TJPA - 0800507-17.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:42
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 06:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 05:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BARROS CORREA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:33
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800507-17.2021.8.14.0004 AUTOR: MARIA DE NAZARE BARROS CORREA Nome: MARIA DE NAZARE BARROS CORREA Endereço: Comunidade do Lago Branco, S/N, Aramum, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Sentença Trata-se de ação ordinária movida em nome de Maria de Nazaré Barros Correa, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez permanente.
Em contestação, o requerido aduz a preliminar de ausência de interesse agir, diante da inercia de requerimento administrativo a qual equipara-se a sua ausência.
Ao final, protesta o acolhimento da preliminar para extinguir o feito e, alternativamente, pugna o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Em réplica, a requerente reitera os termos da inicial e defende a procedência da ação (Id.
Num. 55339459 - Pág. 1-2).
Decisão saneadora fixou como pontos controvertidos: Se a parte autora preenche os requisitos para percepção do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez bem como qual o período temporal compreendido (id.
Num. 61130857).
Certificado que o Requerido mesmo intimado através do ato ordinatório de id.
Num. 78537392, até a presente data, não juntou nada nos autos (id.
Num. 86124272).
Tendo em vista, ter restado prejudicada a perícia, houve a inversão do ônus da prova de forma que caberia à parte requerida a prova de que não estão presentes os requisitos para a concessão da licença.
Por fim, anunciado, de pronto, o julgamento antecipado do mérito (id.
Num. 102203152).
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Requisitos para a concessão do benefício A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente pre
vistos.
Desse modo, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Qualidade de segurado Quanto a qualidade de segurado está permanecerá durante o tempo em que a pessoa estiver realizando as contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social.
De forma excepcional, há casos em que a lei considera como segurado a pessoa que não esteja contribuindo com o Regime, isto é, estaria no denominado período de graça.
O art. 15 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 2º Os prazo do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No presente caso, em que pese, a ausência do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constata-se que a filiação da autora ao sindicato de trabalhadores rurais de Almeirim ocorreu em 12.12.01 (id.
Num. 30457564 - Pág. 1) e que sua última contribuição para o referido sindicato aconteceu no período de 02.16 a 05.16 (id.
Num. 30457564 - Pág. 6).
Assim sendo, pode se concluir que a autora não possuía a qualidade de segurado, tendo em vista, ter solicitado o benefício de auxílio-doença (NB): 629.948.938-7 em 14.10.2019, três anos após sua última contribuição.
Desse modo, deveriam ser vertidas novas contribuições para efeito de carência e qualidade de segurado, anteriormente à data da incapacidade.
Por fim, a constatação de qualidade da segurada é indispensável para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, dentre outros benefícios do RGPS.
Diante dos fatos, em que pese os argumentos da autora, não vislumbro motivos para procedência da ação.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, e nos termos do art. 487, I, CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 25 de fevereiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
26/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:19
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800507-17.2021.8.14.0004 AUTOR: MARIA DE NAZARE BARROS CORREA Nome: MARIA DE NAZARE BARROS CORREA Endereço: Comunidade do Lago Branco, S/N, Aramum, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Despacho Ante a certidão do evento anterior, resta prejudicada a perícia.
Outrossim, determino a inversão do ônus da prova de forma que cabe à parte requerida a prova de que não estão presentes os requisitos para a concessão da licença.
Anuncio, de pronto, o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes, que poderão pedir esclarecimentos, se for o caso.
Após o prazo de cinco dias, venham conclusos para Sentença.
Almeirim, 10 de outubro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
20/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 01:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59.
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30/09/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 05:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BARROS CORREA em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
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17/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2022 20:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2022 11:49
Conclusos para decisão
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28/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
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24/03/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 01:01
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Processo n°.: 0800507-17.2021.8.14.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Denunciado(a): REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a Contestação de ID 352685 foi apresentada tempestivamente.
Sendo assim, de ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor André Souza dos Anjos, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, na forma da Lei, etc, abro vistas a parte autora MARIA DE NAZARE BARROS CORREA, por meio de seu advogado DR.
RAFAEL RIBEIRO MOURA - OAB PA 16.486 para apresentar Réplica no prazo de 15 (quinze) dias. ado e Passado nesta cidade e Comarca de Almeirim, Estado do Pará, 25 de fevereiro de 2022.
LETICIA MARQUES SOUZA Servidor Judiciário -
25/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BARROS CORREA em 27/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800507-17.2021.8.14.0004 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE BARROS CORREA Nome: MARIA DE NAZARE BARROS CORREA Endereço: Comunidade do Lago Branco, S/N, Aramum, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Decisão 1 - Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
A autora afirma que que é trabalhadora rural e que é acometida de escoliose lombar moderada, CID M41-9, o que lhe impossibilita de realizar atividades anteriormente consideradas simples, como levantar um balde, funcionar uma rabeta e trabalhar na lavoura.
Destaca que, no dia 14 de setembro de 2019, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, Nº 629.948.938-7, porém, em razão da própria doença não pode comparecer a perícia agendada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Isto posto, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja imediatamente implementado o benefício previdenciário. É o Relatório.
Fundamento.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1ª edição, 2ª tiragem, 2017p. 131).” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposta da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” Numa análise perfunctória, conclui-se que o pleito da parte autora, encontra óbice no preceito normativo da Lei nº 9.494/97 proibindo o deferimento de antecipação de tutela, mormente, nos casos em que concede vantagens pecuniárias contra a Fazenda Pública: “Art. 2º-B – A sentença que tenha por objeto a liberação do recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado”.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES.
LIMINAR DEFERIDA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – É vedada a concessão de liminar satisfativa que tenha por objeto a liberação de recurso contra a Fazenda Pública.
Inteligência do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97; II – In casu, o Juízo Monocrático deferiu pedido de liminar, em um mandado de segurança impetrado pelo agravado, determinando a suspensão dos descontos nos vencimentos do recorrido referentes as gratificações de periculosidade, de produtividade e especial de trabalho até que fosse finalizado o processo administrativo de aposentadoria do mesmo; III – Não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; IV – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido, para tornar sem efeito a liminar concedida. (TJ-PA - AI: 08045264920198140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2019).
Também não se pode atribuir urgência ao pleito, já que o requerimento foi administrativo foi realizado no ano de 2019, carecendo assim de contemporaneidade.
Desse modo, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, em razão de vedação legal contida no art.2-B da Lei nº 9.494/97, pois implica em concessão de aumento de remuneração de servidor público.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 4 – Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI do CPC.
Cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, cuja data inicial será contada a partir de sua intimação. 5 - Adverte-se que, nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. 6 - Intime(m)-se o autor e seu advogado pelo Diário de Justiça (art. 272 do CPC). 7 – Apresentada defesa ou transcorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 05 dias, após, retornem os autos conclusos. 8 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Almeirim, 3 de agosto de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
05/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 21:23
Conclusos para decisão
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29/07/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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