TJPA - 0803420-03.2020.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 19:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
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16/07/2023 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 22:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
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14/06/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 11:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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14/06/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2023 03:11
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 03:11
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803420-03.2020.8.14.0005 RÉU: JONATHA CLAY FEITOSA BARBOSA SENTENÇA
Vistos.
Ao réu JONATHA CLAY FEITOSA BARBOSA são imputados os crimes previstos nos artigos 14 do Estatuto do Desarmamento, art. 180 do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Denúncia recebida em 08/04/2021 (id25278007).
Ainda não foi concluída a instrução processual. É o relato dos fatos.
Verifico que, diante das circunstâncias judiciais e legais constantes nos autos, na hipótese de eventual condenação e aplicada as penas ao caso concreta, estas deverão ser fixadas no mínimo legal, ou seja, não superior a 02 anos de detenção/reclusão (já considerando a atenuante da menoridade relativa) para os crimes previstos nos artigos 14 do Estatuto do Desarmamento, art. 180 do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pena esta, cuja prescrição opera-se em 04 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Considerando a informação de que o acusado nasceu em 09/11/2001, sendo menor de 21 anos à época dos fatos, a contagem do prazo prescricional é reduzida pela metade.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição em perspectiva, com a consequente extinção da punibilidade.
Isto porque desde a data do recebimento da denúncia (08/04/2021) até o presente momento, transcorreram mais de 02 anos, sem a ocorrência de nenhuma causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
O reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se a reconhecer, deverá declará-la de ofício.
A despeito da redação da Súmula 438 do STJ, que por sinal, não tem efeito vinculante, quando se constatar, com tranquilidade (como aqui), a chamada prescrição virtual ou pela pena em perspectiva, deve-se, com vistas a impedir o prosseguimento de ação penal inútil, proceder com o arquivamento de inquéritos policiais, a rejeição de denúncias e a extinção de ações penais por falta de interesse de agir.
O entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã, consolidado na súmula antes mencionada, não obsta que o Ministério Público e o Juízo avaliem o preenchimento das condições da ação penal, dentre elas o interesse de agir (art. 43, III, do CPP hoje art. 395, III).
Sobre o tema, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO ensinam: "No processo penal, o interesse-necessidade é implícito em toda a acusação, uma vez que a aplicação da pena não pode fazer-se senão através do processo.
Já o interesse adequação se coloca na ação penal condenatória, em que o pedido deve necessariamente ser a aplicação da sanção penal, sob pena de caracterizar-se a ausência da condição.
Pode-se também falar no interesse-utilidade, compreendendo a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento condenatório não poderá ser aplicado” (GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antônio Scarance, FILHO, Antônio Magalhães Gomes -As Nulidades no Processo Penal. 6ª ed.
São Paulo: RT, 1998. p. 65).
Não passa despercebido por este juízo que doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada predominando, no entanto, a orientação que não a admite.
No entanto, a prescrição antecipada evita um processo inútil, ou seja, um provimento jurisdicional de que nada vale.
Em verdade, prosseguir com o presente processo servirá apenas para causação de prejuízo ao erário representado pela movimentação de toda a máquina do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como abarrotar a estrutura já abarrotada destes entes, inclusive da Comarca de Altamira/PA, impossibilitando dedicar mais esforços em processos cuja apuração do fato delituoso ainda seja possível ter alguma eficácia.
Assim, em que pese a falta de previsão legal, deve-se levar em conta o princípio da celeridade e utilidade do processo, a fim de viabilizar a prescrição virtual.
Neste sentido é a doutrina de ROGÉRIO GRECO: “Dessa forma, perguntamos: Por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, aplicando-se o art. 267, VI do Código de Processo Civil 1973, uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida” (GRECO, Rogério.
Curso de DireitoPenal, 15ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2013, pg. 748).
Na hipótese dos autos, inegável a falta interesse de agir, porque, mesmo se houver condenação, a pena aplicada ao acusado não será suficiente para impedir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, de modo que não faz sentido prosseguir com a ação penal para condenar o acusado e, em seguida, reconhecer a extinção de punibilidade em face da pena aplicada in concreto.
De mais a mais, em face do princípio constitucional da economia processual, é dever do Estado dar solução rápida às demandas, de modo a poupar tempo e recurso das partes. (TJSP, 7ª Câm.
Crim., RESE nº. 0011591-53.2008.8.26.0462, Rel.
Des.
Francisco Menin, j. 05/12/2013, V.U.).
