TJPA - 0809704-66.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 5169 foi incluído.
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14/04/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 13:52
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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09/04/2023 04:50
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:26
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH MIRANDA DE MIRANDA em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 11:56
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:56
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH MIRANDA DE MIRANDA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de IPL, sem indiciamento, no bojo do qual se apura a suposta prática do crime capitulado no artigo 129 do CPB.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 88973356 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente IPL, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este IPL e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de março de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
20/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:47
Determinado o Arquivamento
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17/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:35
Juntada de Ofício
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15/03/2023 01:05
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Oficie-se na forma requerida pelo Ministério Público na manifestação constante do ID de número 88004020 dos autos, assinalando-se o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, por parte da autoridade policial.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da informação requisitada, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público para o fim de direito.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de março de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
13/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 03:27
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH MIRANDA DE MIRANDA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 20:14
Juntada de Ofício
-
25/11/2022 02:02
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público no ID de número 82156914 dos autos, oficiando-se à Corregedoria da Polícia Civil para que este órgão determine à autoridade policial competente que proceda a realização da(s) diligência(s) requerida(s) pela representante do parquet, enviando-se à autoridade policial cópia integral dos presentes autos, inclusive o requerimento em referência, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das diligências.
Decorrido o prazo ora assinalado, cumprida ou não a(s) diligência(s) requisitada(s), neste último caso devidamente certificado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para o fim de direito.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de novembro de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
23/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 05:26
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 19/09/2022 23:59.
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27/09/2022 05:26
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:26
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH MIRANDA DE MIRANDA em 19/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:22
Juntada de Informações
-
19/09/2022 09:07
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:48
Conclusos para despacho
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05/09/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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02/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2022 13:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
25/08/2022 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:49
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/08/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 08:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/08/2022 15:22
Declarada incompetência
-
15/07/2022 04:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 15:08
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 01:58
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 15/06/2022 23:59.
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24/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 02:03
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 15/10/2021 23:59.
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03/09/2021 06:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 00:32
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH MIRANDA DE MIRANDA em 24/08/2021 23:59.
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19/08/2021 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2021 18:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2021 18:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2021 09:50
Conclusos para decisão
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06/08/2021 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809704-66.2021.8.14.0401 DECISÃO Vistos etc.
Considerando a manifestação do Ministério Público (Id n. 29493220), com fundamento no art. 2º, §3º da resolução n° 17/2008-GP, determino a redistribuição dos autos para a 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital, para a análise do pedido de diligências requeridas pelo Ministério Público.
Cumpra-se, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 05 de Agosto de 2021.
Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito respondendo pela 6ª Vara Criminal da Capital -
05/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:35
Declarada incompetência
-
05/08/2021 08:40
Conclusos para decisão
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04/08/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/08/2021 23:59.
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08/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2021 13:17
Declarada incompetência
-
30/06/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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