TJPA - 0803036-25.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 10:30
Juntada de Alvará
-
23/11/2021 05:04
Decorrido prazo de NAIR DO SOCORRO FELIX DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:35
Decorrido prazo de NAIR DO SOCORRO FELIX DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] DECISÃO/MANDADO Processo nº 0803036-25.2020.8.14.0301 Reclamante: NAIR DO SOCORRO FELIX DA SILVA Reclamado: BANCO BRADESCO S/A O Reclamado alegou o seguinte: “...
BANCO BRADESCO S.A, nos autos do processo em epígrafe, vem, com o acatamento de estilo, através de seus procuradores subscritos, à presença de Vossa Excelência, para expor e requerer o seguinte: Para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE PAGAR determinada em sede de acórdão, e com esteio na legislação pátria, requer a juntada de Comprovante de Depósito realizado em nome da parte autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente ao pagamento da condenação devidamente atualizado, o qual foi feito tempestivamente, segundo comprovante anexo.
Conforme se extrai dos autos, foi efetuado depósito a maior, uma vez que a parte autora requer o montante de R$ 4.912,95 (quatro mil, novecentos e doze reais e noventa e cinco centavos) e a quantia paga pelo requerido foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais), restando o valor de R$ 1.087,05 (mil, oitenta e sete reais e cinco centavos).
Diante do exposto, requer a instituição financeira requerida o levantamento do valor depositado a maior no importe de R$ 1.087,05 (mil, oitenta e sete reais e cinco centavos), através de alvará eletrônico, diretamente na conta especificada: Conta 001-9, Agência 4040, Banco 237 – BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/0001- 12.
Por conseguinte, requer que a parte autora seja intimada a levantar a quantia supra, através do competente Alvará Judicial.
Comprovado, assim, o cumprimento de todos os termos da decisão, requer a necessária extinção do feito com julgamento do mérito, sendo, posteriormente, arquivados os autos.
Por fim, reitera que todas as intimações inerentes ao feito sejam realizadas em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PA nº 20.601-A, sob pena de NULIDADE, nos moldes dos artigos 269 e ss. do Código de Processo Civil.
Nestes termos, Pede e espera deferimento.
Belém, 30 de setembro de 2021. ...” Por sua vez, a Reclamante esclareceu que houve equívoco em relação ao valor e requereu: 2.
DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer: a) Seja acatada a Retificação dos valores conforme Planilha de Cálculos, corrigindo os valores para o montante correto de R$ 5.912,95 (Cinco Mil novecentos e doze reais e noventa e cinco centavos); b) Uma vez que a executada já fez o depósito no Valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), determine então V.
Excelência a expedição do competente ALVARÁ para levantamento da quantia de R$ 5.912,95 (Cinco mil novecentos e doze reais e noventa e cinco centavos), para pagamento do valor da execução, e que seja depositada a importância devida na conta da Autora informada nos autos; c) Requer ainda a devolução do excedente R$ 87,05 (Oitenta e sete reais e cinco centavos), para a executada; Diante da situação controvertida em relação aos valores apontados pelas partes, determinei que fosse procedido o cálculo do valor da condenação, pela Secretaria, para se aferir o real valor devido, na data do pagamento, e se houve ou não pagamento a maior, tendo a secretaria apresentado os seguintes dados: VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 5.000,00 DATA DA SENTENÇA: 07/08/2021 DATA DA CITAÇÃO: 29/01/2020 DATA DO DEPÓSITO: 08/09/2021 VALOR DO DEPÓSITO: R$ 6.000,00 Assim, diante da falta de cumprimento, pela Secretaria, da determinação na forma determinada, procedi ao cálculo com base no valor da condenação até a data do efetivo depósito na sub conta, o qual passa a integrar a presente decisão e resultou no valor devido pelo Banco de R$ 6.052,80 (seis mil cinquenta e dois reais e oitenta centavos), portanto, não houve pagamento a maior, ao contrário, foi menos do que o devido e, desta forma, não existe valor a ser devolvido ao Reclamado, sendo a pequena diferença decorrente, possivelmente da metodologia utilizada no cálculo pro rata die, e diante da manifestação da Reclamante, considero quitada a obrigação, em face do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) depositados pelo Reclamado.
Posto isto, indefiro o pedido do Reclamado quanto à devolução pretendida, diante da retificação feita pela Reclamante e por não ter havido pagamento superior ao devido, nos termos da fundamentação.