Tal entendimento, inclusive, tem respaldo no Enunciado 75 do FONAJE, segundo o qual “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto” (XVII Encontro Curitiba/PR), entendimento este, seguido pelo Enunciado Criminal nº 06, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que segue copiado: “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto”.
Ante o exposto, não existindo interesse de agir (superveniente), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) autor(a) do fato JONATHA CLAY FEITOSA BARBOSA, em relação aos crimes previstos nos artigos 14 do Estatuto do Desarmamento, art. 180 do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Fica revogado eventual decreto prisional/medidas cautelares/medidas protetivas, devendo ser retirado o mandado do BNMP, bem como autorizado o levantamento de eventual fiança paga, sendo autorizada expedição de alvará para tal finalidade.
Façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA e Vara única de Uruará/PA -
29/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2023 19:17
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/05/2023 19:16
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 19:16
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 01:06
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 01:06
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803420-03.2020.8.14.0005 Acusado: JHONATA CLAY FEITOSA BARBOSA DESPACHO Considerando a Certidão constante do ID. 72965371, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 01/06/2023, às 10h:00.
Em consequência, determino: 1.
Intimem-se/requisitem-se: a) Vítima (E.
S.
D.
J.); b) Testemunhas do MP (Robby Rodrigues da Silva, Gilson Leitão da Silva e Cledson de Souza Silva - Policiais militares); c) Réu; d) Ministério Público; e e) Defesa constituída.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, 31/10/2022.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
17/04/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 11:43
Juntada de Ofício
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17/04/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:35
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/06/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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04/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:50
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 13:49
Desentranhado o documento
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01/08/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 10:23
Conclusos para despacho
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07/03/2022 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2022 15:03
Mandado devolvido cancelado
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24/02/2022 05:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2022 23:59.
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12/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/01/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/01/2022 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2021 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59.
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05/12/2021 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2021 14:12
Mandado devolvido cancelado
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30/11/2021 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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30/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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27/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA AÇÃO PENAL PROCESSO: 0803420-03.2020.8.14.0005 RÉU: JHONATA CLAY FEITOSA BARBOSA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de resposta escrita à acusação apresentada pela defesa do acusado, a qual deixou para apresentar suas teses defensivas após instrução criminal (ID. 25713998).
A defesa acostou aos autos instrumento de procuração atualizado em nome do réu (ID. 26080669). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a defesa não apresentou teses defensivas aptas a ensejarem a absolvição sumária do acusado, razão pela qual se faz necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para melhor apuração do feito.
III – CONCLUSÃO Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/03/2022, às 11h.
Nos termos do artigo 20 da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21/06/2020, a audiência se realizará por videoconferência, conforme artigo 5º e 18, inciso I, ambos da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15/05/2020, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA (art. 18, § 1º), a qual poderá ser acessada por meio do seguinte link: “https://bit.ly/32Vjz3l” Em consequência, determino: 1.
Intimem-se: a) Vítimas e testemunhas do MP, devendo constar do mandado/ofício: 1) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, com informação sobre a forma de acesso; 2) todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. b) Réu, o qual deverá ser informado que seu interrogatório se realizará por videoconferência; c) Ministério Público; e d) Defesa constituída. 2.
As vítimas devem informar número de WhatsApp ou e-mail para recebimento do link de acesso para ingresso no dia e hora designados, com informação sobre a forma de acesso; 3.
Nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução n.º 329, do CNJ, a secretaria deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato.
Altamira/PA, data da assinatura.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
25/11/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:37
Juntada de Outros documentos
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16/07/2021 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
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16/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2021 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2021 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2021 23:59.
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29/04/2021 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 11:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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28/04/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2021 10:46
Conclusos para decisão
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28/04/2021 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2021 09:11
Juntada de Outros documentos
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27/04/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 12:35
Conclusos para despacho
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26/04/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2021 23:59.
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22/04/2021 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2021 23:59.
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19/04/2021 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 11:03
Juntada de Outros documentos
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09/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 09:51
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 13:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/04/2021 10:44
Conclusos para decisão
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08/04/2021 10:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/04/2021 10:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/04/2021 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2021 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2021 23:59.
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08/03/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 09:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/03/2021 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2021 23:59.
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07/03/2021 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2021 23:59.
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21/01/2021 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2021 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA _________________________________________________________________________ PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Processo n. 0803420-03.2020.8.14.0005 Indiciado: JONATHA CLAY FEITOSA BARBOSA, nascido aos 09/11/2001, em Altamira/PA, filho de Raimunda de Sousa Feitosa, inscrita no CPF sob o n. º *40.***.*91-30, residente na Rua Pedro Fontineli, n.º 1335, bairro Santa Benedita, Altamira/PA.
