TJPA - 0823203-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 15:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/09/2023 15:11
Juntada de
-
14/07/2023 21:56
Decorrido prazo de VICTOR ORENGEL DIAS em 11/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU em 11/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/05/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/04/2023 00:57
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
19/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0823203-29.2021.8.14.0301 SENTENÇA CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de VICTOR ORENGEL DIAS, todos as partes já qualificadas nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo Id num. 88495183, requerendo a sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200– Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” In casu, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, entendo que o pacto deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo Id.
Num 88495183, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Belém/PA, 13 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:33
Homologada a Transação
-
03/04/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU em 23/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:09
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: 1.
Passa-se a decidir sobre a exceção de pré-executividade manejada por meio do id 69729379, peça da qual a parte excepta ofereceu manifestação no id 74963656.
Da leitura da peça de exceção, depreende-se que o executado alega teria sido realizada a venda do imóvel, que gerou a dívida em tela e que não poderia fazer prova da suposta negociação e pagamento desta dívida gerada pelo imóvel, em razão de, supostamente, não mais ser o proprietário do mesmo e, ainda, alegou-se que uma terceira pessoa, que teria adquirido o imóvel, seria a responsável pela quitação do débito a partir do acordo firmado nos autos.
Conforme id 53160738, este juízo não aceitou a homologação do acordo trazido aos autos e determinou o prosseguimento do feito executivo em face do devedor originário.
Ademais, o pedido de dilação probatória em relação ao pagamento é incabível e exorbita dos limites da exceção de pré-executividade. É cediço que, na exceção de pré-executividade, não cabe dilação probatória da matéria alegada, assim, como a alegação de pagamento posterior a formação do título executivo judicial não foi cabalmente demonstrada de plano, não há possibilidade de se provar as asserções constantes na peça de exceção por meio de cognição exauriente e posterior.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: ‘‘AgInt no AREsp 1210051/MG, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0300204-0; Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/10/2018 Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDE.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA Nº 568/STJ.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Verificada a multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, impõe-se o não conhecimento daqueles que foram protocolizados posteriormente em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 4.
Rever o entendimento do tribunal de origem de que a via eleita - exceção de pré-executividade - seria inadequada demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido’’ (grifou-se). ‘‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o processamento da exceção de pré-executividade quando as matérias alegadas na exceção dependem de dilação probatória, não podendo ser verificadas, de ofício, pelo juízo.
Precedentes. 2.
Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.147.580/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)’’ Ex positis, rejeita-se a exceção de pré-executividade oposta.
Condena-se o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor executado devidamente atualizado pelo INPC. 2.
Requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento da execução, juntando planilha atualizada do débito e recolhendo as custas processuais dos atos de constrição que requerer.
Intime-se; Cumpra-se.
Belém, 17 de fevereiro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/02/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 12:37
Juntada de Mandado
-
13/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:51
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Processo n.0823203-29.2021.8.14.0301 DECISÃO Diante do exposto no Id. 40893597, prossiga-se a execução em relação ao executado originário VICTOR ORENGEL DIAS.
Analisando os autos, verifico que o mandado Id. 36534741 se refere a intimação acerca do despacho Id. 36068357, não se tratando, portanto, de citação.
Cite-se o executado nos termos do despacho Id. 27525874.
Belém, 8 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 02:09
Decorrido prazo de VICTOR ORENGEL DIAS em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 02:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU em 23/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:47
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2021 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2021 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU em 26/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU em 14/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 02:06
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0823203-29.2021.8.14.0301 DECISÃO 1- Com vistas à homologação do acordo apresentado pelas partes no id 28077139,, entendo que, primeiramente, deva ser intimado autor e réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça os seguintes pontos da transação: 1.1 No item B do termo apresentado no id 28077139, diz que o valor discutido na inicial será pago por LUCIO MARCELO FERREIRA SANTOS, terceiro estranho à lide. 1.2 Já a petição apresentada no id 33479983, esta totalmente em desacordo com o termo apresentado no id 28077139. 2- PRIC Belém, 28 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2021 13:48
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
24/09/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0823203-29.2021.8.14.0301 Autor: CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora PESSOALMENTE para promova o cumprimento da diligência de ID n. 30959995 no prazo improrrogável de 5 dias.
Advirta-se a parte autora que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC/15.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e voltem os autos conclusos para sentença.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
Belém/PA, 31 de agosto de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
17/09/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU em 17/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0823203-29.2021.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que o acordo Id. 28077139 está assinado por terceiro estranho à lide, inclusive, sem qualquer comprovação da qualidade de adquirente, razão pela qual, deixo de apreciar o pedido de homologação.
Diante do recebimento dos valores objeto da presente execução por outros meios, intime-se o exequente, por meio de publicação no DJE, para manifestar interesse no feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Belém/PA, 6 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/08/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 00:05
Decorrido prazo de VICTOR ORENGEL DIAS em 30/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU em 17/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2021 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 23:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2021 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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