TJPA - 0859793-10.2018.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 11:03
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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14/02/2023 11:15
Decorrido prazo de JORZIVALDO BRITO HOLANDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:15
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA CRUZ CARDOSO HOLANDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:15
Decorrido prazo de ALAYNA CASTILO MONTEIRO CORTES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:15
Decorrido prazo de LYGIA DEL CASTILLO CORTES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:15
Decorrido prazo de LUZ MARINA DEL CASTILLO CORTES DA FONSECA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:05
Decorrido prazo de LUZ MARINA DEL CASTILLO CORTES DA FONSECA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:05
Decorrido prazo de LYGIA DEL CASTILLO CORTES em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:05
Decorrido prazo de ALAYNA CASTILO MONTEIRO CORTES em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:05
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA CRUZ CARDOSO HOLANDA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:05
Decorrido prazo de JORZIVALDO BRITO HOLANDA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 04:21
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0859793-10.2018.8.14.0301 EMBARGANTE: JORZIVALDO BRITO HOLANDA, LUCIANA DA SILVA CRUZ CARDOSO HOLANDA EMBARGADO: ALAYNA CASTILO MONTEIRO CORTES, LYGIA DEL CASTILLO CORTES, LUZ MARINA DEL CASTILLO CORTES DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes, alegando os embargantes, réus deste processo, que este juízo não analisou o pleito de justiça gratuita.
Os embargantes autores alegam que o juízo não enfrentou o mérito da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Requer o enfrentamento de todas as matérias alegadas em sede de embargos à execução.
Decido.
Os embargos de declaração são previstos no art. 1022, incisos I a III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Quanto ao requerimento de apreciação do pleito de assistência judiciária gratuita, merece prosperar os embargos, posto que este juízo não o apreciou.
Aprecio o pleito para negar a assistência judiciária gratuita, uma vez que os embargantes, assim como no processo de execução, não conseguiram comprovar que tem direito ao benefício.
Quanto ao pleito de apreciação dos argumentos de mérito, não merecem prosperar os embargos.
O juízo analisa na sentença as matérias de ordem pública inicialmente, que são aquelas que podem levar à extinção do processo ex officio.
In casu, a inexigibilidade do título executivo, por ausência de requisito necessário para sua execução, é requisito de ordem pública que leva à extinção da execução sem resolução do mérito da demanda. É impossível ao juiz enfrentar o mérito da demanda, em face da inexigibilidade do título executivo, conforme prevê o art. 801, I do Código de Processo Civil.
A extinção da execução não se deu por desistência das exequentes embargadas, mas por reconhecimento do juízo da imprestabilidade do título executivo.
Se o título é imprestável para o seu fim (execução), não há motivo plausível de fato ou de direito para que este juízo aprecie o mérito da demanda, uma vez que não advém do título nenhum efeito jurídico.
Ademais, a sentença que reconheceu que o título executivo extrajudicial não preenche os requisitos do art. 801, I do código de processo civil e extinguiu a demanda executiva não incidiu em omissão, obscuridade ou omissão, erro material, a fim de que fosse saneada por embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, acolhendo-os, quanto aos embargos interpostos por ALAYNA CASTILLO MONTEIRO CÔRTES, LYGYA DEL CASTILLO CORTES e LUZ MARINA DEL CASTILLO CÔRTES DA FONSECA, com base nos fundamentos acima delineados, negando-lhes o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Quanto aos embargos interpostos por JORZIVALDO BRITO HOLANDA e LUCIANA DA SILVA CRUZ CARDOSO HOLANDA, conheço-os posto que tempestivos, não acolhendo-os, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença prolatada, capaz de ser saneado por meio dos embargos.
P.
I.
C.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito -
12/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:37
Decorrido prazo de LUZ MARINA DEL CASTILLO CORTES DA FONSECA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:37
Decorrido prazo de LYGIA DEL CASTILLO CORTES em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:37
Decorrido prazo de ALAYNA CASTILO MONTEIRO CORTES em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA CRUZ CARDOSO HOLANDA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:37
Decorrido prazo de JORZIVALDO BRITO HOLANDA em 08/09/2021 23:59.
