TJPA - 0800134-79.2021.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 23:38
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/07/2025 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:30
Extinta a Punibilidade de HERNANDO TAVARES DOS SANTOS (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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11/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2025 13:30
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de HERNANDO TAVARES DOS SANTOS (REU)
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09/06/2025 10:27
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por PAMELA CARNEIRO LAMEIRA em/para 16/05/2025 08:30, Vara Criminal de Abaetetuba.
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19/03/2025 11:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/01/2025 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2025 15:40
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 16/05/2025 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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10/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 20:02
Juntada de mandado
-
19/11/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 20:21
Juntada de mandado
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07/11/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 02:59
Decorrido prazo de HERNANDO TAVARES DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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23/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 01:32
Decorrido prazo de MAURICIO PIRES RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:25
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0800134-79.2021.8.14.0070 Autor: Ministério Público Denunciado (s): HERNANDO TAVARES DOS SANTOS, brasileiro, paraense, natural de Moju-PA, portador da identidade nº 5469863 PC/PA, nascido no dia 17 de agosto de 1987, filho de Isolina Tavarres dos Santos e Manoel Martins dos Santos, residente e domiciliado na Vila do Cupuaçu, s/n, Ramal do Adaidas, Abaetetuba - PA Capitulação penal: o art. 12, da Lei n.º 10.826/2003 DECISÃO/MANDADO/OFICIO 1 - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em todos os seus termos, dando o(s) acusado(s) HERNANDO TAVARES DOS SANTOS como incurso nos crimes capitulados na denúncia. 2- Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE(M)-SE o(s) denunciado(s), pessoalmente, no local onde reside(m) ou onde encontra(m)-se custodiados para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar(em) sua(s) RESPOSTA(S) ESCRITAS À ACUSAÇÃO, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, INCLUSIVE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO CRIME (ART. 91, I DO CÓDIGO PENAL), oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (art. 396-A do CPP). 3- DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir o(s) denunciado(s) se pretende(m) constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo(s) réu(s) ou se quer(em) o patrocínio da Defensoria Pública.
Se for o caso de assistência da Defensoria Pública ou expirado o prazo sem defesa, fica a Defensoria Pública nomeada, para através de um de seus integrantes, apresentar a defesa preliminar em nome do réu, bem como, para patrocinar toda a sua defesa, salvo se no futuro houver constituição de advogado pelo réu.
Se for um dos casos acima encaminhe-se os autos a Defensoria para apresentação de RESPOSTA ESCRITA. 4- Após apresentação de RESPOSTA ESCRITA, voltem-me os autos conclusos nos termos do art. 397 do CPP. 5- Decorrido o prazo sem resposta, abra-se vista à Defensoria Pública. 6.
Dê-se ciência ao Ministério Público à Defensoria ou Publique-se, caso haja advogado. 7- Cumpra-se as diligências requeridas pelo MP, se houver. 8.Serve a presente como MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S), nos termos da Resolução 003/2009, da CJCI-TJEPA.
Expeçam-se os demais mandados, cartas precatórias e ofícios, oportunamente.
Abaetetuba/PA, 05 de julho de 2021.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba -
17/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:08
Decorrido prazo de HERNANDO TAVARES DOS SANTOS em 22/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 16:28
Recebida a denúncia contra HERNANDO TAVARES DOS SANTOS (REU)
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05/07/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 04:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 22/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:21
Decorrido prazo de HERNANDO TAVARES DOS SANTOS em 18/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800134-79.2021.814.0070 Acusado: HERNANDO TAVARES DOS SANTOS
Vistos.
Etc.
Trata-se de decisão de revogação de prisão preventiva em favor do acusado HERNANDO TAVARES DOS SANTOS, uma vez que este juízo entende que não mais subsistem os requisitos de sua custódia cautelar.
O Representante do Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
O réu foi autuado em flagrante delito, de modo em que logo após sua prisão foi convertida em preventiva.
Este juízo arbitrou fiança no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), no entanto o acusado alega que não possui condições financeiras de arcar com o valor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto à inicial acusatória: I - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia e determino a citação do(s) acusado(s) HERNANDO TAVARES DOS SANTOS, nascido em 17/08/1987, brasileiro, paraense, filho de Isolina Tavares dos Santos e Mnoel Martins dos Santos, residente e domiciliado na Vila do Cupuaçu, s/n, Ramal do Adaidas,neste município, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
II - Na resposta o acusado poderá arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
III - Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s) citado(s) não constituir(em) defensor, fica desde já nomeado (a) Defensor (a) público (a) que atue nesta Comarca, que deverá ser intimada pessoalmente para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. IV - Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, o(s) réu(s) estará(ão) obrigado(s) a comunicar(em) qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
SERVE A PRESENTE COPIA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 003/2009, DA CJCI-TJEPA.
Quanto a sua prisão, verifico que o denunciado está preso desde 22 de janeiro do corrente ano porque não pagou o valor arbitrado a título de fiança, que já foi uma vez reduzido. Isto posto, entendo que se trata de acusado sem condições financeiras favoráveis pelo que, com base no art. 350 do CPP, isento-o da já arbitrada fiança, entretanto, este deverá comparecer para assinatura do termo, nas condições do art. 327 e 328, do CPP.
Serve cópia da presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado ser solto se por AL não estiver preso.
Abaetetuba/PA, 11 de fevereiro de 2021.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. -
11/02/2021 20:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/02/2021 09:55
Juntada de Petição de denúncia
-
27/01/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 09:33
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
25/01/2021 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2021 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Pro. 0800134-79.2021.8.14.0070 FLAGRANTEADO: HERNANDO TAVARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Isenção/Redução de fiança ID 22667724.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Estadual, o qual manifesta-se pela manutenção do valor arbitrado pela autoridade policial no valor de R$-1.100,00, ou seja, de um salário-mínimo ID (22669828).
Compulsando-se os autos verifico que o flagranteado não apresenta condições socioeconômicas satisfatória a permitir o depósito da fiança no valor anteriormente arbitrado. À vista desse fato, reduzo o valor da fiança para um R$-700,00 (setecentos reais) a ser recolhido através de boleto bancário.
Certificado o pagamento da fiança, deverá a autoridade policial colocar o flagrado em liberdade.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Abaetetuba, 24 de janeiro de 2021.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito/Plantonista -
24/01/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
24/01/2021 12:11
Juntada de guia de depósito judicial
-
24/01/2021 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 19:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/01/2021 14:53
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2021 14:49
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2021 12:42
Juntada de guia de depósito judicial
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23/01/2021 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2021 10:24
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
23/01/2021 09:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/01/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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