TJPA - 0845330-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 17:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DE MELO em 21/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2022 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 22/09/2022 23:59.
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04/10/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/08/2022 14:57
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:28
Juntada de Alvará
-
23/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2022 12:27
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2022 15:02
Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
13/06/2022 10:02
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:00
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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31/05/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 05:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 26/05/2022 23:59.
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17/05/2022 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:55
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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22/04/2022 00:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DE MELO em 18/04/2022 23:59.
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21/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 15:23
Juntada de Outros documentos
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13/12/2021 11:09
Audiência Una realizada para 13/12/2021 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/12/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 14:06
Juntada de Certidão
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27/08/2021 00:51
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2021 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0845330-58.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA JOSE GOMES DE MELO Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 409, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 Reclamado: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1201, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DECISÃO/MANDADO MEDIDA URGENTE Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por MARIA JOSE GOMES DE MELO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA, em que a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória para que a requerida (i) restabeleça o fornecimento de água de seu estabelecimento, (ii) instale o hidrômetro e (iii) suspenda as faturas impugnadas nos autos.
Alega a parte autora que é cliente da requerida, sendo usuária da matrícula 2123436, instalada em imóvel que funciona como restaurante e suas contas giram entre R$130,00 a R$160,00 (10m³ a 11m³), no entanto, no mês de abril de 2021 foi surpreendida com fatura no valor de R$1.288,39 (75m³), o que se repetiu nos meses subsequentes.
Argumenta, no entanto, que a fatura é alta e indevida por não refletir a consumação real, tendo em vista que não houve qualquer mudança na rotina do estabelecimento.
Informa que realizou reclamação junto a concessionária requerida.
Aduz que no dia 08.06.2021 recebeu correspondência que comunicava a substituição do hidrômetro e no dia 05.08.2021 recebeu um funcionário da ré, o que a levou a pensar que seria realizada a troca do aparelho de medição, contudo, o mesmo lhe informou o corte do fornecimento de água em razão da ausência de pagamento e quebrou a calçada para retirou o hidrômetro.
No contexto dos autos, diante da dúvida no que se refere à consumação da unidade da requerente e sopesando a capacidade processual e econômica das partes, entendo pelo deferimento da medida antecipatória, tendo em vista que a situação narrada na inicial tende a provocar, indubitavelmente, prejuízos muito mais significativos a autora à medida que está privada de um serviço essencial, bem como pode ser cobrado por dívida sobre a qual paira a incerteza.
Nesse passo, destaco que nesse momento processual, não é possível afirmar que os débitos em aberto são irregulares ou não refletem a real consumação do requerente naquele período e, possivelmente, após sanar irregularidade na medição, contudo, destaco que o simples fato de haver dúvida quanto à legalidade do débito, objeto da presente ação, já é fato apto para atender a tutela antecipada pretendida.
Assim, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela, a saber, evidência de probabilidade do direito da autora e perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, no sentido de que a parte ré: 01 - providencie, no prazo de 2 dias, a instalação de hidrômetro na matrícula 2123436, com endereço constante nas faturas juntadas no pela requerente, efetivando, no mesmo ato, o restabelecimento do serviço de água, sob pena de multa diária de R$200,00 até R$2.000,00, a ser revertida em prol da parte autora. 02 - suspenda a cobrança das faturas de abril a agosto de 2021, sob pena de multa de R$100,00 por cada ato de inadimplemento, até R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora; Levando em consideração a hipossuficiência da parte reclamante, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento já designada, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
Cite-se as promovidas dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada pela secretaria.
Intimem-se ambas as partes desta decisão, sendo que a reclamada deve ser intimada por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Cumpra-se com urgência, inclusive no plantão judiciário.
Belém, 10 de agosto de 2021.
ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
10/08/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0845330-58.2021.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE GOMES DE MELO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO RH, em plantão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Verifica-se que o feito fora ajuizado em sede PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL, sem, contudo, que fossem observadas as hipóteses previstas na Resolução nº 16/2016 deste E.
TJPA.
Isto porque a própria natureza da demanda não demonstra gravidade ou urgência suficiente a ensejar a prolação de decisão judicial por meio de juiz plantonista, podendo o feito seguir o curso normal atinente à natureza da demanda, com sua distribuição pela via ordinária e processamento junto ao Juízo competente Não fosse apenas isto, a própria petição inicial foi endereçada ao ‘EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A).
DR(A).
JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM - PARÁ’ não fazendo qualquer alusão à necessidade de apreciação do presente feito em sede de plantão.
Desta forma, em atenção ao disposto no art. 1º, §6º da Resolução nº 01/2016, tendo em vista que a hipótese em apreço não se coaduna com aquelas previstas na supramencionada legislação, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, considerando que já cadastrada junto ao sistema PJE.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Plantonista -
08/08/2021 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/08/2021 09:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/08/2021 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/08/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2021 08:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 07:44
Declarada incompetência
-
07/08/2021 17:39
Audiência Una designada para 13/12/2021 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/08/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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