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27/08/2021 01:32
Decorrido prazo de ALAYNA CASTILO MONTEIRO CORTES em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:32
Decorrido prazo de LYGIA DEL CASTILLO CORTES em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:32
Decorrido prazo de JORZIVALDO BRITO HOLANDA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:32
Decorrido prazo de LUZ MARINA DEL CASTILLO CORTES DA FONSECA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:32
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA CRUZ CARDOSO HOLANDA em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORZIVALDO BRITO HOLANDA, LUCIANA DA SILVA CRUZ CARDOSO HOLANDA Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos (eventos ID 30977023 e 31655514), diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 18 de agosto de 2021 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
18/08/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Vistos etc, JORZIVALDO BRITO HOLANDA e LUCIANA DA SILVA CRUZ CARDOSO HOLANDA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, opuseram os presentes Embargos à Execução de Título Extrajudicial movida contra si por ALAYNA CASTILO MONTEIRO CORTES, LYGIA DEL CASTILLO CORTES e LUZ MARINA DEL CASTILLO CORTES DA FONSECA, igualmente identificados, com fundamento no art. 917 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os embargantes alegaram a ausência de título executivo extrajudicial, na medida em que o documento não foi assinado por duas testemunhas.
Assim, pugnaram pela extinção da ação executiva.
Os embargados, regularmente intimados, apresentaram impugnação, na qual afirmaram que houve a extinção da ação de execução, por conseguinte, a presente ação perdeu o objeto.
Em seguida, os embargantes apresentaram réplica e os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos a ação de execução que já foi extinta por ausência de título executivo extrajudicial, na forma do art. 803, inciso I do Código de Processo Civil.
Neste contexto, é certo que a extinção da execução acarreta a perda superveniente do objeto dos presentes embargos, na medida em que já foi reconhecida a ausência de título executivo extrajudicial, inexistindo justificativa ao prosseguimento da demanda.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS.
SENTENÇA EXTINTIVA.
Preliminar de ausência de interesse recursal.
No caso, a decisão que julgou extintos os embargos à execução está atrelada ao mérito do recurso interposto.
Preliminar afastada. 2.
Acordo homologado.
Extinção dos embargos à execução.
Os embargos à execução têm natureza de defesa incidental à execução e dela são dependentes.
Homologado o acordo e extinta a execução por quitação do débito, fica caracterizada a perda superveniente do objeto dos embargos, justificando a sua extinção.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-93, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 26/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO INCIDENTAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. 1 A execução de título extrajudicial que deu origem aos embargos de devedor foi extinta, por pagamento, nos moldes do art. 794, I, do Código de Processo Civil de 1973, em momento anterior à prolação da sentença na ação incidental, de parcial procedência. 2.
Sobreveio ausência de interesse processual da embargante, já que não mais subsistiu necessidade nem utilidade do provimento jurisdicional buscado com a ação incidental.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*46-92, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 27/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E VISTORIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA NULIDADE DA CDA.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
PROSSEGUIMENTO EQUIVOCADO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO. - Os embargos à execução possuem natureza jurídica de processo de conhecimento, autônomo ao feito executivo, mas incidente sobre o seu curso.
Logo, extinta a execução fiscal pela nulidade do título executivo, devem ser extintos sem resolução de mérito os embargos à execução opostos pelo codevedor, em face da superveniente ausência de interesse de agir.
Precedentes.
DE OFÍCIO, JULGADOS EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO MUNICÍPIO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*95-27, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 16-11-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA.
NULIDADE ABSOLUTA.
A FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL É NULA DE PLENO DIREITO E INVALIDA O ATO POR INTEIRO, ALCANÇANDO INCLUSIVE A MEAÇÃO DAQUELE QUE A PRESTOU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE BENEFICIA O FIADOR, ORA EMBARGANTE.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FACE À PERDA DO OBJETO.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME..(Apelação Cível, Nº *00.***.*26-58, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 18-04-2007) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, uma vez que já foi proferida sentença reconhecendo a ausência de título executivo extrajudicial, fato que acarretou a perda do interesse processual.
Transitada em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição e desentranhando-se os documentos.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do caput art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista o princípio da causalidade, pois ajuizou ação de execução sem título executivo extrajudicial, obrigando a parte contrária a apresentação de embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 05 de fevereiro de 2021 -
05/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2020 08:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2020 02:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2020 10:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2019 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2019 10:50
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 13:06
Conclusos para despacho
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28/08/2019 13:06
Movimento Processual Retificado
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21/02/2019 08:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/01/2019 11:13
Conclusos para decisão
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21/01/2019 08:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/01/2019 16:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/12/2018 22:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/11/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 08:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 08:58
Movimento Processual Retificado
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30/10/2018 10:39
Conclusos para decisão
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30/10/2018 10:36
Juntada de Certidão
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30/10/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2018 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 23:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2018 23:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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