TJPA - 0839878-67.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
-
16/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
11/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:06
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
08/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 02:03
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:59
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:40
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 03:14
Decorrido prazo de LUDMILA DAMASCENO JAMES em 01/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:17
Decorrido prazo de LUDMILA DAMASCENO JAMES em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:02
Decorrido prazo de LUDMILA DAMASCENO JAMES em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:11
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:11
Decorrido prazo de LUDMILA DAMASCENO JAMES em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0839878-67.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMILA DAMASCENO JAMES REU: ESTADO DO PARÁ COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Considerando a petição ID 101081034, defiro o pedido formulado e CANCELO a audiência designada para o dia 26.06.2023 às 9h.
Em tempo, entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
25/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 06:05
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:40
Decorrido prazo de LUDMILA DAMASCENO JAMES em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 23:55
Decorrido prazo de LUDMILA DAMASCENO JAMES em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:57
Decorrido prazo de LUDMILA DAMASCENO JAMES em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:28
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:28
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:11
Decorrido prazo de LUDMILA DAMASCENO JAMES em 05/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:46
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 02:17
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2022 01:59
Decorrido prazo de LUDMILA DAMASCENO JAMES em 21/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 18:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/08/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0839878-67.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
J.
Nome: E.
D.
P.
C.
G.
D.
P.
M.
Endereço: Avenida Doutor Freitas, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Observa-se, na inicial, que o feito é dirigido a 1ª Vara da Fazenda Pública, em razão da prevenção por conta do feito nº 0032873-71.2014.8.14.0301.
Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Entendo que, no caso em tela, está presente a incompetência absoluta em razão da matéria e que os presentes autos devem ser redistribuídos para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que é o Juízo competente para processar e julgar o feito.
Isto posto, redistribuam-se os presentes autos para 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém.
Cumpra-se.
Belém-PA, 25 de julho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
06/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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