TJPA - 0842678-39.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/02/2024 13:34
Baixa Definitiva
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20/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MARTHA EVELIN VIEIRA DA CRUZ em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:28
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:08
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0842678-39.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE/APELADA: GUAMÁ ENGENHARIA LTDA, MARTHA EVELIN VIEIRA DA CRUZ ADVOGADOS: PAULO BOSCO MILÉO G.
VILAR - OAB/PA nº 9.348, TIAGO VASCONCELOS ALVES - OAB/PA nº 18.790-A E ANA CLÁUDIA PASTANA DA CUNHA OAB/PA Nº 21.485 APELADA/APELANTE: MARTHA EVELIN VIEIRA DA CRUZ, GUAMÁ ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: ANA CLÁUDIA PASTANA DA CUNHA OAB/PA Nº 21.485 E PAULO BOSCO MILÉO G.
VILAR - OAB/PA nº 9.348, TIAGO VASCONCELOS ALVES - OAB/PA nº 18.790-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Na origem tramitou-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARTHA EVELIN VIEIRA DA CRUZ em face de GUAMÁ ENGENHARIA LTDA com o fito de ser reparada diante de suposto atraso na entrega do imóvel adquirido.
Pois bem.
O dispositivo da sentença combatida está posto nos seguintes moldes: “(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido dos autores somente para condenar a ré a pagar aos autores uma indenização por lucros cessantes, no valor equivalente a 0.5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel estabelecido no contrato por mês de atraso, anotando que os valores são devidos durante a mora, isto é, desde o esgotamento do prazo de tolerância até a conclusão do empreendimento com a expedição da carta de habite-se.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em partes iguais, tendo em vista a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86, caput do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 19 de março de 2021 (...)” Sobreveio duplo Apelo.
Por GUAMÁ ENGENHARIA LTDA ao ID. 6130865, alegando em resumo: (i) não havendo que se falar em ato ilícito, obstado estaria o pagamento de aluguéis, bem como impossibilidade de ser condenada em danos, materiais, que por sua vez demanda (ii) recomposição da verba honorária, diante do pedido de gratuidade, pugnando assim pelo conhecimento e provimento do Apelo.
Contraminuta por MARTHA EVELIN VIEIRA DA CRUZ, ao ID. 6130870, pugnando pelo conhecimento e improvimento do Apelo.
Levante Recursal, ao ID. 6130814, por MARTHA EVELIN VIEIRA DA CRUZ, cingido sua pretensão no desacerto da sentença (i) no percentual de lucros cessantes que deve ser majorado e (ii) que deve haver condenação por dano moral.
Contraminuta ao ID. 6130871, por GUAMÁ ENGENHARIA LTDA, que resistiu pelo seu conhecimento e não provimento.
Por último, vieram-me os autos redistribuídos em 27 de setembro de 2023, por força da Portaria nº: 4150/2023-GP. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC, a fim de manter a compreensão jurisprudencial íntegra, estável e coerente.
Vejo que os Apelos são tempestivos, os Recorrentes são legítimos, possuem interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda preparados, regulares e cabíveis à espécie.
Juízo de admissibilidade, portanto, positivo.
Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento unipessoal.
Sigamos ao mérito! E prima facie anoto que para acolher e desacolher o pleito nos limites do aqui alinhavado, utilizei como razões o que tenho por necessário ao comando ora posto, à lume da norma incidente à espécie, nos estritos limites da moldura fática contida neste caderno processual.
Sigamos, adentro, no mérito.
De acordo com o AgInt no REsp 2.026.618/MA é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento do Recurso, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na decisão vergastada (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Eis o julgado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
ART. 489, §1º, IV, DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
DANOS REFLEXOS OU INDIRETO.
LEGITIMIDADE DOS FAMILIARES.
NÃO HÁ PERDA DO OBJETO.
PRESENÇA DE DANOS MORAIS.
ABALO PSICOLÓGICO SUFICIENTE.
BALAS DE OXIGÊNIO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.(AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 3.
Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 4.
O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. 5.
O Tribunal entendeu que efetivamente houve abalo psicológico suficiente a ensejar danos morais no caso em questão - já que a seguradora se omitiu em autorizar o equipamento indicado pelo médico em emergência, qual seja: "balas de oxigênio". 6.
