TJPA - 0800185-98.2021.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:01
Juntada de despacho
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01/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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01/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:34
Expedição de Guia de Recolhimento para ALEXANDRE DOS SANTOS GOES - CPF: *91.***.*68-20 (REU) (Nº. 0800185-98.2021.8.14.0035.03.0008-25).
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27/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 22:49
Conclusos para despacho
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10/06/2024 22:09
Juntada de despacho
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07/10/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2021 11:58
Juntada de Ofício
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13/10/2021 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2021 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2021 00:42
Decorrido prazo de JOVENI SANTIAGO DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
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11/09/2021 19:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2021 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2021 11:31
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS GOES em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2021 14:09
Conclusos para decisão
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02/09/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 10:53
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 11:40
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800185-98.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Roubo Majorado, Latrocínio, Crime Tentado] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, N1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: ALEXANDRE DOS SANTOS GOES Endereço: TRAV 04, 120, PERPÉTUO SOCORRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JOVENI SANTIAGO DA SILVA Endereço: RUA L, NÃO SABE O N, PERPÉTUO SOCORRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: DAVID DA FONSECA CERDEIRA Endereço: RUA L, S/N, PERPÉTUO SOCORRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO R.H.
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Joveni Santiago da Silva (Id.
Num. 32505853) e Alexandre dos Santos Goes (Id.
Num. 32518880) em face de SENTENÇA deste Juízo.
Dessa forma: I.
Face o quanto certificado, Id.
Num. 32168681 - Pág. 1, recebo a medida de inconformismo, por ser própria e tempestiva, a teor da certidão juntada aos autos, no efeito devolutivo, conforme previsão do artigo 597, do CPP.
II.
Intimem-se as DEFESAS para apresentação das Razões, certificando-se.
III.
Certifique-se, ainda, se transitou em julgado para a Acusação.
IV.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
V.
Após os procedimentos de praxe encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará.
VI.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Óbidos, 23 de agosto de 2021.
Clemilton Salomão De Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos-PA -
24/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2021 11:34
Conclusos para decisão
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23/08/2021 11:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 11:23
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2021 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2021 10:06
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2021 19:09
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2021 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2021 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2021 19:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800185-98.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Roubo Majorado, Latrocínio, Crime Tentado] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, N1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: ALEXANDRE DOS SANTOS GOES Endereço: TRAV 04, 120, PERPÉTUO SOCORRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JOVENI SANTIAGO DA SILVA Endereço: RUA L, NÃO SABE O N, PERPÉTUO SOCORRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: DAVID DA FONSECA CERDEIRA Endereço: RUA L, S/N, PERPÉTUO SOCORRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA COM MÉRITO Vistos etc.
I – RELATÓRIO ALEXANDRE DOS SANTOS GOES, JOVENI SANTIAGO DA SILVA, alcunhca “Joveca” e DAVID DA FONSECA CERDEIRA, qualificados nos autos no ID n. 24466588, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Pará como autores, em tese, das infrações penais previstas nos art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I e 3º, I, c/c art. 14, II e art. 288, parágrafo único, todos do CPB, por fatos ocorridos neste município de Óbidos.
Segundo a denúncia que repousa no ID que repousa no 24466588: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 28/02/2021, por volta das 01h20min, o denunciado ALEXANDRE DOS SANTOS GOES, tentou roubar a vítima Juliano dos Santos Moraes que estava numa residência localizada na rua Pedro Alvares Cabral mas não obtendo êxito e, em seguida utilizando as mesmas circunstâncias, já por volta das 02h00min subtraiu, para si, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular de marca Samsung Galaxy J4, Preto, e a importância de R$ 300,00 (trezentos reais) do Posto de Gasolina Bandeira Branca, localizado rua Dr.
Picanço Diniz.
Continuando seu intendo agressivo, também bem efetuou disparo de arma de fogo e agrediu fisicamente a vítima frentista Álvaro Ney Batista dos Santos, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de lesão corporal no ID nº 24149274 - Pág. 2 e, na sequência, por volta das 03h00min, o denunciado também subtraiu para si 01 (um) Notebook e 01(uma) Televisão Panasonic de 32”, em prejuízo da vítima Onestaldo do Carmo Bentes da Costa.
Segundo infere-se, o denunciado ALEXANDRE, agiu em coautoria com os denunciados JOVENI SANTIAGO DA SILVA e DAVID DA FONSECA CERDEIRA, uma vez que JOVENI foi o mandante dos assaltos, o qual entregou ao denunciado ALEXANDRE a arma de fogo para que cometesse os crimes e com os valores, pagasse dívidas decorrente de compra de drogas, enquanto que DAVID era aquele que guardava o armamento.
Ou seja, tem-se três pessoas agindo em concurso sendo um executor dos crimes, ao passo que outro (JOVENI) dava as coordenadas dos assaltos e a logística era realizada pelo DAVID.
Consta nos autos que, uma equipe da Policia Militar foi informada acerca de um assalto ocorrido no Posto de Gasolina Bandeira Branca, momento em que passou a efetuar as primeiras diligências, na ocasião, receberam informação de que o denunciado ALEXANDRE, estaria escondido na feira do agropecuário, e após diligências no local, lograram êxito em prender o denunciado.
Ocorre que, a vítima Juliano dos Santos Moares, compareceu em sede policial e declarou que, no dia 28/02/2021, por volta das 01h20min, estava na frente da casa de um amigo Deibson Manzoli Rogoni, quando foi surpreendido com a chegada do denunciado ALEXANDRE, o qual estava de posse de uma arma de fogo e lhe disse: “PERDEU PERDEU”.
Relatou que o denunciado trajava um casaco vermelho com a logomarca da TAM (linhas aéreas) e na ocasião, este lhe empurrava até o portão para entrar na residência, enquanto apontava uma arma em sua cabeça.
Informou que reagiu ao assalto e conseguiu derrubar o denunciado, momento em que correu e se trancou na residência de seu amigo Deibson.
Por fim, confirmou que o denunciado tentou entrar na residência e efetuou um disparo de arma de fogo, entretanto, após alguns minutos desistiu da empreitada criminosa e fugiu do local.
A vítima Alvaro Ney Batista dos Santos relatou que, estava sentado na recepção do posto de gasolina Bandeira Branca quando foi surpreendido pelo denunciado ALEXANDRE o qual, lhe apontou uma arma de fogo, anunciou o assalto e lhe exigiu dinheiro.
Declarou que entregou a quantia de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais) para ALEXANDRE, entretanto este exigiu mais dinheiro, tendo respondido que não tinha, momento em que o denunciado tentou efetuou dois disparos de arma de fogo, mas o revolver não funcionou, ocasião em que desferiu uma “coronhada” em sua cabeça.
Diante da primeira falha no disparo com a arma de fogo, o denunciado novamente efetuou um disparo com o revólver mas desta vez acabou por atingir de raspão mãe direita da vítima frentista.
Por fim, informou que ALEXANDRE subtraiu seu aparelho celular de marca Samsung Galaxy J4, Preto em seguida, fugiu do local pela rua Lauro Sodré.
A vítima Onestaldo do Carmo Bentes da Costa, compareceu em sede policial e declarou que, no dia 28/02/2021, por volta das 03h00min, durante o repouso noturno, o denunciado entrou em sua residência, localizada na Av.
Pref.
Nelson Souza, nº395, bairro Santa Terezinha, e subtraiu 01 (um) Notebook eMachines Windows 7, e 01(uma) Televisão Panasonic de 32”, na ocasião, uma vizinho lhe telefonou para lhe alertar que alguns indivíduos haviam passado e afirmou que as câmeras de segurança gravaram a atuação criminosa.
Ouvido perante autoridade policial, o denunciado ALEXANDRE alegou que devia a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), decorrente de dívida de droga, ao denunciado JOVENI.
Aduziu que o denunciado JOVENI lhe ameaçou de morte caso não pagasse a dívida.
