, segunda reclamada.
Logo, não identifico qualquer responsabilidade a ser imputada à terceira reclamada, já que com a perda da garantia de fábrica do produto pela sua ativação anterior à venda na loja da primeira reclamada, somente poderia proceder ao reparo necessário no referido aparelho mediante autorização da reclamante, o que não ocorreu no caso.
Desta feita, dos fatos narrados, em cotejo com os documentos juntados aos autos, outra conclusão não há que a responsabilização apenas da primeira reclamada pelos danos causados à reclamante, porquanto, resta comprovado que a primeira reclamada estava com a posse do referido aparelho até a sua efetiva venda à reclamante, e que a primeira reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, conforme preceitua o art. 373, II do CPC, já que foi comprovada a ativação do aparelho vendido pela primeira reclamada antes da efetiva venda à reclamante, bem ainda a primeira reclamada deixou de provar que tal aparelho não era de mostruário.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRODUTO USADO VENDIDO COMO NOVO.
APARELHO CELULAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR QUE SE ENCONTRA ABAIXO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004362-94.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ – Julgado em 03/05/2021) Assim, é de ser julgado procedente o pedido de restituição do valor pago pelo aparelho celular em questão no montante de R$1.999,00 (mil, novecentos e noventa e nove reais), porém, devendo a reclamante devolver o aparelho à primeira reclamada, sob pena de importar em enriquecimento ilícito.
E no tocante aos danos morais, conforme relatado acima, resta configurada a falha na prestação dos serviços por parte da primeira reclamada, encontrando-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal fato e os danos sofridos pela reclamante, daí nascendo o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, entendo que o presente caso revela situação que merece ser fixado em um quantum adequado, proporcional ao abalo emocional, de modo que, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, sendo aqui relevante a situação da reclamante, consumidora, hipossuficiente, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, em especial, no presente caso, decido fixar os danos morais em R$1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar apenas a reclamada LOJAS RIACHUELO S/A a pagar à reclamante: 1) A título de danos materiais o valor de R$1.999,00 (mil, novecentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da compra (23/12/2019) e acrescido de juros de 1% (um por cento) a contar da citação, devendo a reclamante devolver o aparelho à primeira reclamada, juntando a devida comprovação nos autos; 2) A título de danos morais o valor de R$1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta sentença (súmula 362 STJ); extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Em havendo pagamento, inexistindo impugnação e transitado em julgado esta sentença, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
I -
10/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 12:16
Juntada de Petição de identificação de ar
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06/08/2021 12:14
Julgado procedente o pedido
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29/06/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 11:25
Juntada de Certidão
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14/06/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 10:58
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2021 09:25
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/03/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 11:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 19:50
Juntada de Petição de identificação de ar
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06/10/2020 09:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2020 01:06
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 24/09/2020 23:59.
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10/09/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 12:21
Conclusos para despacho
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22/04/2020 13:53
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2020 08:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2020 11:17
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/04/2020 11:16
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/03/2020 10:23
Audiência Una cancelada para 23/04/2020 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 12:18
Juntada de Outros documentos
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28/01/2020 12:14
Audiência Una designada para 23/04/2020 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/01/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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