Por isso, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Direta e objetivamente. 1.
Da legalidade do prazo de tolerância.
Embora valendo-se de prática comercial corriqueira no âmbito da construção civil, não se pode olvidar que as disposições contratuais -inclusive as de tolerância- devem ser observadas de acordo com os primados da boa-fé, eticidade e efetividade do contrato de modo que, ao mesmo tempo que se mantenha a possibilidade (válida até certo ponto) de atraso na entrega de imóvel, se revise também aquelas cláusulas que abusam de tal prerrogativa, com alargamentos extensos demais. É o caso dos autos.
Ora, quem possui o manejo de toda a esteira de produção para conclusão da obra é a construtora.
Fornecedores, mão-de-obra, fluxos de entrega e demais peculiaridades da atividade são gerenciados por quem se propõe a ingressar no mercado e disponibilizar seus produtos.
Não há então como imputar ao consumidor, que as desvantagens da atividade (incluído os riscos inerentes como greves e atrasos de materiais por exemplo), sejam lançados em demasia sobre o Consumidor, conquanto a Construtora lhe caiba arcar apenas com o bônus.
Não! Isso é temerário, é equivocado, é contraproducente.
Por tal razão, não sendo refratária a compreensão de que atrasos possam de fato ocorrer, percebe-se que a dilatação do prazo de tolerância para mais de 180 (cento e oitenta) dias é desproporcional.
O prazo para conclusão da obra já deve conter tais imprevisibilidades restando, ao tempo de tolerância, aquelas de excepcionalidade extremada.
Em sendo o prazo de 180 (cento e oitenta dias) válido, não há que falar em afastamento da benesse em favor da Construtora.
Por então assim dizer, este c.
Tribunal estadual já deliminou no âmbito de suas duas Turmas de Direito Privado que 180 (cento e oitenta dias), e não mais que isso, são proporcionais e razoáveis como lapso de tolerância, vejamos: Pela 2ª Turma de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁuSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAis.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
IMPLEMENTAÇÃO INDEPENTEMENTE DE CONDIÇÃO NOS TERMOS DO CONTRATO.
LUCROS CESSANTES.
ATRASO COMPROVADO.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. danos morais não configurados. inadimplemento contratual não implica em reconhecimento automático da indenização por dano moral. ausência de comprovação do abalo moral.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, é válida a imposição de cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega da obra contado do término do prazo de entrega originalmente ajustado. 2.
Não tendo sido pactuado que a implementação da referida cláusula dependeria de ocorrência de caso fortuito/força maior, a sua efetivação pode se dar de forma automática, o que implicará na definição do termo inicial da mora. 3.
O atraso injustificado na entrega do imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor acarreta a condenação ao pagamento de danos materiais na modalidade lucros cessantes. 4.
Conforme entendimento pacificado no STJ o simples fato de o promitente vendedor ter descumprido o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel não acarreta, por si só, danos morais. 5.
A condenação em danos morais é possível apenas em situações excepcionais e desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente, o que não foi demonstrado no caso concreto. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para, reformando a sentença, restabelecer a aplicabilidade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, bem como para que pagamento dos lucros cessantes seja referente ao período de atraso na entrega do imóvel, qual seja, entre MARÇO/2011 até a entrega do imóvel comprovada mediante certidão de “Habite-se” e, por fim, para afastar a condenação em danos morais em virtude de ausência de provas quanto a efetiva ocorrência dessa modalidade de dano, mantendo os demais termos do decisum. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0017597-68.2012.8.14.0301 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/08/2019 ) E pela 1ª Turma de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA JUNTO AS CONSTRUTORAS RÉS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES NO MONTANTE DE R$ 1100,00 (MIL E CEM REAIS) POR MÊS DE ATRASO E DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 11.820,00 [...].
PELO TEMPO QUE A RECORRIDA DEIXOU DE USUFRUIR DO IMÓVEL, EM VISTA DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
ATUALMENTE TODOS OS CONTRATOS, INDISTINTAMENTE, PREVEEM CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DA DATA DE ENTREGA, QUE, EM REGRA, É DE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, PRAZO ESTE ENTENDIDO COMO RAZOÁVEL PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RAZÃO AS APELANTES QUANTO A CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PA – AP 2017.01081387-15, 171.886, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12-03-2017, Publicado em 21-03-2017). (Grifei).