Confirmou que JOVENI lhe fez a proposta de efetuar o roubo junto ao posto Bandeira Branca e lhe entregou a arma de fogo para que praticasse o crime.
Por fim, relatou que na noite do dia 28/02/2021, tentou roubar uma residência localizada na rua Pedro Alvares Cabral, entretanto, a vítima reagiu e lhe agrediu com um soco, e após a tentativa falha, se dirigiu ao Posto de Gasolina Bandeira Branca, abordou o frentista e efetuou um disparo de arma de fogo, de onde subtraiu o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e após assaltar o posto de gasolina decidiu furtar uma residência, localizada na Av.
Pref.
Nelson Souza, de onde furtou 01 (um) Notebook e 01(uma) Televisão Panasonic de 32”.
Ressalta-se que o denunciado ALEXANDRE ao ser questionado pela autoridade policial relatou o modus operandi da atuação criminosa, confessando que há uma semana vinha praticando assalto na cidade de Óbidos e todos os objetos do roubo entregou ao denunciado JOVENI SANTIAGO DA SILVA, sendo que JOVENI havia lhe fornecido 01 (uma) arma de fogo, 01 (uma) motocicleta Twister de cor Roxa e 01 (uma) Jaqueta de cor vermelha, e após os crimes, sempre lhe entreva de volta.
Perante autoridade policial, o denunciado JOVENI SANTIAGO DA SILVA, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
O denunciado DAVID DA FONSECA CERDEIRA confirmou que é vizinho de JOVENI, entretanto negou ter envolvimento com os crimes ora narrados.” O Ministério Público do Estado do Pará capitulou os fatos e denunciou os réus da seguinte forma: · ALEXANDRE DOS SANTOS GOES pelos crimes previstos nos artigos no art. 157, § 2º, II, art. 157, § 2º-A, I e art. 157, §3º, I todos do CPB, com relação à vítima frentista ALVARO NEY BATISTA; pelos crimes dos art. 157, “caput”, art. 157, § 2º, II, art. 157, § 2º-A, TODOS c/c art. 14, II, todos do CPB em relação às vítimas JULIANO DOS SANTOS MORAES e DEIBSON MANZOLI RIGONI e, ainda deverá responder pelos crimes previsto no art. 155, “caput”, art. 155, §1º e art. 155, §4º, IV, todos do CPB em relação à vítima ONESTALDO DO CARMO BENTES DA COSTA; · JOVENI SANTIAGO DA SILVA e DAVID DA FONSECA CERDEIRA, nos crimes previstos nos artigos 157, §2°, II, artigo 157, §2º-A, I e art. 157, §3º, I c/c artigo 29 TODOS do CPB A denúncia foi protocolada e veio instruída com Inquérito Policial instaurado pela Delegacia de Polícia Civil de Óbidos.
Em seguida foi recebida a denúncia e determinada a citação dos acusados.
Por conseguinte, sendo devidamente citados, ocasião em que apresentaram resposta à acusação.
Este Juízo manteve o recebimento da denúncia por inexistir causas para absolvição sumária, ocasião que foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência designada foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas e, por fim, realizado os interrogatórios dos acusados, os quais confessaram a prática delitiva.
Em sede de alegações finais, o Representante do Ministério Público requereu a condenação somente do réu ALEXANDRE DOS SANTOS GOES nos seguintes termos: a) ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO E ROUBO COM RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE NA FORMA TENTADA, bem como ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA PELO USO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §2º, II, § 2º-A, I e 3º, I, c/c art. 14, II e art. 288, parágrafo único, do CPB, com relação à vítima ÁLVARO NEY BATISTA; b) ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO E ROUBO COM RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE NA FORMA TENTADA art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I e 3º, I c/c art. 14, II, do CPB, em relação às vítimas JULIANO DOS SANTOS MORAES e DEIBSON MANZOLI RIGONI ; c) art. 157, § 1º, § 2º II, e § 2º-A, I todos do CPB, em relação à vítima ONESTALDO DO CARMO BNETES DA COSTA.
Para os réus JOVENI SANTIAGO DA SILVA e DAVID DA FONSECA CERDEIRA, o Ministério Público do Estado do Pará sustentou não haver prova de autoria delitiva.
Em seus memoriais a defesa de ALEXANDRE DOS SANTOS GÓES, representada pelo Advogado, Dr.
MARIO IGOR GOMES MOURA, OAB-PA 18.211, sustentou que no tocante ao crime de roubo da vítima ALVARO NEY, o réu é confesso, não havendo o que ser discutido quanto a autoria e materialidade.
Contudo, disse que a conduta narrada e prova se encontrada tão somente no tipo penal do art. 157. §2º-A, I do CP, uma vez que da violência não teria, segundo afirmou, causado lesão corporal grave na vítima, bem como não restou comprovado a atuação de outro indivíduo a sustentar a tese de concurso de pessoas.
Requereu, nesse ponto, o reconhecimento da atenuante da confissão.
No tocante ao roubo às vítimas JULIANO DOS SANTOS MORAES, DEIBSON MANZOLI ROGONI e ONESTALDO DO CARMO BENTES DA COSTA, sustentou a tese de não haver prova robusta da autoria delitiva, afirmando que as vítimas não o reconheceram, tampouco foi encontrado com ele a res furtiva, postulando que seja aplicado princípio do in dubio pro reo.
Por fim, postulou a aplicação da pena no mínimo legal, afirmando que todas as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis, bem como pediu a compensação da agravante da reincidente com a atenuante da confissão.
Por sua vez, a defesa de DAVID DA FONSECA CERDEIRA, através da defensoria pública, postulou a absolvição por falta de provas, haja vista que a instrução processual não trouxe qualquer elemento a sustentar a autoria delitiva.
Por fim, a defesa de JOVENI SANTIAGO postulou a absolvição por não ter havido prova de autoria delitiva, afirmando que as vítimas não o reconheceram como autor ou mandante do crime.
Disse que somente o réu ALEXANDRE apontou a participação dele como mandante, contudo, essa confissão, na fase do inquérito policial, não tem o condão de sustentar uma condenação, haja vista que não foi dado a ele o direito de ficar em silêncio, bem como em juízo houve negação, por parte dele, da sua participação nos crimes.
Subsidiariamente pediu a aplicação da pena no mínimo legal, caso condenado, e que possa recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos na data de hoje (18/08/2021). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública instaurada em razão dos fatos narrados na denúncia e em sede de alegações finais, cujas acusações são as seguintes: - Ao acusado ALEXANDRE DOS SANTOS GOES lhe é imputada suposta prática dos crimes previstos nos artigos no art. 157, § 2º, II, art. 157, § 2º-A, I e art. 157, §3º, I todos do CPB, com relação à vítima frentista ALVARO NEY BATISTA; pelos crimes dos art. 157, “caput”, art. 157, § 2º, II, art. 157, § 2º-A, TODOS c/c art. 14, II, todos do CPB em relação às vítimas JULIANO DOS SANTOS MORAES e DEIBSON MANZOLI RIGONI e, ainda deverá responder pelos crimes previsto no art. 155, “caput”, art. 155, §1º e art. 155, §4º, IV, todos do CPB em relação à vítima ONESTALDO DO CARMO BENTES DA COSTA; - Aos acusados JOVENI SANTIAGO DA SILVA e DAVID DA FONSECA CERDEIRA, lhes são imputadas supostas prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2°, II, artigo 157, §2º-A, I e art. 157, §3º, I c/c artigo 29 TODOS do CPB Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram parcialmente comprovados.
