TJPA - 0844796-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCAS SILVA SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:30
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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25/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:55
Processo Reativado
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20/08/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0844796-17.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECORRENTE: LUCAS SILVA SANTOS RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Considerando o certificado em id 148844521: 1.
Homologo os cálculos elaborados pela serventia deste juízo em id 148846398, considerando que foram observados os parâmetros da sentença de id 78212611, bem como do acórdão de id 147741610; 2.
Intime-se a executada a fim de que cumpra, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo id 148846398, 148846396 e 148846397, o valor pendente de R$ 10.896,39, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil. 3.Intime-se a executada também para que, ainda no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se também acerca do pedido da parte exequente em id 148382939 no que se refere a obrigação de fazer.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Após, decorridos os prazos, retornem os autos conclusos.
Belém, 21 de julho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 07:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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10/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:39
Juntada de intimação de pauta
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08/02/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2023 13:08
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 04:22
Decorrido prazo de LUCAS SILVA SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:24
Decorrido prazo de LUCAS SILVA SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 00:25
Decorrido prazo de LUCAS SILVA SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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04/12/2022 02:57
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 02:57
Decorrido prazo de LUCAS SILVA SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 18:57
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:42
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:58
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 13:24
Audiência Una realizada para 20/06/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2022 13:23
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de LUCAS SILVA SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 03:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 03:22
Decorrido prazo de LUCAS SILVA SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:43
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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26/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 13:36
Audiência Una designada para 20/06/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/12/2021 00:46
Publicado Certidão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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09/12/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:11
Audiência Una cancelada para 14/12/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/12/2021 13:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 04:29
Decorrido prazo de LUCAS SILVA SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 04:52
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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25/09/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 15:59
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 20/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:41
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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23/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 14:26
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 15:59
Conclusos para decisão
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18/09/2021 00:49
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 00:42
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 19:45
Conclusos para decisão
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03/09/2021 11:52
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:58
Decorrido prazo de LUCAS SILVA SANTOS em 01/09/2021 23:59.
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30/08/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 13:43
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0844796-17.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: LUCAS SILVA SANTOS RECLAMADO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida, liminarmente, a restabelecer o cadastro de motorista da parte reclamante em seu aplicativo UBER, que teria sido cancelado devido a rescisão unilateral e desmotivada do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes.
Intimada a fazê-lo, a parte reclamante comprovou seu domicílio nesta Comarca (IDs nº 31965430 e seguintes), razão pela qual reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95.
Entendo conveniente a realização de justificação prévia, na forma de abertura de oportunidade para a parte reclamada se manifestar nos autos acerca do pedido de tutela provisória de urgência e apresentar os documentos referentes à rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes.
Ante o exposto, determino a citação da parte reclamada, intimando-se, no mesmo ato, da audiência já designada, bem como para que apresente, querendo, suas considerações acerca do pedido de tutela provisória, no prazo de 05 (cinco) dias e junte os documentos referentes à apuração administrativa dos fatos relatados na exordial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para apreciação de liminar tutela.
Ciente a parte reclamante da audiência designada automaticamente pelo sistema PJE.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0844796-17.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: LUCAS SILVA SANTOS RECLAMADO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida, liminarmente, a restabelecer o cadastro de motorista da parte reclamante em seu aplicativo UBER, que teria sido cancelado devido a rescisão unilateral e desmotivada do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes.
Em primeiro lugar, reconheço da competência em razão da matéria deste Juizado Especial para conciliar, processar e julgar a demanda, uma vez que o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes possui natureza civil.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA.
SHARING ECONOMY.
NATUREZA CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2.
Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista.
A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3.
As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4.
Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019) Em segundo lugar, para averiguar a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que as partes autoras residem no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
05/08/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 20:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 20:37
Audiência Una designada para 14/12/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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