Em sendo assim, a tolerância se dará em 180 (cento e oitenta dias), para que também incida os efeitos necessários. 2.
Quanto ao abalo patrimonial e extrapatrimonial.
Primeiro, é certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de vícios de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
Dessa forma, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente do fato de ter agido ou não com culpa.
Muito bem.
A GUAMÁ ENGENHARIA LTDA não negou em nenhum momento que atrasou a entrega do bem, apenas quedando-se em buscar justificar (e sem razão) a postergação do prazo de entrega do empreendimento com dificuldades em seus fornecedores e sua mão-de-obra e demais débeis narrativas de caso fortuito e força-maior.
Patente então os abalos de ordem moral e patrimonial.
Rompe com uma expectativa criada por todo o tempo da construção nos consumidores, que possui igual tamanho, a frustração, que demanda reparação. É a compreensão deste e.
Tribunal, a qual adoto mantendo-a íntegra, estável e coerente: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL – REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA – PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) – VALIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – ATRASO QUE CAUSOU DESGASTE EMOCIONAL QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR – QUANTUM FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- No presente caso, não se evidencia ilegal a previsão em contrato de cláusula de tolerância que prevê o elastecimento do prazo para entrega do imóvel, entretanto, a aludida prorrogação do prazo de entrega deve ser limitada ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme ocorre no caso em comento. 2- No tocante aos danos morais, observa-se que o atraso na entrega do imóvel se estendeu por período considerável, além daquele pactuado contratualmente, a caracterizar a existência de inquestionáveis danos morais diante da frustração da expectativa dos consumidores. 3-Nesse sentido, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pelos autores, ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos morais causados.
Na espécie, não se tratou de um mero atraso tolerável na entrega do imóvel, mas, sim, de um ilícito contratual, ensejador de dano moral. 4-Sopesando o transtorno suportado pelos autores, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, observa-se que o montante fixado se mostra em patamar adequado e justo para reparação financeira do dano, em harmonia com os parâmetros que devem ser observados e o caso em análise. 5-Recursos conhecidos e desprovidos, para manter integralmente a sentença. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0032230-21.2011.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/08/2020).
E mais, de minha própria relatoria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS CORRIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL FIXADO EM 10 MIL REAIS.
DANO MATERIAL NA FORMA DE LUCROS CESSANTES.
DANO PRESUMIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É lícito o prazo de tolerância de 180 dias, mas sendo úteis impõe uma onerosidade excessiva ao consumidor.
Precedente do STJ.
Dias devem ser corridos. 2.
Dano material presumido em caso de entrega da obra por culpa do promitente vendedor. 3.
Atraso na entrega do imóvel superior a 2 anos gerando o reconhecimento de dano extrapatrimonial. 4.
Apelo conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0025033-15.2011.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/10/2023).
Como levantado em pretensão inaugural, a Responsabilidade Civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem; esse é o comando cogente do artigo 927 do Código Civil brasileiro aduzindo que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Logo, para ocorrer então o dever de indenizar, necessário se faz que haja um dano e uma ação causadora desse dano.
Entre o dano e a ação, aparece o nexo de causalidade.
Leciona o mestre CAIO MÁRIO: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (PEREIRA.
Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, v.I, pág. 457, 2004).
Repita-se que conduta, nexo causal e dano, são os pilares fundantes da caracterização e do nascimento da obrigação de indenizar.
Não há a obrigação secundária de reparar se não se observar a presença de todos os requisitos da responsabilização.
No presente caso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a fim de impor à Requerida na origem, GUAMÁ ENGENHARIA LTDA, a obrigação de reparar, na forma alhures esposada.
No tema do dano moral, entendo – diferente do piso - por compreender lesionado a personalidade da Consumidora e fixá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 407, CC; c/c Art. 161, §1º, do CTN), aqueles devidos a partir da sentença até a data do devido pagamento (Súmulas n. 362 do STJ) e os juros da data fim da entrega do bem (incluída a tolerância), na forma da Súmula 54 STJ.
