TJPA - 0859403-06.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
07/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GERSON ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 08:50
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859403-06.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: GERSON ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA Nome: GERSON ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 254.apto 1203, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-309 Trata-se de Cumprimento de Sentença, intime-se, pois, o réu/executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, liquidado às fls. retro, acrescido de custas, se houver, sob pena de não o fazendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC.
O devedor poderá oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel.
Não ocorrendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do art. 523, § 3º do CPC, dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854 do CPC).
Tornando-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na forma do art. 854, §2º, do CPC, bem como o exequente para se manifestar sobre a penhora.
Decorrido o prazo acima sem que haja o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos sua impugnação, consoante o art. 525 do CPC.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimar e cumprir.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19111120053110900000013313159 Ação Monitória.GERSON ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA Petição 19111120053125200000013313160 Doc. 01 Ata Eletiva UNBEC 2015 (002) Documento de Comprovação 19111120053140300000013313161 Doc. 02 ESTATUTO UNBEC - 2015 - UNIFICADO Documento de Comprovação 19111120053157600000013313162 Doc. 03 KIT REPRESENTAÇÃO - UNBEC Documento de Comprovação 19111120053197700000013313163 Doc. 04 Procuração - UNBEC - Janaina 2019 Documento de Comprovação 19111120053257500000013313164 Doc. 05 Procuração UNBEC 2019.Bernard Documento de Comprovação 19111120053267400000013313165 Doc. 06 Substabelecimento Nelson Wilians 2019.Bernard Documento de Comprovação 19111120053281200000013313166 Planilha.Gerson Almeida Documento de Comprovação 19111120053303800000013313167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19112108354895400000013486858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19112108354895400000013486858 Petição Petição 19121311495000800000013938233 Petição Petição 20010716365279200000014138443 Comprovante de pagamento Petição 20010716365286800000014138444 contaProcesso Petição 20010716365294600000014138445 guia - GERSON ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA Petição 20010716365301900000014138446 Despacho Despacho 20040220223240100000015719657 Petição Petição 20041711084446400000015989890 GERSON ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA Petição 20041711084460300000015989891 Despacho Despacho 20040220223240100000015719657 Citação Citação 20040220223240100000015719657 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21080511054044400000028881874 0859403-06.2019 Documento de Comprovação 21080511054052400000028881877 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080511061807400000028882994 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080511061807400000028882994 Petição Petição 21081315211682400000029622259 Pedido de Dilação - 0859403-06.2019.8.14.0301 Petição 21081315211688900000029622260 Certidão Certidão 22092010521174300000074075320 Despacho Despacho 23021414024797100000082209883 Petição Petição 23030209441374300000083142928 Apresentação de endereço Petição 23030209441650200000083144629 Certidão Certidão 23082111030375200000093463029 Decisão Decisão 24011113472664400000100495933 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031312150351800000104292684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031312150351800000104292684 Petição Petição 24032012421776700000104778484 Petição Petição 24032212321380600000104945357 GERSON ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA56996808 Documento de Comprovação 24032212321412700000104945358 GUIA- GERSON ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA56996804 Documento de Comprovação 24032212321442100000104945359 Despacho Despacho 24052713344893300000109054069 Despacho Despacho 24052713344893300000109054069 AR Identificação de AR 24080808235722100000114839141 AR Identificação de AR 24080808235732300000114839142 Sentença Sentença 24112913382693500000123757299 Petição Petição 25010617183526300000125340725 Planilha de débitos atualizada - GERSON ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 25010617183700500000125340726 -
25/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GERSON ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GERSON ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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06/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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09/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0859403-06.2019.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA RÉU: REQUERIDO: GERSON ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se Ação Monitória proposta por UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNBEC em face de GERSON ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA em que o autor alega que é credor da ré em decorrência das partes terem celebrado contratos de prestação de serviços educacionais, sendo o Réu responsável financeiro da aluna MARIA EDUARDA COELHO MULATINHO.
Alega que o réu assumiu a obrigação de pagar o valor de R$ 2.997,08 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e oito centavos), relativo aos meses de novembro e dezembro/2014, atualizado até a data de 11/11/2019.
Logo, pugna pela procedência da demanda.
Devidamente citada, a parte requerida não se manifestou, conforme se verifica no AR em ID. 122612501, assinada por pessoa que devia dar ciência a requerida, posto ter sido a citação realizada no endereço exato da mesma e Edifício.
Autos conclusos. É o sintético relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Trata-se de Ação Monitória proposta com base em Notas Fiscais, juntadas aos autos.
Sabe-se que a presente ação é cabível nos casos em que há prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente citado o réu não se manifestou, assim aplicando-se as consequências da revelia, mesmo estando expresso no mandado que o não pagamento do valor, bem como o não oferecimento de Embargo Monitório, no prazo, constituir-se-ia de título executivo judicial.
O AR juntado nos autos pressupõe que funcionário do condomínio recebeu a citação pela requerida.
Sabe-se que é válida a citação quando recebida por alguém que se identifica como funcionário da pessoa jurídica sem qualquer ressalva sobre a falta de poderes para tanto.
Cito jurisprudência a qual me filio pela Teoria da Aparência: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial (cobrança de aluguéis).
Decisão que reputa inválida a citação recebida por porteiro de condomínio edilício.
Inconformismo.
Acolhimento.
Citação no endereço residencial do agravado.
Aviso de recebimento assinado pelo porteiro do edifício, recebido sem ressalva.
Citação válida.
Incidência do art. 248, § 4º, do CPC.
Teoria da aparência.
Pessoa física residente em condomínio.
Violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório que não se verifica.
Precedentes.
Prejuízo não evidenciado.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21749265720228260000 SP 2174926-57.2022.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 23/11/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Desse modo, o fato apresentado pelo autor restou suficientemente comprovado com a documentação apresentada, na qual consta contrato assinado pelo réu.
Insta salientar que o silêncio do réu quanto a determinação de constituição do título judicial em caso de não impugnação provoca a consequência, necessária, qual seja, a atribuição de efeito executivo ao título apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 701, §2º, ambos do CPC, constituindo de pleno direito o documento apresentado que originou a presente ação em título executivo judicial, reconhecendo-o como credor do réu da importância no valor de R$ 2.997,08 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e oito centavos) incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios contados a partir do vencimento da obrigação.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Deve o feito prosseguir na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC.
Após, decorrido o prazo recursal, com o trânsito em julgado, sem requerimento da parte, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 29 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
29/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 04:46
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:09
Decorrido prazo de GERSON ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 02:56
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 27/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 13:36
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 04:29
Decorrido prazo de GERSON ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:12
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 13/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 04:51
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0859403-06.2019.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: Nome: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Endereço: Rua Jorge Tasso Neto, 318, Apipucos, RECIFE - PE - CEP: 52071-420 RÉU: Nome: GERSON ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3536, TER 8, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Defiro pedido de dilação de prazo requerido em ID 31633677, sendo assim, determino a devolução do prazo de 15 (quinze) dias para o autor providenciar os documentos solicitados.
Após conclusos.
Intime-se, expedindo o necessário.
Belém, 13 de fevereiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
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13/08/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859403-06.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: REQUERENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: REQUERIDO: GERSON ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e considerando a devolução do AVISO DE RECEBIMENTO (AR), sem cumprimento, manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito.
BELéM, 5 de agosto de 2021. ______________________________________ Diretor de Secretaria da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
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05/03/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 02:08
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 03/07/2020 23:59:59.
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23/04/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 01:47
Conclusos para despacho
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07/01/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 08:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2024 12:14