TJPA - 0005654-74.2000.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 05:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/03/2023 05:49
Baixa Definitiva
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S/A-BANPARA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S/A-BANPARA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:04
Publicado Acórdão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005654-74.2000.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A-BANPARA, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A APELADO: FRANCISCO MENDES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
EMPRESTIMOS EFETUADOS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A ILEGALIDADE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DECISÃO PROVIDA NA ORIGEM E PARCIALMENTE MANTIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CLARA PRETENSÃO PROTELATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE APRECIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. 1.
Aclaratórios opostos com caráter de inconformidade acerca julgamento do recurso, que visam rediscutir matéria já dirimida, mostram-se inviáveis pela presente via. 2.
Restando evidente o caráter protelatório do presente recurso, apenas com intuito de retardar a marcha processual com a apresentação de recursos incabíveis e inadmissíveis, é o caso de aplicação da multa prevista no arts. 17, VII do CPC 3.
Embargos conhecidos, porém, inacolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno nº 0005654-74.2000.8.14.0301.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e inacolhe-lo, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO opostos pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, face o acórdão de ID. 5872659, que negou provimento a APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de piso que julgou procedente a Ação Ordinária movida por FRANCISCO MENDES DA SILVA.
Em síntese, consta dos autos que o autor contraiu diversos empréstimos junto ao BANPARÁ, ocorre que mesmo após a quitação antecipada de alguns destes empréstimos, o banco continuou descontando os valores do requerente.
Ainda, em relação a outros contratos, a financeira estipulou data única para vencimento das parcelas, qual seja, 25º dia do mês, todavia, os vencimentos do autor caiam em dias posteriores, fazendo com que incidisse multa e juros de mora por atraso.
E o mais grave, o próprio BANPARÁ estaria atrasando os salários dos servidores, o que estaria aumentando os encargos incidentes.
A ação foi julgada procedente, determinando o Banco do Estado do Pará a ressarcir o autor ao valor de R$ 176,40 pago a mais no contrato de empréstimo consignado; R$ 271,52, cobrados a título juros por pagamento fora do vencimento; o ressarcimento dos juros cobrados no valor de R$ 5.040, todos acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Condenou também a danos morais no valor de R$2.000.00 e danos patrimoniais no importe de R$5.030,00, todos acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Da decisão, o banco requerido interpôs Apelação Cível, a qual foi julgada parcialmente procedente, excluindo da condenação tão somente os lucros cessantes a título de dano patrimonial, em razão da sentença ter se configurado extra petita quanto a este ponto.
Ainda irresignada, a instituição interpôs Agravo Interno, que restou indeferido.
Da decisão proferida no Agravo Interno, foram opostos os presentes Embargos de Declaração insurgindo ter havido contradição e erro material no decisum na medida que julgamento antecipado da lide inviabilizou a produção de provas, em especial a realização de perícia contábil.
Sustentou inobservância do Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, em flagrante violação da ampla defesa e do contraditório.
Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de que seja decretada a nulidade da sentença. É o relatório do essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos e passo a proferir voto, sob os seguintes fundamentos: Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSUBORDINAÇÃO GRAVE.
DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014).
Desse modo, diz-se que os Embargos de Declaração têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Por esse prisma, não merece acolhimento o recurso oposto, isto porque, a questão levantada já foi objeto de apreciação no recurso de apelo.
Na ocasião foi ressaltado que o recorrente visa a nulidade da sentença com base na suposta imprescindibilidade da produção de prova pericial, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa, contudo, em nenhum momento requereu a realização da diligência.
Não houve pedido expresso nem em sua peça contestatória, nem mesmo após ser intimado do despacho que determinou que as partes especificassem as provas a serem produzidas, mas tão somente após a sentença que lhe foi desfavorável, de modo que já havia precluído seu direito a tal requerimento.
Ademais, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento do juiz, que é o destinatário das provas produzidas.
Assim, compete ao Magistrado decidir sobre a necessidade das provas para a formação de seu entendimento, e no caso concreto, a necessidade de produção ou não de determinado elemento probatório para a formação de seu convencimento motivado.
A mera irresignação do Recorrente com o deslinde da controvérsia, não constitui motivo aceitável para determinar nulidade da sentença e nem mesmo o acolhimento dos presentes aclaratórios.
Ressalta-se que a parte teve oportunidade de juntar contratos de empréstimos, planilhas dos pagamentos dos empréstimos, extratos referentes aos empréstimos contraídos, ou qualquer outro documento que corroborasse com a alegação de legalidade na cobrança dos encargos utilizados, todavia, não o fez, e não se desincumbiu do dever de demonstrar a regularidade dos juros incidentes sobre a conta corrente do cliente.