No tema do dano material: acerto da sentença.
Isso porque a antipatizada fixou a reparação desta natureza em lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total de contrato do imóvel, devidos para a MARTHA EVELIN VIEIRA DA CRUZ (desde 180 dias da entrega - fevereiro de 2017- ou seja até agosto de 2017), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Possibilidade? Temos! Jurisprudência consolidada neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018). 3.
A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado ( REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe 27/9/2019) 4.
Não é lícito ao promitente vendedor, todavia, impugnar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mediante afirmativa de que não houve prova dos aluguéis que poderiam ter sido auferidos com o bem. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862689 SP 2020/0040340-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) Percebamos que MARTHA EVELIN VIEIRA DA CRUZ ficou por quase 3 (três) anos sem o bem, o que, sem sombra pálida de dúvida, configura violação da expectativa da consumidora e exorta a recomposição moral a patrimonial. 3.
Da distribuição da verba honorária e do indeferimento da gratuidade de justiça à GUAMÁ ENGENHARIA LTDA.
Não houve sucumbência ínfima ao ponto de afastar a condenação nas custas e honorários de qualquer das partes, pois tanto do lapso de nulificação da cláusula de tolerância (que foi pedido a nulidade total, porém não concedido o decote) e seu reflexo patrimonial (lucros cessantes decorrentes do atraso da entrega- que iriam contar desde a data prevista, mas passaram a ser da data prevista + 180 dias -), importam em sucumbência significativa.
Ora, as custas foram rateadas em proporcionalidade acertada! a operacionalização matemática disso? Em liquidação de sentença se apurará.
Desta feita é a compreensão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VERBAS SUCUMBENCIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 86, DO CPC - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Não sendo hipótese de sucumbência mínima, a imposição desse ônus deve ser feita proporcionalmente aos litigantes em caso de sucumbência recíproca.
No caso de sucumbência recíproca, a obrigação do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser distribuída de acordo com a perda de cada parte. (TJ-MG - AC: 15528266820108130024, Relator: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 31/08/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL RECÍPROCA, NÃO EQUIVALENTE.
ART. 86, CAPUT, CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sucumbência mínima, nos moldes do art. 86, parágrafo único do CPC, ocorre quando a parte decai em parcela ínfima do seu pleito. 2.
No caso dos autos, em que pese a autora/apelante ter sucumbido em parte da dívida discutida nos autos, diante da prescrição pronunciada pelo Juízo sentenciante, resta presente a expressividade do período correspondente em cotejo com o total do valor devido pelo réu/apelante. 3.
Não há se falar em sucumbência mínima da parte autora/apelante de forma a atrair a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, mas há, in casu, sucumbência parcial recíproca, não equivalente, de modo a ser aplicado o teor do art. 86, caput, do CPC quanto ao ônus da sucumbência. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07119762720198070001 DF 0711976-27.2019.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, MANTIDA a divisão da sucumbência conforme delimitação aqui adotada.
Inclusive com o indeferimento da gratuidade de justiça para a GUAMÁ ENGENHARIA LTDA, pois muito embora a pessoa jurídica seja hábil a pleitear a benesse, não ficou demonstrado que há em desfavor da Requerida, ausência de lastro financeiro mínimo para o custeio do importe devido a título de custas e honorários.
Neste sentido é a compreensão assentada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3.
No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) Em sendo assim, por colher dos autos que a Requerida não está em precariedade financeira, indefiro o pedido.
No mais, debruçada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, monocraticamente, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO PROVIMENTO AO APELO DE GUAMÁ ENGENHARIA LTDA, por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE MARTHA EVELIN VIEIRA DA CRUZ apenas para fixar o importe de compensação do abalo moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação, mantendo-se a r. sentença em todos os seus demais termos.
Eventual quantificação de importes decorrentes do comando presente deverão ser, por seu turno, apreciados em procedimento de liquidação.
Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
22/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:26
Conhecido o recurso de MARTHA EVELIN VIEIRA DA CRUZ - CPF: *92.***.*26-91 (APELANTE) e provido em parte
-
19/01/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
02/09/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 19:54
Recebidos os autos
-
26/08/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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