A fim de melhor compreensão do julgamento dos fatos criminosos, procederei à análise por cada fato/vítima: · FATO 01 – Vítima ALVARO NEY BATISTA - art. 157, § 2º, II, art. 157, § 2º-A, I e art. 157, §3º, I todos do CPB A denúncia apontou que o réu ALEXANDRE DOS SANTOS GOES, no dia 28/02/2021, volta das 02h00min, subtraiu, para si, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular de marca Samsung Galaxy J4, Preto, e a importância de R$300,00 (trezentos reais) da vítima Alvaro Ney Basita, a qual estava trabalhando como frentista no posto de Gasolina Bandeira Branca, localizado rua Dr.
Picanço Diniz, Município de Óbidos.
Apontou que ele agiu com ameaças de morte e violência, consistente em agressões físicas (coronhadas) e disparo de arma de fogo, causando na vítima lesões.
Narra a denúncia, também, que o denunciado ALEXANDRE agiu em coautoria com os denunciados JOVENI SANTIAGO DA SILVA e DAVID DA FONSECA CERDEIRA, uma vez que JOVENI foi o mandante dos assaltos, o qual entregou ao denunciado ALEXANDRE a arma de fogo para que cometesse os crimes e com os valores pagasse dívidas decorrente de compra de drogas, enquanto que DAVID era aquele que guardava o armamento.
Pois bem. · MATERIALIDADE DELITIVA DO FATO 01.
A materialidade delitiva do crime em que foi vítima ALVARO NEY BATISTA DOS SANTOS é indene de dúvidas, o que se extrai das declarações da própria vítima, pelos depoimentos testemunhais e a própria confissão do acusado ALEXANDRE, onde se verifica que ela, a vítima, foi abordada por Alexandre, de posse de uma arma de fogo, o qual, mediante violência e grave ameaça, subtraiu diversos pertences, dentre eles aparelho celular e quantia em dinheiro (R$300,00), os quais não foram recuperados.
A materialidade está provada, também, pelo laudo de exame de corpo de delito da vítima ALVARO NEY DOS SANTOS, que repousa no ID 24149274, onde consta que a vítima sofreu lesões por de arma de fogo, bem como pela apreensão da jaqueta vermelha usada pelo executor no momento dos crimes, conforme ID 24149273. · AUTORIA DELITIVA DO FATO 01.
A autoria delitiva, de igual forma, restou sobejamente comprovada somente em face dos réus ALEXANDRE DOS SANTOS GOES e JOVENI SANTIAGO DA SILVA.
Explico.
As declarações da vítima e os depoimentos testemunhas apontam o réu ALEXANDRE DOS SANTOS GOES como o executor do crime, o qual, no dia 28/02/2021, por volta das 02h00min, mediante uso de arma de fogo, subtraiu para si um aparelho celular da vítima e a quantia de R$300,00, tendo demonstrado muita agressividade ao desferir coronhadas na cabeça da vítima e efetuado disparo de arma de fogo, que a atingiu, causando-lhe lesões corporais.
Por sua vez, as testemunhas policiais militares, e a confissão do réu ALEXANDRE DOS SANTOS GOES, por ocasião de seu interrogatório na delegacia, apontam o réu JOVENI SANTIAGO DA SILVA como o mandante dos crimes, o qual teria ordenado que Alexandre praticasse o roubo no posto Marreiro, inclusive cedendo-lhe uma arma de fogo tipo revólver calibre 38.
A prova oral produzida foi a seguinte: A VÍTIMA ALVARO NEY BATISTA DOS SANTOS, em juízo disse que: (…) que estava no posto bandeira branca, quando foi abordado por Alexandre, que estava sentado na recepção do posto e avistou Alexandre passando em frente ao posto e observou para onde ele foi, que Alexandre estava andando sozinho, que Alexandre estava com uma jaqueta vermelha com a logomarca da TAM, que passou alguns minutos e Alexandre só fez dá volta por trás da farmácia, que quando se deparou Alexandre foi em sua direção com arma de fogo anunciando o assalto, que não resistiu, que Alexandre mandou que deitasse no chão, que Alexandre pediu dinheiro, que deu para Alexandre em faixa de R$ 300,00, que Alexandre exigiu mais dinheiro, que colocou a arma em sua cabeça e apertou o gatilho, que não funcionou, que não tentou reagir porque sua vida estava em risco, que Alexandre tentou dispara duas vezes em sua cabeça enquanto estava deitado, que quando tentou levantar, Alexandre lhe deu um coronhada, que disparou a arma e acertou sua mão, que se a arma não tivesse falhado certamente estaria morto porque estava apontada para sua cabeça, que levou dois pontos na cabeça e três pontos na mão, que depois da coronhada e dos disparos Alexandre saiu, que ficou sozinho e após apareceu alguns clientes, que chamou o SAMU, que não se recorda se Alexandre levou ou deixou a arma, que o tiro pegou de raspão em sua mão, que Alexandre também levou seu celular J4, que custou R$1.400, que não recuperou o dinheiro e nem seu celular, que conhece Joveni mas ele não estava no local, que soube que Joveni tinha sido o mandante do assalto, que foi à delegacia no mesmo dia, que não conhece Davi, que o assalto aconteceu por volta das 2:00 h, que ficou 15 dias sem trabalhar por causa das agressões(…).
No interrogatório policial, o réu ALEXANDRE DOS SANTOS GOES narrou que: “QUE afirma que devia um valor em dinheiro de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o nacional JOVECA; Que a dívida é referente ao consumo de droga (droga); Que na data de ontem procurou JOVECA para tratar de sua dívida e o mesmo lhe cobrou dizendo que iria mata-lo caso não quitasse a dívida ontem mesmo; que então JOVECA perguntou se não queria roubar o posto de gasolina Bandeira Branca e outros lugares, respondendo positivamente; que então ele pôs uma arma de fogo, tipo revólver 38, em suas mãos; que afirma que primeiramente tentou roubar uma casa, porém, não obteve êxito, pois o indivíduo reagiu e lhe agrediu com um soco; que nessa situação rendeu o individuo em frente a residência, apontando a arma para a cabeça, porém, em dado momento, o indivíduo reagiu e lhe derrubou; que durante a reação tentou atirar no individuo, mas afirma que a arma “negou fogo”; que após a tentativa falha, dirigiu-se ao posto Bandeira Branca, rendeu o frentista e disparou a arma de fogo, porém, não tinha o objetivo de atingi-lo, apenas intimidá-lo, onde subtraiu o valor de R$500,00 (quinhentos reais) e um aparelho celular do frentista; que no momento que disparou, não viu que acertou o frentista; que deu uma coronhada na cabeça do frentista para mantê-lo no chão; que após efetuar o roubo ao posto, decidir(sic) entrar uma residência localizada na Av.
Pref.
