TJPA - 0805956-65.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:44
Baixa Definitiva
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01/12/2023 00:40
Decorrido prazo de DEODORO SANTANA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:40
Decorrido prazo de HERNANDES SANTANA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MANOEL MARTINHO OEIRAS DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIACI DE FATIMA SALVIANO DE MATOS em face de decisão proferida pela Vara Única de Marapanim nos autos da ação de reintegração de posse (proc. nº 0800176-88.2020.8.14.0030), movida por MANOEL MARTINHO OEIRAS DA SILVA, DEODORO SANTANA DA SILVA e HERNANDES SANTANA DA SILVA.
Consultando o sistema eletrônico processual deste E.
Tribunal (PJE), verifico que o juízo de origem prolatou sentença, em 26.10.2023, julgando improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo com resolução do mérito o feito que originou o presente recurso.
Diante disso, decido negar seguimento ao presente recurso por restar prejudicado em face da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC Belém, 06 de novembro de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
06/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:47
Prejudicado o recurso
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06/11/2023 08:32
Conclusos para decisão
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06/11/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ELIACI DE FATIMA SALVIANO DE MATOS em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805956-65.2021.814.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ELIACI DE FATIMA SALVIANO DE MATOS ADVOGADO(A): Benedito Gabriel M.
Souza, OAB/PA 22.684 AGRAVADOS: MANOEL MARTINHO OEIRAS DA SILVA, DEODORO SANTANA DA SILVA e HERNANDES SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A): Áulus Álvaro da Rocha Ferreira, OAB/PA 26.615 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade processual à agravante apenas para o processamento do presente recurso.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência (proc. nº 0800176-88.2020.8.14.0030) que tramita na Vara Única de Marapanim, demanda ajuizada por MANOEL MARTINHO OEIRAS DA SILVA, DEODORO SANTANA DA SILVA e HERNANDES SANTANA DA SILVA em face de ELIACI DE FATIMA SALVIANO DE MATOS, ora recorrente.
A decisão agravada deferiu a liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos: “DECISÃO: A liminar foi deferida para reintegração de posse dos autores da área em litígio com ordem para secretaria expedir mandado de reintegração na área especificada na petição inicial, devendo a parte Requerida remover mourões e arames farpados dentro de prazo de cinco dias, em seguida a parte autora poderá ingressar na área.
A partir desta data a parte requerida fica intimada do prazo para apresentação da contestação.
Ficam os presentes intimados.
Expeça-se o necessário.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.” No recurso, defende possuir a posse da área em litígio há mais de 15 (quinze) anos, não havendo que falar em reintegração de posse, uma vez que há o que se reintegrar o que não se tem posse.
Para comprovar o exercício da posse trouxe aos autos Ata Notarial de lavra da Tabeliã do Cartório do Único Ofício de Comarca de Marapanim.
Argui, ainda, que a testemunha arrolada pelos agravados confirmou a tese da recorrente de que o seu falecido esposo era dono de parte da área em discussão e que a partir da morte de seu marido, passou a cuidar da área que pertencia a ele, exercendo a posse.
Sob tais argumentos postulou concessão de efeito suspensivo ao recurso já que preenchidos os requisitos para tanto. É o relato do necessário.
Decido.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre que o efeito imediato da decisão recorrida causa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Trata-se de pressupostos cumulativos, de modo que ausente qualquer deles, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo Primeiramente, registro que a discussão travada no caso concreto não trata sobre posse coletiva envolvendo pessoas vulneráveis, portanto, inexiste razões para aplicação do julgamento ocorrido na ADPF 828 MC/DF.
No que diz respeito ao requisito da plausibilidade do recurso ser provido, entendo que a recorrente não logrou êxito em demonstrar o seu preenchimento.
Digo isso porque, não obstante alegue exercer posse sobre a área, objeto da lide, há mais de quinze anos, os depoimentos das testemunhas colhidos em sede de audiência de justificação vão de encontro à tese defendida pela ora recorrente.
As duas testemunhas inquiridas afirmaram que os agravados sempre trabalharam naquela terra e que desconheciam se a ora agravante realizava plantio no imóvel ou tinha alguém a seu mando trabalhando no local, sendo que uma das testemunhas, o Sr.
Manoel Carlos, asseverou que nem a conhecia.
Embora, a recorrente tenha apresentado Ata Notarial em que se pode verificar que a Tabelião se dirigiu à área em debate e colhido informações de Raimundo Guimarães de Oliveira, tendo este senhor afirmado que o esposa da agravante realizava plantações no imóvel, o fato é que as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, narraram os fatos de forma diferente a pessoa ouvida pela Tabeliã, de modo que, neste momento processual, entendo que a probabilidade do direito quanto à demonstração da posse milita em favor dos agravados.
Feitas essas considerações, em análise perfunctória das alegações, não encontro evidências capazes de me convencer, neste momento, da tese de que os agravados não detinham posse anterior, sendo de rigor indeferir o efeito suspensivo pretendido.
Isto posto, considerando não estarem presentes os requisitos autorizadores, com fundamento no parágrafo único do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo legal, responderem aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 05 de agosto de 2021.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
05/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2021 13:52
Conclusos para decisão
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05/07/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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