Por todo o exposto, denoto que os presentes aclaratórios possuem nítido caráter de inconformidade com o julgamento do recurso, e visam rediscutir matéria já dirimida, o que reforça-se ser inviável pela presente via.
Restando evidente o caráter protelatório do presente recurso, apenas com intuito de retardar a marcha processual com a apresentação de recursos incabíveis e inadmissíveis, é o caso de aplicação da multa prevista no arts. 17, VII do CPC.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM, DEIXO DE ACOLHE-LOS, nos termos da fundamentação lançada ao norte, e aplico multa por litigância de má-fé prevista no art. 17, VII, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor da causa. É como voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
P.R.I.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA Pastana MUTRAN Relatora Belém, 24/02/2023 -
03/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 07:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2023 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2023 13:43
Conclusos para despacho
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18/02/2022 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2021 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 11:11
Juntada de Certidão
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17/08/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0005654-74.2000.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 6 de agosto de 2021. -
06/08/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
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06/08/2021 11:16
Juntada de Certidão
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06/08/2021 11:05
Processo migrado do sistema Libra
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06/08/2021 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2021 11:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00056549020008140301: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7780 para 10671. - Processo 1º Grau removido: 00056549020008140301 - Justificativa: AÇÃO DE
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05/08/2021 11:34
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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05/08/2021 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/07/2021 08:20
REMESSA INTERNA
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27/07/2021 08:54
Remessa - 1 volume e 1 apenso para migrar para o PJE.
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27/07/2021 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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27/07/2021 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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27/07/2021 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/07/2021 09:36
AGUARDANDO PETICAO
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26/07/2021 09:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2254-72
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26/07/2021 09:17
Remessa
-
26/07/2021 09:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/07/2021 09:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/07/2021 11:29
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado pela Dra: Maria Rosa do Socorro L. de Souza OAB: 9127 fone: 98044-3116 ( Autos com 1 vol e 301 folhas + Apenso )
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22/07/2021 11:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DE SOUZA (27845233), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA S/A-BANPARA (9565680) no processo 00056549020008140301.
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19/07/2021 11:45
AGUARDANDO PRAZO
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19/07/2021 07:50
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
19/07/2021 07:50
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
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16/07/2021 11:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/07/2021 09:59
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
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16/07/2021 09:59
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
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16/07/2021 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/07/2021 18:01
Julgado - Deliberado em Sess�o - Julgado
-
02/07/2021 12:28
CADASTRO DE VOTO DO RELATOR - CADASTRO DE VOTO DO RELATOR
-
02/07/2021 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/06/2021 09:47
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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23/06/2021 09:28
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Recurso de Agravo Interno inserido no Anúncio de Julgamento da 23ª Sessão Ordinária que se iniciará em 05/07/2021 - PLENÁRIO VIRTUAL. 1 VOL. 1 APENSO.
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17/06/2021 13:53
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 volume e 1 apenso.
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21/05/2021 16:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2021 16:34
Mero expediente - Mero expediente
-
28/08/2020 11:27
CONCLUSOS
-
27/08/2020 09:30
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 VOLUME E 01 APENSO.
-
27/08/2020 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2020 09:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/08/2020 10:44
AGUARDANDO PRAZO
-
17/08/2020 10:41
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/08/2020 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2020 11:08
AGUARDANDO PRAZO
-
23/07/2020 09:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/07/2020 13:15
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
14/07/2020 13:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/07/2020 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2020 10:19
Mero expediente - Mero expediente
-
09/07/2020 10:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/07/2020 10:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/03/2020 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2020 12:53
CONCLUSOS
-
10/03/2020 12:31
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 vol e 01 apenso
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27/02/2020 09:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1 vol + Apenso
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21/02/2020 09:44
A SECRETARIA - contendo 288 folhas, em 01 volume, com 01 apenso.
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21/02/2020 09:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/02/2020 14:44
Remessa - 01 volume c/ 286 e 01 Apenso - Após Autuação, encaminhar a Secretaria da UPJ Civel para cumprimento de diligências
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19/02/2020 14:44
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de ROBERTO GONCALVES DE MOURA para DESEMBARGADOR RELATOR EZILDA PASTANA MUTRAN, JUSTIFICATIVA: Redistribuído por prevenção a Desa Ezilda Pastana Mutran em cumprimento a decisão de fls. 285 do Des. Roberto
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14/02/2020 10:21
Remessa - 01 volume e 01 apenso. Conforme despacho de fl. 286, após redistribuição, retornar os autos para a UPJ para cumprimento dos demais itens do despacho.
