TJPA - 0003509-09.2014.8.14.0801
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0866533-47.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Juros] Reclamante: Nome: DENIZE DE NAZARE SILVA DE CASTRO Endereço: Passagem Conduru, 180, (Da Tv Teófilo Conduru), Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-150 Reclamado: Nome: ANTONIO ARMANDO MARQUES ANDERSON Endereço: Passagem Guerra Passos, 50, Entre Rua Napoleão Laureano e Passagem Carapuru, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-240 Vistos etc, Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Alegou a parte Autora, em apertada síntese, que celebrou um contrato de locação com a parte Requerida referente a uma motocicleta descrita na petição inicial, e que esta deixou de cumprir a obrigação de pagamento de encargos do contrato locatício.
DECIDO.
A Parte reclamada, mesmo citada, não compareceu na audiencia de conciliação, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95, e reputo verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A alegação de falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação constitui motivo bastante para justificar a cobrança, nos moldes do artigo 565 e do artigo 569, II, ambos do Código Civil.
A recusa do devedor em pagar a dívida objeto da presente ação, corresponde a ilícito contratual, que autoriza a concessão de provimento judicial de efeito condenatório, tanto porque, o devedor tem o dever de pagar a obrigação pecuniária por si assumida.
Sendo assim e em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DA AUTORA, DENISE DE NAZARÉ SILVA DE CASTRO para condenar a parte requerida ANTONIO ARMANDO MARQUES ANDERSON ao valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir da citação e julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários ( art. 55, parte inicial , da Lei nº 9.099/95 ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital. -
03/04/2020 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/04/2020 12:17
Transitado em Julgado em 13/02/2020
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13/03/2020 00:01
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA COSTA em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 15:39
Expedição de Decisão.
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13/02/2020 12:35
Homologada a Transação
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12/02/2020 10:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2020 10:47
Juntada de Certidão
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11/02/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 00:16
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA COSTA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 13:58
Conclusos para decisão
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27/01/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 23:37
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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10/12/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 11:12
Incluído em pauta para 04/12/2019 09:00:00 Turma Recursal.
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21/11/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 10:23
Incluído em pauta para 27/11/2019 09:00:00 Turma Recursal.
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04/10/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 12:48
Conclusos para decisão
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31/07/2019 10:30
Juntada de Certidão
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09/07/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 14:43
Processo migrado do Sistema Projudi
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24/04/2019 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2019 15:17
Evento Projudi: 54 - Incluído em pauta para 3 de Julho de 2019 9:00 Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais - (Sessão do dia 3 de Julho de 2019)
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29/11/2018 08:11
Evento Projudi: 52 - Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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28/11/2018 15:12
Evento Projudi: 50 - Distribuído por Sorteio - Para Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2014
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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