Determino que seja efetuado o pagamento à Reclamante com a respectiva transferência para sua conta do BANCO BRADESCO - Agência: 0875, Conta Corrente: 611071-1 - TITULAR: NAIR SOCORRO FELIX SILVA - CPF: *64.***.*62-04, do valor integral que se encontrar na subconta vinculada aos presentes autos e, após, arquive-se o processo dando baixa processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 14 de novembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém.
Resultado do Cálculo (em Real) Processo: 0803036-25.2020.8.14.0301 Requerente: NAIR DO SOCORRO FELIX DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A Correção Monetária Atualizado até: 08/09/2021 Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 29/01/2020 Percentual de Juros: 1,00% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 07/08/2021 5.000,00 1,00880000 5.044,00 20,00% 1.008,80 6.052,80 Subtotal 6.052,80 Total Geral 6.052,80 -
16/11/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
14/11/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 09:57
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 01:41
Decorrido prazo de NAIR DO SOCORRO FELIX DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:06
Decorrido prazo de NAIR DO SOCORRO FELIX DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:51
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803036-25.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: NAIR DO SOCORRO FELIX DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Diante do possível erro no cálculo realizado pela parte Exequente, devolvo os autos à Secretaria para que de posse do extrato da subconta do Processo realize os cálculos da execução de acordo com a sentença e a data do depósito realizado, cujo comprovante deixou de ser inserido aos autos pela parte Executada.
Após retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 25 de outubro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:08
Conclusos para despacho
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13/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:55
Decorrido prazo de NAIR DO SOCORRO FELIX DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:39
Decorrido prazo de NAIR DO SOCORRO FELIX DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº 0803036-25.2020.8.14.0301 Reclamante: NAIR DO SOCORRO FELIX DA SILVA Reclamado: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C pedido de LIMINAR, na qual a parte Reclamante não reconhece a legitimidade da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, por solicitação da parte Reclamada, visto que possuía um débito proveniente do uso do Cartão de Crédito, no valor de R$ 967,60 (novecentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), o qual foi parcelado em 5 (cinco|) vezes de R$ 193,52 (Cento e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), com o primeiro vencimento em 27/04/2015, sendo que ao efetuar o pagamento da quarta parcela, o reclamada emitiu Boleto com o mesmo código de barras da terceira parcela que fora paga em 03/07/2015 e a quarta foi paga no dia 30/07/2015, cujo pagamento foi efetuado no valor de R$ 193,52 (cento e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), no dia 30/07/2015.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para que o Reclamado exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar de declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O pedido de tutela antecipada foi deferido, confira-se: “ ...
Posto isto, defiro o pedido e determino que a Reclamada proceda a exclusão do nome da parte Autora nos cadastros de restrição ao crédito, relativamente ao contrato, objeto desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. ..” A parte Reclamada apresentou defesa alegando, em resumo, a inexistência de ato ilícito e danos morais a serem reparados, tratando-se de exercício regular de direito e de meros aborrecimentos, requerendo a total improcedência dos pedidos feitos na inicial, conforme (id nº 18178770).
Em réplica à contestação da parte Autora rebateu os argumentos do Reclamado e requereu a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que após o exposto nos autos durante as providências preliminares, constata-se que a lide comporta julgamento antecipado, sem necessidade de audiência, principalmente, por se tratar de matéria que demanda prova documental já apresentada, motivo pelo qual, passo ao julgamento antecipado da lide.
Verifica-se que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, por equiparação no caso dos presentes autos, (art. 17 da Lei 8.078/90), e fornecedoras, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada comprovar a legalidade do contrato que originou a cobrança em nome da parte Autora.
Ocorre que o contrato ou outras provas que legitimariam a contratação não foram inseridos aos autos.
Assim, em face da situação dos autos comportar a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da parte consumidora em comprovar o alegado e diante da impossibilidade lógica de demonstrar fato negativo, entendo que a parte Reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia no feito, inclusive, por ser a contestação desprovida de elementos capazes de refutar aos fatos narrados na inicial.
Por outro lado, a documentação apresentada pela Reclamante com a inicial e a própria afirmação de legalidade da cobrança pela parte Reclamada, sem a negar que houve o pagamento, revela que a negativação do nome da Autora, ocorrida em 01/01/2016, foi ilegítima tendo em vista que valor de R$ 193,52 (cento e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), foi pago no dia 30/07/2015 e a Reclamante informou sobre o mesmo, mas o Reclamado não tomou providencias e não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora.