Nelson Sousa, de onde subtraiu um notebook e uma televisão, utilizando-se da arma de fogo, pois entrou sorrateiramente, mas os moradores acordaram e foi necessário o autuado rende-los para poder concluir o roubo; que perguntado sobre a jaqueta vermelha da companhia TAM, respondeu que JOVECA que o forneceu; que afirma que vem praticando roubos há uma semana; que todos os objetos que roubou entregou para JOVECA, para quitar sua dívida; que todos os roubos que praticou foi JOVECA que forneceu a arma; que afirma que praticava o roubo logo em seguida devolvia a arma para JOVECA; que afirma que essa semana que vinha praticando os roubos, vinha se utilizando também uma motocicleta TWISTER, ROXA, que o nacional conhecido como LORINHO (não identificado – possui uma tatuagem de teia de aranha no ombro esquerdo, residente na vila Liberdade) lhe emprestou; que relata ainda que na data de hoje, após praticar os roubos, entregou a arma, a jaqueta, os objetos produtos do roubo e a motocicleta TWISTER para JOVECA; Que relata que JOVECA lhe afirmou que o LORINHO (DAVID FONSECA), vizinho de JOVECA, é quem guarda a arma.” O Policial Militar ANDERSON LIMA DOS SANTOS, em juízo declarou: (…) que realizou a prisão de Alexandre, que ligaram avisando de um assalto com mão armada no posto, que foi de madrugada, que fizeram diligências atrás do indivíduo, que viram o vídeo e o indivíduo estava armado e com uma jaqueta vermelha, que teve uma pessoa que lhes pararam na rua e lhe falou que o indivíduo estava na feira agropecuária, que foram até esse local e realizaram a prisão, que Alexandre confessou que tinha realizado esse assalto no Posto a mando do Joveco e do David, que Alexandre estava devendo a quantia de R$1.500 em dinheiro de drogas e deram uma arma para ele realizar esses crimes para poder compensar o dinheiro que estava devendo, que a arma de fogo não foi encontrada com Alexandre, que Alexandre falou que a arma estava na casa do Joveco ou do David, que Alexandre não estava mais com a jaqueta vermelha, que reconheceu Alexandre pelo cabelo e pela sandália, que nas filmagens, que Alexandre aparece com arma de fogo, que já tinham recebido uma ocorrência da televisão e do notebook na casa do professor, que na filmagem mostra Alexandre efetuando um disparo contra o frentista que estava deitado, que Alexandre fugiu com a arma na mão, que logo que prenderam Alexandre foram para delegacia e lá tinha várias vítimas com outras situações, que Alexandre confessou que tinha feito o furto na casa do professor, que procuraram a jaqueta no terreno baldio, que estava nas buscas realizadas na casa do Joveni, que não encontraram droga nem arma de fogo na casa de juvenil, que não conhece Juveni mas já receberam denúncias de que ele traficava drogas junto com David(...) A testemunha FÁBIO ORDENEY MATOS DA COSTA, disse em juízo que: (…) que no mesmo dia receberam ligações do posto, e algumas pessoas informaram o ocorrido, que se deslocaram até o posto de gasolina, que o frentista já tinha sido socorrido pela equipe do SAMU, que pediu apoio de outra viatura para ir até hospital ver como estava a vítima enquanto pegava as filmagens do posto, que em posse dessas filmagens começaram a fazer levantamentos, que na filmagem Alexandre passa com uma camisa vermelha olhando para o frentista, que depois Alexandre voltava para efetuar o assalto, e durante o assalto ele agride o frentista, que aparece com arma de fogo, que Alexandre jogou a vítima no chão e dava coronhadas, Alexandre disparou vindo a acertar o frentista, que no momento em que a arma disparou Alexandre pegou o celular da vítima que estava em cima da mesa e em seguida saiu correndo, que antes já tinha acontecido outros crimes de assalto com a mesma característica de um rapaz Moreno magro e cabelo baixo com arma de fogo, que foram atrás do elemento, que no outro dia pela manhã continuaram as buscas, quê por volta de 11:00 h, receberam a informação de que Alexandre estava em uma casa abandonada na feira agropecuária, que Alexandre ainda tentou fugir mas não conseguiu, que a imagem do posto conferia com imagem de Alexandre e Inclusive estava usando a mesma sandália havaiana com alça preta e solado branco, que Alexandre falou que tinha realizado esse e outros assaltos na cidade e que ele não estava mais com nenhum dos bens subtraídos porque ele estava cometendo assalto por ordem do nacional Joveni, conhecido como Joveco, que Alexandre falou que todos os materiais roubados nas noites anteriores ele tinha entregado todos ao Joveco, que a jaqueta vermelha e arma de fogo foi dada pelo Joveco, que Alexandre disse que estava tudo com Joveco, que Alexandre disse que quem guardava a arma era o vizinho do Joveco, que a arma foi apreendida uma semana depois na casa do vizinho do Joveco, que o vizinho do Joveco falou que foi o Joveco quem lhe falou para guardar a arma, que a arma era uma calibre 22 com uma munição deflagrada, que esse vizinho guardou a arma porque Joveco lhe ele disse que tinha brigado com a mulher e tava com medo de que a mulher dele pegasse a arma e fizesse alguma coisa contra ele, que não sabe se a pessoa que foi pega com arma está envolvida(…) O Policial Militar RODRIGO VIEIRA SILVA também ouvido em juizo, declarou: “(…) que participou da prisão e se recorda dos fatos envolvendo Alexandre, que estava na guarnição, que receberam a denúncia na madrugada e saíram em diligência atrás do suspeito, que no dia seguinte receberam uma denúncia, que verificaram o vídeo através do WhatsApp, que no vídeo mostrava o frentista sentado no escritório dele e um elemento entrando com uma jaqueta vermelha, que não dava para identificar perfeitamente o rosto mas deu para ver o corte do cabelo a bermuda e a sandália do indivíduo, que foram até o local informado pela denúncia anônima e cercaram a casa onde Alexandre estava deitado na rede, que Alexandre abriu a porta e fizeram a abordagem padrão, que fizeram a busca pessoal em Alexandre e não foi encontrado nada, que Alexandre assumiu que tinha feito o roubo, que Alexandre falou que a jaqueta estava na casa do Joveco e citou também o vizinho do Joveco de nome David, que Alexandre falou que Joveco e David emprestaram a arma para ele realizar o roubo porque ele tinha uma dívida de droga e tinha que realizar crimes para conseguir dinheiro para pagar a dívida, que foram até a residência de Joveco, que fizeram a busca na casa de Joveco e do vizinho mas não encontraram nada, que conduziram os dois para a delegacia, que os populares encontraram a jaqueta largada a poucos metros depois da casa de Joveco e David, que depois que Alexandre foi conduzido até a delegacia várias vítimas de outros Furtos compareceram na delegacia, que Alexandre realizou um furto em uma residência, que alguns objetos foram encontrados, que conduziram David até a delegacia porque Alexandre citou ele como mandante do crime junto com Joveco, que fizeram as diligências na casa de David mas não foi encontrado nada(…)” A testemunha EDVAN SILVA DOS SANTOS, policial militar, em juízo declarou: (…) que receberam uma ligação relatando que tinha acontecido um assalto no Posto bandeira branca com arma de fogo que o frentista tinha sido alvejado, que deslocaram-se até o local mas não encontraram o suspeito, que no outro dia receberam a denúncia de que Alexandre estaria escondido na área da Feira agropecuária, que viu o vídeo das câmeras de segurança do posto, que pelo Vídeo Viu o acusado chegando bem agressivo e agrediu o frentista, que no vídeo dá de notar que Alexandre estava com cabelo curto como a jaqueta vermelha uma bermuda escura e uma sandália, que no outro dia recebeu uma denúncia de que é Alexandre estaria escondido em uma casa da feira agropecuária, que abordaram Alexandre, que este confessou que tinha praticado o ato, que Alexandre falou que Joveco lhe mandou fazer os crimes, que ele estava com uma dívida de droga com Joveco de R$1.500, que Alexandre já tinha realizado outros assaltos e passou os objetos para Joveco e David, que foram até a casa do Joveco e David, realizaram as busca mas não foi encontrado nada, que a jaqueta foi encontrada posteriormente por populares, que a arma do crime foi encontrada na casa de David uma semana depois, que não encontraram nenhum produto do crime com David(...) O réu ALEXANDRE DOS SANTOS GOES, em seu interrogatório policial, confessou parcialmente os fatos: (…) que realmente fez um assalto no Posto de Gasolina, que Jovenil que é conhecido como Joveca e David não tem nada a ver com o assalto, que não tentou roubar Juliano, que realmente subtraiu celular e o dinheiro do frentista no Posto de Gasolina, que a arma disparou mas não teve intenção nenhuma de atirar no frentista, que a arma disparou acidentalmente, que não deu uma coronhada no frentista, que não furtou a televisão e o notebook, que não devia dívida dinheiro nenhum de droga a Joveca, que não deve ninguém, que não tinha dívida nenhuma droga, que o que falou na delegacia foi porque foi pressionado pela polícia, que não tinha delegado na Delegacia, que foi pressionado pra falar que era o Joveca porém ele não tem nada a ver, que foi torturado nada Delegacia pra acusar Joveca, que não fez o exame de corpo de delito por que não tinha médico no local, que a médica chegou perto dos policiais mais não lhe examinou, que conhece Joveca da colônia, que trabalhou para ele, que passou na frente do posto e viu que não tinha muito movimento e decidiu fazer o assalto, que comprou arma que usou por R$1.500 e pagou à vista, que é usuário de droga, que usa maconha.(...)” O réu JOVENI SANTIAGO DA SILVA, em seu interrogatório judicial declarou: (…) que as acusações não são verdadeiras, que nunca deu arma pra ninguém, que nunca roubou ninguém, que não tem crime nenhum porque nunca roubou na vida, que nunca teve desavenças com a polícia, que uma vez Alexandre apareceu na sua casa e deu trabalho pra ele porém ele nunca mais apareceu, que Alexandre foi embora pra Manaus e morava pra lá, com a sua mãe dele, que Alexandre trabalhou plantando roça para si, que faz tempo, uns três anos atrás, e desde essa época nunca mais teve contato com Alexandre, que não sabe por que Alexandre falou isso pois nunca deu nenhuma arma pra Alexandre(…) O que se extrai da prova judicial, em cotejo com os elementos de informação colhidos no inquérito policial, é que, de fato, o réu ALEXANDRE GOES foi o executor do crime de roubo ocorrido no posto Marreiro, o qual teve como mentor intelectual o réu JOVENI SANTIAGO, que cedeu uma arma de fogo tipo revólver e a jaqueta vermelha como o símbolo da cia aérea TAM, vestimenta usada para cobrir os braços e a cabeça de Alexandre.
