TJPA - 0800102-64.2021.8.14.0041
1ª instância - Vara Unica de Peixe-Boi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 10:03
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA MELO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:16
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 01:15
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 01:15
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 13:46
Homologada a Transação
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06/10/2021 18:48
Conclusos para decisão
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13/09/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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13/09/2021 12:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR Processo: 0800102-64.2021.8.14.0041 Reclamante: RAIMUNDO DE SOUZA MELO Reclamado: UNIMED CLUBE DE SEGUROS DECISÃO Vistos, etc..
Defiro o pedido de justiça gratuita; Ainda, defiro pedido de prioridade de tramitação, em razão do autor ser pessoa IDOSA.
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos regulares em seus proventos no valor de R$-29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), realizado por 03 (três) vezes, nos meses de maio/2020, junho/2020 e julho/2020, referente a seguro que jamais contratou.
Indignado com a cobrança e, vem a juízo pedir, em sede liminar, a suspensão da cobrança em seu benefício, bem como a segurança de que seu nome não será negativado.
Como cediço, para a obtenção da proteção cautelar, faz-se necessário que aquele que a requer demonstre a probabilidade do direito invocado e, de outro lado, o risco de dano de difícil reparação acaso seja obrigada a esperar o final do processo para obtenção de um provimento jurisdicional (artigo 300, do CPC).
Do narrado, observo de plano que o Reclamante alega a ocorrência de um fato negativo, qual seja, a não contratação de empréstimo perante a Reclamada.
Nesse contexto, reconheço que não seria possível exigir-lhe prova da não contratação como condição ao deferimento da tutela.
O que basta, neste primeiro momento, é sua alegação e a comprovação de que vem sofrendo os descontos em sua pensão.
De outro lado, o risco a ser por ele suportado com a espera de um provimento jurisdicional somente por ocasião da sentença é evidente, porquanto se trata de desconto indevido em verba de natureza alimentar.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para o fim de DETERMINAR que a Reclamada, instituição financeira, suspenda toda e qualquer cobrança em nome do Reclamante RAIMUNDO DE SOUZA MELO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de sofrer multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Outrossim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA (artigo 6º, VIII, do CDC) em favor do reclamante pelas razões já explicitadas, sendo claro que a reclamada decerto detém documentos que comprovem a contratação negada na inicial.
Aguarde-se a audiência de conciliação agendada para o dia 07 de outubro de 2021 (quinta-feira) às 10 horas.
Caso não haja acordo, daquela audiência correrá o prazo de 15 (quinze) dias para o requerido apresentar defesa, contados da data da audiência, sob pena de ser decretada sua revelia e se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (artigos 335, inciso I e 344 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos n.º 003 e 011/2009 – CJRMB).
Publique-se.
Intime-se da liminar deferida.
Peixe-Boi, 21 de julho de 2021.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Peixe-Boi. -
06/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 12:05
Audiência Conciliação designada para 07/10/2021 10:00 Vara Única de Peixe-Boi.
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06/08/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 19:52
Conclusos para decisão
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28/06/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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