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13/02/2020 10:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/02/2020 10:08
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/02/2020 13:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/02/2020 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2020 10:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/09/2019 09:10
CONCLUSOS
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02/09/2019 09:10
CONCLUSOS
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14/06/2019 12:07
CONCLUSOS
-
13/06/2019 13:56
Remessa
-
12/06/2019 10:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/06/2019 09:41
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
11/06/2019 12:31
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 vol + apenso - despacho
-
11/06/2019 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2019 12:31
Mero expediente - Mero expediente
-
06/06/2019 09:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol com 284 fls e 1 apenso
-
06/06/2019 09:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/06/2019 09:28
Remessa - 01 volume c/ 282 fls e 01 Apenso (Exceção de Incompetência - 2000.1.008494-2)
-
05/06/2019 09:28
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : TURMA DE DIREITO PRIVADO para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, do
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05/06/2019 09:25
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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05/06/2019 09:25
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE para DESEMBARGADOR RELATOR: ED
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31/05/2019 12:03
Remessa
-
29/05/2019 13:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/05/2019 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2019 13:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/05/2019 10:28
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/05/2019 10:24
A SECRETARIA
-
28/05/2019 10:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/05/2019 09:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/05/2019 08:45
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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21/05/2019 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2019 08:34
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
20/05/2019 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2019 11:05
Mero expediente - Mero expediente
-
17/05/2019 11:31
CONCLUSOS
-
17/05/2019 11:26
CONCLUSOS
-
16/05/2019 08:24
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 vol. + 1 apenso
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09/05/2019 14:10
OUTROS
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09/05/2019 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2019 14:03
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
09/05/2019 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2019 14:02
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
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26/04/2019 15:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/04/2019 11:27
AGUARDANDO JUNTADA
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26/04/2019 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/04/2019 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/04/2019 09:19
Remessa
-
25/04/2019 09:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2019 09:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2019 08:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
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05/04/2019 10:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/04/2019 12:25
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
03/04/2019 10:34
A SECRETARIA
-
03/04/2019 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2019 10:25
Mero expediente - Mero expediente
-
30/11/2018 13:05
CONCLUSOS
-
27/09/2018 10:04
CONCLUSOS
-
19/01/2018 14:45
CONCLUSOS
-
19/09/2017 09:44
CONCLUSOS
-
23/06/2017 11:04
CONCLUSOS
-
02/02/2017 08:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol + apenso
-
30/01/2017 12:05
A SECRETARIA - 1 apenso
-
30/01/2017 12:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/01/2017 15:44
Remessa - APELAÇÃO COM 1 VOLUME E 1 APENSO.
-
25/01/2017 15:42
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/01/2017 15:42
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
-
18/01/2017 11:06
À DISTRIBUIÇÃO - 1 VOLUME E 1 APENSO.
-
12/01/2017 12:22
Despacho PARA REDISTRIBUICAO - DESPACHO PARA REDISTRIBUICAO
-
12/01/2017 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2016 13:17
CONCLUSOS
-
12/08/2016 10:48
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
12/08/2016 10:48
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
12/08/2016 09:14
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl e 01vl apenso.
-
12/08/2016 09:11
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
12/08/2016 09:11
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
09/08/2016 08:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/08/2016 08:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2016 10:06
A SECRETARIA DE ORIGEM - Baixa a pedido.
-
04/08/2016 13:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2016 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2016 13:26
CONCLUSOS
-
23/05/2016 09:10
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl e 01vl apenso.
-
20/05/2016 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/05/2016 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/05/2016 18:21
Remessa
-
16/05/2016 18:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2016 18:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2016 09:46
RETIRADA PARA XEROX - retirada para xerox ao dr farancimas gomes oab 4577 vol 01+ apenso 239 tel 32120596/996178813
-
10/05/2016 15:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/05/2016 09:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/05/2016 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2016 10:48
Mero expediente - Mero expediente
-
06/05/2016 08:48
CONCLUSOS
-
05/05/2016 10:27
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl e 01vl apenso.
-
05/05/2016 10:26
Remessa - 01vl e 01vl apenso.
-
04/05/2016 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/05/2016 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/05/2016 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2016 11:38
Remessa
-
25/04/2016 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2016 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2016 13:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/04/2016 11:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/04/2016 13:20
Procedência em Parte - Procedência em Parte
-
08/04/2016 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2016 14:52
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA para DESEMBARGADOR RELATOR EZILDA PASTANA MUTRAN, JUSTIFICATIVA: Em cumprimento da Ordem de Serviço 02/2016 - VP DJE 10/03/2016 (CA-112362)
-
17/11/2015 10:10
CONCLUSOS
-
16/11/2015 11:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01vl e 01vl apenso.
-
10/11/2015 12:52
A SECRETARIA - Apenso: 01.
-
10/11/2015 12:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/11/2015 10:04
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/11/2015 10:04
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: EZILDA PASTANA MUT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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