O acusado Joveni, no anseio de ver quitada a dívida de droga que Alexandre tinha com ele, ajustou a pratica o roubo no posto de gasolina Marreiro, configurando, assim, coautoria, na condição de autor intelectual, conforme prevê o art. 29 do CP.
Por todo o exposto acima, os réus ALEXANDRE GOES e JOVENI SANTIAGO merecem ser condenados pelo crime de roubo ocorrido no posto Marreiro. · TIPICIDADE A conduta dos réus ALEXANDRE e JOVENI se amolda ao tipo penal do art. 157, §3º, II c/c art. 14, II do CP, cuja redação é a seguinte; Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 3º Se da violência resulta: II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Conforme se infere das declarações da vítima ÁLVARO NEY BATISTA DOS SANTOS, o acusado ALEXANDRE DOS SANTOS GOES chegou ao posto onde estava trabalhando como frentista, e com arma apontada em sua direção anunciou o assalto, ordenado que a vítima deitasse no chão, com a arma encostada na cabeça dela, ocasião em que subtraiu o aparelho celular e a quantia aproximada de R$300,00 (trezentos reais), sendo que ao achar pequena a quantidade de dinheiro, exigiu mais, momento em que Alexandre tentou disparar por duas vezes a arma, mas falhou, e ao tentar levantar, levou uma coronhada na cabeça e a arma disparou, atingindo a mão da vítima.
Percebe-se, portanto, que o acusado Alexandre queria ceifar a vida da vítima ao efetuar, por duas vezes, disparo, apontando para cabeça dela, só não conseguindo consumar seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a arma não funcionou naqueles dois momentos, configurando, pois, tentativa de latrocínio, crime este previsto no art. 157, §3º, II do CP.
Importa frisar que a arma possuía potencialidade lesiva, tanto que em um terceiro momento, após desferir uma coronhada na vítima, ela disparou, o que demonstra que seu funcionamento era possível, ainda que de forma irregular, não configurando, pois, crime impossível pela absoluta ineficácia do meio.
Não acolho a tese e o pedido do Ministério Público de aplicação do art. 157, §§2º e 2º-A do CP, pois referidas majorantes não se aplicam ao roubo previsto no art. 157, §3º, I e II do CP, sendo cabíveis, somente, para o roubo próprio e impróprio. À título de reforço, transcreve precedentes dos tribunais superiores sobre o tema: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 3.°, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA.
DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DE MAJORANTE DO § 2º DO ART. 157 AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2.
A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena.
Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 3.
Na espécie, não prospera o incremento sancionatório, eis que incabível a utilização das causas de aumento de pena constantes do § 2º do artigo 157 do Código Penal para majorar a reprimenda aplicada pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, porquanto as referidas majorantes somente podem incidir sobre os delitos de roubo próprio e impróprio. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena para 8 (oito) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 330.831/RO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015) Os roubos qualificados pela lesão corporal grave (inciso I, do § 3.º do art. 157) e pelo resultado morte – latrocínio (inciso seguinte) constituem tipos derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações particulares de penas mínimas e máximas (7 a 18 anos mais multa e 20 a 30 anos mais multa, respectivamente).
Por isso, o Código Penal alocou esses tipos derivados do tipo básico no § 3.º do art. 157, após as majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º do referido artigo.
Assim, não há, no Código Penal, a previsão do que seria o “roubo qualificado circunstanciado”.
Por derradeiro, quanto ao acusado DAVID DA FONSECA CERDEIRA, não há prova alguma da ligação dele com o crime de roubo no posto Marreiro, na medida em que a denúncia descreveu, apenas, que ele era responsável pela logística do crime consistente em guardar o armamento.
Ocorre que no interrogatório policial de ALEXANDRE GOES (fonte de prova que desencadeou a investigação), não há elementos de que David tenha praticado qualquer ajuste para o cometimento do crime com os demais réus, o que se tem são indícios de que ele guardava a arma para Joveca, porém, não há como condenar alguém com fundamento em indícios não corroborados com outras provas, merecendo, pois, a absolvição no tocante ao roubo no posto Marreiro. · FATO 02 - VÍTIMAS JULIANO DOS SANTOS MORAES e DEIBSON MANZOLI RIGONI - art. 157, “caput”, art. 157, § 2º, II, art. 157, § 2º-A, todos c/c art. 14, II, todos do CPB.
A denúncia apontou que o réu ALEXANDRE DOS SANTOS GOES, no dia 28/02/2021, volta das 01h20min, tentou roubar a vítima JULIANO DOS SANTOS MORAES, que estava numa residência localizada na rua Pedro Alves Cabral, mas não obtendo êxito.
Narra a denúncia, também, que a vítima Juliano dos Santos Moraes, compareceu em sede policial e declarou que, no dia 28/02/2021, por volta das 01h20min, estava na frente da casa de um amigo Deibson Manzoli Rogoni, quando foi surpreendido com a chegada do denunciado ALEXANDRE, o qual estava de posse de uma arma de fogo e lhe disse: “PERDEU PERDEU”.
Relatou que o denunciado trajava um casaco vermelho com a logomarca da TAM (linhas aéreas) e na ocasião, este lhe empurrava até o portão para entrar na residência, enquanto apontava uma arma em sua cabeça.
Informou que reagiu ao assalto e conseguiu derrubar o denunciado, momento em que correu e se trancou na residência de seu amigo Deibson.
Por fim, confirmou que o denunciado tentou entrar na residência e efetuou um disparo de arma de fogo, entretanto, após alguns minutos desistiu da empreitada criminosa e fugiu do local.
Pois bem. · MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO FATO 02.
A materialidade e autoria delitiva do roubo tentado em que foi vítima JULIANO DOS ANTOS MORAES estão comprovadas nos autos pelas declarações da referida vítima, a qual fora corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, assim como, de certa forma, pelo interrogatório do acusado ALEXANDRE GOES.