Ressalte-se, ainda, que a parte Reclamada tem responsabilidade objetiva pela prestação de seus serviços e, ao inscrever o nome da parte Autora nos cadastros de restrição ao crédito, por débito quitado, configura sua responsabilidade pela reparação, devendo responder pelos danos causados, pois não conseguiu se desincumbir de apresentar provas capazes de isentá-la, no que se refere à falha na prestação dos seus serviços, tendo se limitado, em sua defesa, a apresentar argumentos de que agiu legitimamente.
Nesse sentido, havendo prejuízo, resta caracterizada a ofensa, e dela surge à necessidade de reparação, pois está presente a responsabilidade de que trata o art. 186, do Código Civil e art. 5o, inciso X, da Constituição Federal, além do previsto no art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, não tendo a parte Reclamada comprovado a legalidade do suposto débito, mostra-se irregular a cobrança e, consequentemente, a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, a qual gera danos morais in re ipsa.
Assim, tendo em vista que a inscrição indevida gera danos morais independente de comprovação do dano, por afetar o patrimônio incorpóreo da parte Autora, entendo ser razoável a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais para desestimular esse tipo de prática abusiva.
Confira-se a decisões: TJMG - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SPC/SERASA- VERIFICAÇÃO - ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA- DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), assim como SPC e SERASA, é um serviço de cadastros de crédito, gerido pela BOA VISTA SERVIÇOS S/A, logo não há que se falar em ilegitimidade passiva desta -Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes levada a efeito sem prévia comunicação da iminência da negativação à pessoa atingida -O valor fixado a título de indenização deve ser congruente com a extensão do dano moral verificado, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar,
por outro lado, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000181242728001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/01/2019, Data de Publicação: 25/01/2019).
TJRJ-0733841) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEVIDA COBRANÇA DE SERVIÇOS APÓS O REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DOS CONTRATOS - DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, APENAS DAS COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS A EXTINÇÃO DOS CONTRATOS SOLICITADA PELA CONSUMIDORA - RÉUS QUE DEVEM RESPONDER, SOLIDARIAMENTE, PELO DEFEITO DO SERVIÇO - DANO MORAL CARACTERIZADO - MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO - PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (Apelação nº 0040782-21.2017.8.19.0205, 8ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Adriano Celso Guimarães. j. 24.09.2019).
O valor da condenação por danos morais deverá ser atualizado monetariamente a contar do arbitramento (Súmula 362 – STJ) e os juros de mora a partir da citação, no presente caso, por se tratar de relação contratual.
SÚMULA Nº 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para ratificar os efeitos da tutela antecipada e determinar que a parte Reclamada se abstenha de efetuar cobranças, no que se refere ao suposto débito, objeto desta lide, o qual ora declaro inexistente diante da comprovação do pagamento.
Condeno, ainda, o Reclamado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento), ao mês a contar da citação, a título de reparação por danos morais, nos termos da fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado, e sendo mantida a sentença condenatória, aguarde-se o pagamento voluntário e/ou o pedido de execução, intimando-se o Reclamado para cumprir a sentença, no prazo de quinze dias, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Em caso de pagamento espontâneo e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará e/ou transferência do valor em favor da parte autora e, caso decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 07 de agosto de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
07/08/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2021 19:50
Conclusos para julgamento
-
16/10/2020 00:42
Decorrido prazo de NAIR DO SOCORRO FELIX DA SILVA em 15/10/2020 23:59.
-
08/10/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2020 23:59.
-
07/10/2020 00:56
Decorrido prazo de NAIR DO SOCORRO FELIX DA SILVA em 06/10/2020 23:59.
-
07/10/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2020 23:59.
-
28/09/2020 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2020 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2020 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2020 22:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:34
Decorrido prazo de NAIR DO SOCORRO FELIX DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2020 05:13
Decorrido prazo de NAIR DO SOCORRO FELIX DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 10:26
Outras Decisões
-
25/06/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 22:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 22:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 11:23
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/01/2020 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 11:10
Movimento Processual Retificado
-
11/01/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
11/01/2020 17:29
Audiência conciliação designada para 06/07/2020 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/01/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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