TJPA - 0804595-13.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 08:41
Baixa Definitiva
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07/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:03
Publicado Ementa em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – BLOQUEIO DE BENS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – RISCO DE IRREVERSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2-Nesse sentido, comunga-se do mesmo entendimento a quando da análise preliminar, segundo o qual se observa que a tese defendida pela agravante não trouxe nada de novo a fim de fragilizar a decisão agravada, considerando não ter restado demonstrado, a priori, a intenção da parte ré de eximir-se do pagamento da dívida, relativa aos honorários contratuais e sucumbenciais. 3-Ademais, não se tem prova da inexistência de bens suficientes para fazer frente ao débito, não se vislumbrando, portanto, perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. 4-
Por outro lado, em que pese o valor cobrado tenha caráter de verba alimentar, nos termos do que preleciona o art. 85, §14 do CPC, inexiste, neste momento processual, certeza do valor exatamente devido a título de honorários, mostrando-se, numa análise não exauriente, necessário aguardar a perfectibilização do contraditório e a instrução probatória. 5-Desse modo, há um risco de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que também inviabiliza o deferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300, §3º do CPC. 6-Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e agravada ASSOCIAÇÃO INDÍGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-DJA.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
12/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/04/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 12:34
Juntada de Petição de parecer
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06/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 18:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 08:36
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO em 23/03/2022 23:59.
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28/01/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO EDITAL DE INTIMAÇÃO (PROCESSO 0804595-13.2021.8.14.0000) Em cumprimento ao despacho da Exma.
Desa.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, de ID 7854809, faço público a quem interessar possa que nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804595-13.2021.8.14.0000, Relatora a Exma.
Desa.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, em que são partes Agravante: Oliveira Lima Sociedade Individual de Advocacia e Agravada: Associação do Povo Indígena Xikrin do Pokro, para que seja intimada a parte Agravada Associação do Povo Indígena Xikrin do Pokro por edital, este com prazo de 20(vinte) dias, para que apresente contrarrazões ao Agravo de instrumento e Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 257, inc.
IV). 26 de janeiro de 2022 -
26/01/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 13:40
Conclusos para decisão
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20/01/2022 13:40
Conclusos para decisão
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20/01/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 07:47
Conclusos ao relator
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13/01/2022 07:42
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:09
Conclusos ao relator
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05/10/2021 08:35
Juntada de Carta de ordem
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20/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
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20/08/2021 11:25
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2021 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:26
Conclusos ao relator
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17/08/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 00:00
Intimação
CONSIDERANDO A CERTIDÃO (ID Nº. 5809958), BEM COMO A DEVOLUÇÃO DO AR (ID Nº. 5496533), INTIME-SE O AGRAVANTE PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FORNEÇA O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE AGRAVADA, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTIME-SE.CUMPRA-SE. -
06/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2021 13:13
Conclusos ao relator
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31/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
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29/06/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 09:16
Juntada de Petição de identificação de ar
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24/06/2021 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 12:44
Juntada de Informações
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25/05/2021 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 06:29
Expedição de Carta.
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25/05/2021 06:27
Juntada de Certidão
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24/05/2021 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2021 18:03
Conclusos para decisão
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21/05/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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