Vejamos: A vítima JULIANO DOS SANTOS MORAES, em juízo relatou que: (…) que estava na frente da casa seu amigo Deibson e mais o montanha, que é mecânico da empresa, que estavam fazendo uma confraternização, e quando saiu para urinar, chegou um rapaz anunciando o assalto, que continuou urinando porque pensou que era brincadeira, que sua esposa percebeu que era realmente um assalto e avisou para tirarem as crianças do local, que todo mundo correu para dentro da casa, que estavam entrando na casa quando então deu uns dois Morros em Alexandre mas a arma não caiu da mão dele, e então correu para dentro da casa, que no outro dia teve notícia de que Alexandre foi para o posto e atirou no rapaz, que conhece a vítima do posto, que quando correu para dentro da casa, Alexandre tentou lhe perseguir, que começou a bater as portas e janelas para intimidar Alexandre, que Alexandre ia entrar na casa, que Alexandre não conseguiu subtrair nada, que Alexandre se intimidou com o barulho das portas e correu, que Alexandre estava com a mesma jaqueta vermelha quando foi preso, que Alexandre não estava de máscara, que fez reconhecimento de Alexandre na delegacia, que estava sozinho do lado de fora no momento em que Alexandre lhe abordou, que Alexandre estava com a arma mirada bem próximo de sua cabeça, que estava fazendo churrasco na área da frente da casa, que estava urinando em um local escuro, que viu a pessoa que lhe abordou de frente, que Alexandre estava de bermuda, que não chegou a olhar se Alexandre estava de sandália ou sapato, que nunca viu Davi, que fez o reconhecimento na delegacia umas três ou quatro horas depois do crime, que tinha duas pessoas uma do lado da outra para fazer o reconhecimento(…) Pelo que se extrai das declarações da vítima colhidas na audiência de instrução e julgamento, tem-se que o réu ALEXANDRE GOES anunciou o assalto para Juliano, com arma de fogo em punho, porém, a vítima reagiu, desferindo dois socos no rosto do acusado que o fez cair ao chão, em seguida a vítima correu para dentro de casa, não tendo o réu levado qualquer pertence da vítima.
Portanto, comprovada está a materialidade e autoria delitiva de um crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, na forma tentada.
Verifica-se que não há certeza na narração dos fatos e na prova colhida de que o réu ALEXANDRE anunciou o assalto para a outra vítima, o que DEIBSON, o configura fundadas dúvidas da existência do roubo em face dela.
Assim agindo, o réu Alexandre, praticou o crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, na forma tentada, em face da vítima JULIANO DOS SANTOS MORAES.
Nesse crime, o réu JOVENI SANTIAGO não teve liame subjetivo, isto é, não houve ajuste com Alexandre, na medida em que se extrai dos autos que JOVENI SANTIAGO ajustou com Alexandre somente a prática do roubo no posto Marreiro, pelo que sua absolvição dessa acusação é medida de justiça.
De igual forma, o réu DAVID DA FONSECA CERDEIRA também merece ser absolvido, pois não restou comprovado, minimamente, sua participação. · TIPICIDADE A conduta do réu ALEXANDRE GOES se amolda ao tipo penal do art. 157, §2º-A, I c/c art. 14, II do CP, cuja redação é a seguinte; Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; A conduta do réu ALEXANDRE GOES se amolda, com clareza solar, ao crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, na forma tentada, merecendo, pois a reprimenda penal.
No tocante ao crime de roubo em que é vítima DEIBSON MANZOLI ROGONI, não há elementos probatórios a sustentar a acusação, e assim, nesse ponto, merece improcedência. · FATO 03 - ONESTALDO DO CARMO BENTES DA COSTA - art. 155, “caput”, art. 155, §1º e art. 155, §4º, IV, todos do CPB.
A denúncia narrou que o réu, no mesmo dia dos crimes acima, por volta das 03h00min, subtraiu para si 01 (um) Notebook e 01(uma) Televisão Panasonic de 32”, em prejuízo da vítima Onestaldo do Carmo Bentes da Costa.
A vítima Onestaldo do Carmo Bentes da Costa, compareceu em sede policial e declarou que, no dia 28/02/2021, por volta das 03h00min, durante o repouso noturno, o denunciado entrou em sua residência, localizada na Av.
Pref.
Nelson Souza, nº395, bairro Santa Terezinha, e subtraiu 01 (um) Notebook eMachines Windows 7, e 01(uma) Televisão Panasonic de 32”, na ocasião, um vizinho lhe telefonou para lhe alertar que alguns indivíduos haviam passado e afirmou que as câmeras de segurança gravaram a atuação criminosa. · MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO FATO 02.
A materialidade e autoria delitiva do furto na residência da vítima ONESTALDO DO CARMO restou comprovada, na medida em que a persecução criminal trouxe elementos convincentes, isto é, de que houve a subtração de um notebook e uma televisão de 32 polegadas que estavam dentro da casa da vítima, causando a ela um prejuízo de aproximadamente R$2.000,00.
Esta conclusão é extraída das declarações da vítima, da confissão do réu em sede policial, veremos: A vítima ONESTALDO DO CARMO BENTES DA COSTA em juízo relatou que: (…) que sua casa é de dois pisos, que sua esposa acordou de madrugada, que sua esposa viu que o portão de trás estava aberto e lhe chamou, que subiu e viu que haviam subtraído o notebook e a televisão, que seu vizinho lhe chamou e disse que outro vizinho tinha visto um rapaz passando com a televisão e o notebook, que de manhã registraram um B.O, que um tempo depois um policial ligou dizendo que já tinham prendido as pessoas que haviam lhe roubado, que foi à delegacia prestar depoimento, que até hoje não recuperou sua televisão e seu notebook, que seu prejuízo foi na faixa de 2mil, que seus vizinhos disseram para ir até o posto porque os indivíduos tinham passado por lá com a televisão e Inclusive a antena estava jogada perto do posto, que não viu nada só uma sandália que o ladrão deixou em sua casa, que ele pulou o muro abrir o portão e abriu a porta, que acredita que ele tenha puxado a chave de cima da mesa, que talvez tenha usado uma escada, que acredita que ele estava mal intencionado porque tinha uma faca grande de cozinha em cima da cama onde tava a televisão, que não viu ninguém, o que soube foi através da polícia e dos vizinhos que viram, que não conhece Davi(...) No interrogatório policial o réu ALEXANDRE DOS SANTOS GOES, disse que: (....) que após efetuar o roubo ao posto, decidir(sic) entrar uma residência localizada na Av.
Pref.
Nelson Sousa, de onde subtraiu um notebook e uma televisão, utilizando-se da arma de fogo, pois entrou sorrateiramente, mas os moradores acordaram e foi necessário o autuado rende-los para poder concluir o roubo.
Assim, tem-se prova robusta da existência do crime e da autoria delitiva. · TIPICIDADE A conduta do réu ALEXANDRE GOES se amolda ao tipo penal do art. 155, §1º- do CP, cuja redação é a seguinte; FURTO Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
A conduta do réu ALEXANDRE GOES se amolda, com clareza solar, ao crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, na forma tentada, merecendo, pois a reprimenda penal, posto que subtraiu os pertences da vítima durante o repouso noturno.
Contudo, não há como acolher a qualificadora do concurso de pessoas, posto que não restou demonstrado, cabalmente, que o denunciado JOVENI ajustou com ela a prática do referido crime, haja visa que, conforme já foi dito, o ajuste foi tão somente o roubo no posto de gasolina.
Na mesma toada, não há elementos de informação ou prova judicial capaz de ligar o acusado DAVID DA FONSECA ao referido crime de furto. · DA IMPORTÂNCIA DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÕES COLHIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL PARA O CONVENCIMENTO DESTE JUÍZO.
Comumente se vê nas audiências de instrução judicial mudança de versões pelos réus e, algumas vezes, vítimas, alterando o que foi dito na fase do inquérito policial, sob a pecha de que “foi obrigado a mentir”; “foi coagido a falar o que tá escrito”; “foi torturado”; “foi pressionado”, porém, desprovido de provas, não passando de falácias, o que se configura um completo desrespeito a atividade policial, além de ser um fato criminoso -calúnia- por se tratar de acusação fato criminoso. É muito comum, também, se debruçar em ações penais em que a opinio delict do Promotor de Justiça se funda, exclusivamente, no inquérito policial, o que se ousa afirmar se tratar de cerca de 90% das ações penais públicas, pelo menos nas comarcas em que este magistrado já respondeu, a exemplo de Oriximiná, Almeirim, Alenquer, Santarém e Óbidos.
