TJPA - 0802152-33.2021.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/09/2025 09:42
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:45
Decorrido prazo de J P S LIMA FARMACIA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTOS LIMA em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0802152-33.2021.8.14.0051 APELANTE: MEDCENTRO TO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
APELADO(A): J P S LIMA FARMACIA APELADO(A): JOAO PEDRO SANTOS LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de recurso de Apelação, interposto por MEDCENTRO TO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., em face de sentença, que – proferida nos autos da Ação de Execução (Processo n.º 0802152-33.2021.8.14.0051), ajuizada em desfavor de J P S LIMA FARMACIA e OUTRO – julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono do feito.
Em razões de Id 28337136, a parte apelante alegou que a extinção do processo ocorreu sem a intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Contrarrazões de ID 28337141.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 2.
Julgamento Monocrático e Fora da Ordem Cronológica Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso de forma monocrática e fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, e de forma monocrática uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal. 3.
Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Apelação, eis adequado à espécie, interposto tempestivamente, bem como acompanhado da comprovação do preparo recursal.
Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 4.
Razões recursais: Cinge-se a controvérsia acerca do procedimento adotado para a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por inexistência de interesse no prosseguimento do feito.
De plano, constatei que a sentença recorrida é nula, na medida em que restou eivada de vício decorrente de erro in procedendo.
Explico: O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, § 1º, exige a intimação pessoal da parte em caso de abandono do feito, quando a parte não promover atos e diligências que lhe competem por mais de 30 dias, de modo que o Juiz deve determinar o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, desde que a parte, intimada pessoalmente, não supra a falta em 5 (cinco) dias.
Vejam-se: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Desse modo, ao meu sentir, deve ser observado se houve ou não a intimação pessoal da parte apelante para demonstrar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, o que verifiquei não ter ocorrido no caso em comento.
Ademais, constatei que a extinção do processo por abandono ocorreu sem requerimento da parte contrária, que já havia integrado a relação processual, portanto, violando a previsão contida no artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil.
Pelos motivos supramencionados, entendo que a sentença guerreada é nula, na medida em que incorreu em error in procedendo, tendo em vista que violou a ordem processual vigente, já que extinguiu o processo por abandono do feito, entretanto, sem observar os citados procedimentos necessários para a configuração do abandono em comento. 5.
Dispositivo Ante as razões expostas, CONHEÇO do PRESENTE RECUSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a NULIDADE DA SENTENÇA, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito, devendo sanar as irregularidades apontadas na presente decisão.
Intimem-se as partes, dê-se ciência ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva no sistema.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
06/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:36
Provimento por decisão monocrática
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14/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:00
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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