ATUALMENTE CUSTODIADO NA DEPOL; CRIMES: Art. 180, CP; Art. 16, parágrafo único, IV, Lei n.º 10.826/03; e art. 244-B, ECA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (ID n. 22355335) formulado pela defesa de JONATHA CLAY FEITOSA BARBOSA que alega, em suma, a ausência dos requisitos para manutenção da cautelar mais gravosa e o bom comportamento aliado a ausência de antecedentes criminais do indiciado. A defesa alega em suma que o indiciado JONATHA CLAY FEITOSA BARBOSA foi preso em flagrante no dia 16/12/2020, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 16, parágrafo único, inc.
IV, Lei nº 10.826/2003, art. 180, Código Penal Brasileiro e, art. 244-B, lei 8.069/1990. Em suma, a defesa afirma que o indiciado possui identificação civil, endereço fixo, (juntou documentos de comprovante de residência em nome de sua genitora, informando que reside em sua companhia), não possui antecedentes criminais, pois não possui condenação criminal transitado em julgado, bem como possui ocupação lícita, qual seja, ajudante de obras. Juntou aos autos cópia da carteira de identidade (fl. 63), cópia do comprovante de residência (fl. 64), declaração de trabalho (fl. 65) e certidão de antecedentes criminais.
O Ministério Público manifestou-se pela substituição da prisão preventiva por outras cautelares diversas da prisão, devendo ser aplicadas as cautelares alternativas no art. 319 do CPP.
Relatado.
Decido. Pelo preceituado em norma constitucional (art. 5º, LVII, CRFB/1988): “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, (Princípio do Estado de Inocência ou da não Culpabilidade), resta claro que a regra é de que todas as espécies de prisões provisórias são de NATUREZA CAUTELAR e EXCEPCIONAL. A cautelar se verifica na necessidade (periculum libertatis) e tem como pressuposto a proporcionalidade e razoabilidade de sua decretação (fumus comissi delicti).
Tais pressupostos estão positivados no art. 312 do CPP, o qual aduz que a prisão cautelarmente decretada (princípio da presunção de inocência e respeito ao estado de não culpa do réu) só é possível quando sua finalidade for: a) garantir ordem pública, b) a ordem econômica, c) por conveniência da instrução criminal ou d) para garantir a aplicação da lei penal, sendo estes os requisitos para a decretação da medida cautelar extrema. No presente caso, vislumbram-se os requisitos indispensáveis, embora não absolutos, para a concessão da liberdade provisória, pois não há evidências que se solto praticará delitos ou que venha agredir ou ameaçar a vítima.
Ademais, a patrona do réu juntou aos autos cópia de declaração de trabalho e cópia da comprovante de residência, motivo pelo qual entendo que não persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva especialmente no que se diz garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Ante o exposto, por não enxergar presentes os requisitos do art. 312 do CPP, REVOGO a prisão preventiva e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA do indiciado JONATHA CLAY FEITOSA BARBOSA. Contudo, substituo a prisão preventiva por cautelares diversas, na forma do art. 319, I, IV e V do CPP, que segue: I- Comparecimento bimestral a secretaria deste juízo, para informar suas atividades; IV- Fica proibido o acusado de ausentar-se da comarca, sem autorização judicial, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação criminal; V- Deverá o acusado recolher-se no período noturno das 22h00.
Em caso de descumprimento, poderá ser decretada a prisão preventiva do agressor (art. 282, § 4º do CPP).
A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA, mandado, notificação, intimação e ofício nos termos do Provimento nº 003/2009/ CJCI, anexo de cópias necessárias. Oficie-se ao CPC Renato Chaves de Altamira/PA para que encaminhe o laudo da perícia balística, de mecanismo e potencialidade lesiva realizada na arma de fogo apreendida, conforme requisição de perícia ID 22360289 pág. 39.
Proceda-se o retorno dos autos ao Ministério Público acerca de sua opinio delicti.
Procedam-se as comunicações e expedientes necessários. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, ofício/ alvará de soltura, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA, com as observações por parte da secretaria ao disposto, ainda, nos arts. 3 e 4. Intime-se o réu da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
P.
R.
I.
C. Altamira-PA, 14 de janeiro de 2021. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito respondendo Pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira -
18/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:03
Juntada de Alvará de soltura
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18/01/2021 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:22
Juntada de Ofício
-
15/01/2021 11:49
Revogada a Prisão
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13/01/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2021 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2021 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2021 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2020 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2020 12:48
Juntada de Certidão
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17/12/2020 15:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/12/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 11:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/12/2020 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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