Não obstante isso, tem se tornado muito comum nos debates endo-processuais, notadamente pela defesa, que os elementos produzidos no inquérito não tem qualquer valor probatório, salvo as provas cautelares, irrepetíveis e periciais.
Ocorre que o CPP, em seu art. 155, é taxativo ao dispor que o juiz pode utilizar os elementos informativos produzidos na investigação pré-processual (aí incluído não só o inquérito, mas também a investigação preliminar do MP), desde que não o faça de forma exclusiva. É dizer, o legislador, prestigiando o trabalho realizado pela polícia, a qual geralmente atende a ocorrência ainda no calor do flagrante, dispõe que tais elementos servem sim para embasar uma condenação. Á título de reforço, transcrevo passagens de precedentes do STJ que reafirma esse entendimento: “O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis.
Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.537.863/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 2/9/2019).
Precedentes.” Os policiais ouvidos nestes autos, seja fase do inquérito, seja na fase judicial, possuem fé pública, ou seja, seus relatos possuem presunção de veracidade.
Os réus não trouxeram qualquer elemento probatório convincente a infirmar as versões dos policiais civis.
Embora o réu ALEXANDRES GOES tenha negado em juízo a participação de JOVENI SANTIAGO, percebe-se, com clareza solar, se tratar de uma estratégia da defesa, pois não há qualquer elemento probatório que comprova a alegação dele de ter sido obrigado a incluir JOVENI nos fatos criminosos.
Os policiais não possuem bola de cristal para apontar autoria de crimes a qualquer cidadão.
Logicamente que eles partem de uma linha de investigação trazida por uma fonte de informação, que no presente caso foi o interrogatório de ALEXANDRE GOES na fase do inquérito policial.
Ora, se o réu, depois de haver confessado a autoria do crime na fase inquisitorial, delatando os demais envolvidos, se retrata em juízo, assume o ônus de provar sua alegação, sob pena de, não o fazendo, prevalecer a confissão da primeira fase.
Em casos semelhantes, os tribunais pátrios tem decido em consonância com o entendimento deste juízo, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO E FURTO QUALIFICADO - PRELIMINARES - NULIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO NA FASE DE INQUERITO - DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE - PROVA PRODUZIDA SOMENTE NA FASE POLICIAL - PARCIALIDADE DO JUIZ - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DA CONDENAÇÃO DE UM DOS CRIMES - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - RECURSO DO 1º APELANTE - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO JUDICIAL DIVORCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECURSO DO 2º APELANTE - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVA INSUFICIENTE ACERCA DA AUTORIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
Eventuais irregularidades ou quaisquer outros vícios na fase investigativa não afetam ou fulminam a ação penal com nulidades.
Uma suposta constatação de máculas no inquérito poderia, quando muito, enfraquecer o valor probante dos elementos coligidos pela polícia no curso das investigações, mas não anulá-los.
Se a defesa técnica do acusado foi feita em todos os momentos oportunizados durante o processo, ainda que as peças tenham sido deficientes, tal fato é irrelevante, uma vez que é causa de nulidade do processo a falta dela ou a sua total inconsistência.
A relação de parentesco entre advogado e Promotora de Justiça não conduz, por si só, à nulidade do feito, se não comprovado prejuízo ao réu.
Se o Magistrado "a quo" baseou-se em um conjunto probatório produzido tanto na fase de inquérito quanto em juízo para formar o decreto condenatório, é possível a utilização do depoimento prestado extrajudicialmente como um dos elementos de prova.
Ao Juiz é deferida a direção do processo, pautando-se, dentre outros, no princípio da imparcialidade e do livre convencimento motivado.
O parágrafo único do art. 212 do CPP confer e poderes ao Magistrado para que ele possa complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.
Somente a falta de fundamentação, que vulnera a garantia da ampla defesa, produz a nulidade absoluta da sentença, e não a que se mostra sucinta.
No crime de latrocínio, tendo em vista a clandestinidade da ação, a prova direta raramente é alcançada, sendo determinantes os indícios e circunstâncias decorrentes da ação desenvolvida, para se chegar à certeza da condenação.
A confissão extrajudicial deve prevalecer sobre a retratação judicial, uma vez que, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, confere maior credibilidade à primeira, se a segunda se apresenta divorciada do conjunto probatório.
Existindo mais de uma circunstância desfavorável ao réu, é possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
A confissão, ainda que retratada, deve atenuar a pena do réu, mormente quando utilizada para fundamentar a condenação.
Apenas deverá ocorrer um decreto condenatório diante de um juízo de certeza.
Se a prova dos autos não gera a convicção de que o réu perpetrou os delitos pelos quais foi denunciado, impõe-se a sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0487.15.001022-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/05/2017, publicação da súmula em 02/06/2017) Inexiste hierarquia entre provas no sistema processual penal, e assim é válida a confissão espontânea ocorrida na fase do inquérito, ainda que objeto de ulterior retratação em Juízo, se a versão anterior dos fatos for mais coerente com as demais provas à luz do contraditório e da ampla defesa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo os mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na denúncia para: 1) ABSOLVER o réu DAVID DA FONSECA CERDEIRA, da acusação de ter praticado os crimes narrados na denúncia em que são vítimas Alvaro Ney Batista dos Santos, juliano dos Santos Moares, Deibson Manzoli Rogoni, Onestaldo do Carmo Bentes da Costa, o que faço nos termos do art. 386, V e VII do CPP, pelo que REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão eventualmente fixadas. 2) ABSOLVER o réu JOVENI SANTIAGO DA SILVA, da acusação de ter praticado os crimes narrados na denúncia em que são vítimas Juliano dos Santos Moares, Deibson Manzoli Rogoni e Onestaldo do Carmo Bentes da Costa, o que faço nos termos do art. 386, V e VII do CPP 3) CONDENAR o réu ALEXANDRE DOS SANTOS GOES, por infração ao artigo 157, §3º, II c/c art. 14, II ambos do CP, cuja vítima é Alvaro Ney Batista Dos Santos; Art. 157, §2-A c/c art. 14, II ambos do CP em que é vítima Juliano dos Santos Moraes e Art. 155, §1º do CP, em que é vítima Onestaldo do Carmo Bentes da Costa. 4) CONDENAR o réu JOVENI SANTIAGO DA SILVA, alcunha “Joveca”, por infração ao artigo 157, §3º, II c/c art. 14, II e 29 todos do CP, cuja vítima é Alvaro Ney Batista dos Santos.
Passo a realizar a dosimetria da pena em conformidade com o previsto pelo art. 68 do CPB.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP Realizo, de forma conjunta, a análise das circunstâncias judiciais, por serem semelhantes para ambos os réus condenados.
O grau de reprovabilidade da conduta, respeitante à culpabilidade, não destoa da norma incriminadora.
O réu ALEXANDRE possui maus antecedentes, uma vez que já fora condenado por Furto qualificado e roubo, e assim, uma será usada como agravante da reincidência.
O réu JOVENI não possui maus antecedentes, pois não consta condenação transitada em julgado que não gere reincidência, conforme entende o STF.
Não há nos autos elementos suficientes para aferição de sua conduta social.
A personalidade não restou esclarecida de forma negativa.
O motivo do crime foi a vontade de subtrair coisa alheia móvel para si para obter lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias são negativas aos réus, o crime de latrocínio tentado foi praticado com uso de arma de fogo do tipo revólver.
As consequências não são negativas aos réus.
O comportamento das vítimas em nada concorreu para o delito.
Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base da seguinte forma: Réu ALEXANDRE DOS SANTOS GOES Crime de latrocínio tentado, em 23 (vinte e três) anos de reclusão, e ao pagamento de 1200 dias-multa.
Crime de roubo majorado tentado, em 06 (seis) anos de reclusão, e ao pagamento de 300 dias-multa.
Crime de furto, em 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 100 dias multa.
Réu JOVENI SANTIAGO DA SILVA Crime de latrocínio tentado, em 23 (vinte e três) anos de reclusão, e ao pagamento de 1200 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a atenuante da confissão somente para o réu ALEXANDRE GOES, pelo que a compenso com a agravante da reincidência, assim, fica mantida a pena intermediária no mesmo patamar da pena base.
Na terceira fase da dosimetria da pena incidem causas de diminuição de pena prevista no art. 14, parágrafo único, para os crimes de roubo majorado e latrocínio, pelo que diminuo a pena em 1/3 para o latrocínio tentado, por se sido a vítima atingida, e no tocante ao roubo majorado diminuo em 2/3, passando a dosá-la da seguinte forma: Réu ALEXANDRE DOS SANTOS GOES Crime de latrocínio tentado, em 15 (quinze anos e sete meses) anos de reclusão, e ao pagamento de 800 dias-multa.
Crime de roubo majorado tentado, em 04 (quatro) anos de reclusão, e ao pagamento de 200 dias-multa.
Réu JOVENI SANTIAGO DA SILVA Crime de latrocínio tentado, em 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, e ao pagamento de 800 dias-multa, a qual torno DEFINITIVA.
Incide causa de aumento de pena para o crime de roubo majorado tentado e furto, pelo que aumento a pena do roubo em 2/3, em razão do uso de arma de fogo, e para o furto aumento a pena em 1/3, por ter sido cometido durante o repouso noturno, ficando a pena do réu ALEXANDRE GOES da seguinte forma: Crime de Roubo, aumento a pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 400 dias-multa.
Crime de furto, aumento a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 300 dias-multa.
Aplicando-se a regra do concurso de crimes, e considerando que o réu praticou infrações semelhantes (crimes contra o patrimônio), com o mesmo modus operandi, mesmas condições de tempo e lugar, verifico se tratar de continuidade delitiva, razão pela qual aplico a regra prevista no art. 71 do CP, e tendo em vista se tratar de desígnios autônomos (2ª parte do art. 71), aumento a pena do crime mais grave em metade, passando a dosar a pena do réu em 23 (vinte e três) anos de reclusão e 2000 dias multa, tornando-a DEFINITIVA.
Fixo para cada dia-multa o valor de 1/30 do maior salário mínimo nacional vigente a época do fato.
DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Em razão de se tratar de crime hediondo e diante da pena aplicada, fixo como regime de cumprimento da pena o INCIALMENTE FECHADO, conforme art. 33, §2º, ‘a’, do CPB.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição da pena pois o crime foi cometido com violência.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Não compete aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, III do Código Penal.
DETRAÇÃO: Os réus estão presos provisoriamente desde 28/02/2021 até a presente data, razão pela qual detraio o tempo de pena provisória já cumprida no total de 05 meses e 10 dias, restando, ainda: Para o réu ALEXANDRE DOS SANTOS GOES, resta ainda 22 (vinte e dois) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de pena a cumprir.
Para o réu JOVENI SANTIAGO DA SILVA, resta, ainda, 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de pena a cumprir.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Face o regime de pena aplicado NEGO aos condenados o direito de apelarem em liberdade, haja vista que permaneceram presos durante toda a instrução.
Ademais, os réus possuem periculosidade acentuada, o que se extrai do modus operandi para cometer o crime ora analisado, bem como de suas folhas de antecedentes criminais.
Expeça-se imediatamente guia provisória de execução de pena.
Considero a sanção cominada necessária e suficiente para os fins a que se destina.
Havendo o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Proceda-se às anotações e comunicações necessárias; c) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809).
Após, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e o cumprimento integral das diligências da presente sentença.
O pagamento da pena de multa deve se dar no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução e inscrição em dívida ativa, a cargo da Procuradoria do Estado do Pará.
No tocante ao réu absolvido, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na culpa, oficiando à Polícia Civil para retirar dos órgãos de estatística criminal o nome deles, assim como deverá o diretor de secretaria, de igual forma, observar as cautelas necessárias no sistema do Tribunal.
Havendo recurso de apelação, após a apresentação das razões, abra-se vistas a parte recorrida para contrarrazões, em seguida remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intimações necessárias, sendo que os réus devem ser pessoal.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Expedientes necessários e de urgência. Óbidos/PA, 18 de agosto de 2021.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA -
19/08/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 21:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2021 08:52
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2021 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Óbidos - Secretaria da Vara Única Rua Marcos Rodrigues de Souza, nº 93 – Bairro: Centro, CEP: 68250-000, Tel. (93) 3547-1097 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0800185-98.2021.8.14.0035 Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento n.º 006/2006-CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do Interior através do Provimento n.º 006/2009-CJCI; procedo à intimação dos patronos dos denunciados para apresentarem as Alegações Finais, por escrito, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos da deliberação em audiência, proferida pelo MM.
Magistrado. Óbidos-PA, 10 de agosto de 2021.
Salete Cardoso Tenório Pedroso Diretora de Secretaria -
10/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 19:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/07/2021 02:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS GOES em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:12
Decorrido prazo de JOVENI SANTIAGO DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:47
Audiência Continuação realizada para 22/07/2021 15:00 Vara Única de Óbidos.
-
12/07/2021 10:31
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 17:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2021 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2021 15:44
Audiência Continuação designada para 22/07/2021 15:00 Vara Única de Óbidos.
-
29/06/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 15:18
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 15:14
Audiência Continuação realizada para 16/06/2021 13:30 Vara Única de Óbidos.
-
15/06/2021 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 11:44
Audiência Continuação designada para 16/06/2021 13:30 Vara Única de Óbidos.
-
16/05/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2021 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 13:38
Expedição de Informações.
-
14/05/2021 10:52
Juntada de Ofício
-
13/05/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 16:27
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 15:35
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 13:27
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2021 15:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2021 13:30 Vara Única de Óbidos.
-
05/05/2021 08:29
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2021 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2021 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2021 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 22:42
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2021 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 22:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2021 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 16:48
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2021 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2021 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 08:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2021 13:30 Vara Única de Óbidos.
-
20/04/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2021 00:56
Decorrido prazo de JOVENI SANTIAGO DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:56
Decorrido prazo de DAVID DA FONSECA CERDEIRA em 14/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS GOES em 14/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:46
Juntada de Alvará de soltura
-
15/04/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 19:30
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
31/03/2021 20:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/03/2021 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 20:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/03/2021 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 20:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/03/2021 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 15:38
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 12:50
Concedida a Liberdade provisória de DAVID DA FONSECA CERDEIRA - CPF: *56.***.*54-27 (REU).
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18/03/2021 12:50
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE DOS SANTOS GOES - CPF: *91.***.*68-20 (REU), DAVID DA FONSECA CERDEIRA - CPF: *56.***.*54-27 (REU) e JOVENI SANTIAGO DA SILVA - CPF: *58.***.*52-91 (REU)
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17/03/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 08:28
Conclusos para decisão
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17/03/2021 08:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/03/2021 23:08
Juntada de Petição de denúncia
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16/03/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/03/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2021 19:33
Conclusos para decisão
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10/03/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 14:35
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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08/03/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 09:35
Conclusos para decisão
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05/03/2021 19:57
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2021 16:21
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 16:20
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 16:18
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2021 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2021 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2021 17:35
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 17:23
Juntada de Mandado de prisão
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01/03/2021 16:59
Juntada de Petição de revogação de prisão
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01/03/2021 14:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/03/2021 14:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/03/2021 13:13
Conclusos para decisão
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01/03/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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