TJPA - 0807600-54.2020.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:38
Decorrido prazo de CONSORCIO NOVO PARA em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:45
Decorrido prazo de TERRA TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:45
Decorrido prazo de N. L. TOMAZ EIRELI em 14/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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06/07/2025 01:03
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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06/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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22/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 18:04
Homologada a Transação
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18/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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31/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
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04/09/2022 00:55
Decorrido prazo de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA em 29/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 15:13
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 16:48
Decorrido prazo de TERRA TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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04/06/2022 03:16
Decorrido prazo de CONSORCIO NOVO PARA em 31/05/2022 23:59.
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02/06/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 17:25
Juntada de Carta
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11/05/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000.
Autos nº: 0807600-54.2020.8.14.0040.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXEQUENTE: N.
L.
TOMAZ EIRELI.
EXECUTADO: CONSORCIO NOVO PARÁ (GRUPO CTC).
EXECUTADA: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA.
EXECUTADA: TERRA TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA.
DECISÃO Acolho o pedido da parte exequente de inclusão das empresas JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ nº. 24.***.***/0001-00) e TERRA TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ nº. 32.***.***/0001-52) no polo passivo da presente execução (id. 38477343 – págs. 1/9), em face da indicação de previsão de responsabilidade conjunta e solidária entre as empresas no contrato social anexado aos autos (id. 38477346 - pág. 6), ora constante da cláusula décima segunda do contrato social do consórcio.
Desse modo, considerando a admissão das empresas consorciadas no polo passivo da presente execução, a fim de que respondam solidariamente pelos débitos do consórcio, DELIBERO, desde já, pela expedição de mandado de citação das empresas acima mencionadas, condicionando o ato à indicação de endereço das executadas e ao recolhimento das custas intermediárias devida.
Cabe à UPJ Cível promover as correções de autuações do polo passivo junto ao PJE, dada a natureza do presente ato decisório.
Comprovado o cumprimento das deliberações acima e observado que já houve a citação do Consórcio Novo Pará, determino o que segue: 1 – Cite(m)-se o (a)(s) executado (a)(s), por mandado para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, contado da citação. (CPC Art. 829) 2 - Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça. (Art. 829. § 1º e § 2º c/c Art. 831 do CPC). 3.
Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade (CPC Art. 827, § 1º). 4 - No caso de não ser encontrado o(a)(s) Executado(a)(s), ou em caso deste tentar frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto suficientes para garantir a execução, independentemente de novo mandado. (CPC Art. 830). 5 - Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. (CPC Art. 830 § 1º). 6 - Poderá o(a)(s) executado(a)(s) oferecer(em) Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado. (CPC Art. 915. c/c Art. 231, II). 7 - Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/ CARTA /CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE PENHORA.
Parauapebas/PA, 05 de maio de 2022.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ: 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 20121011183276900000020579483. 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
06/05/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2022 02:50
Decorrido prazo de CONSORCIO NOVO PARA em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 18:15
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 08:57
Conclusos para decisão
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21/10/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2021 00:16
Decorrido prazo de CONSORCIO NOVO PARA em 27/08/2021 23:59.
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23/08/2021 09:09
Conclusos para decisão
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06/08/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000.
PROCESSO: 0807600-54.2020.8.14.0040.
Vistos os autos.
Em apreciação aos pedidos formulados na petição de num. 27226857 - págs. 1/3, buscando a efetividade do processo judicial, defiro a penhora online de ativos financeiros nas contas bancárias do executado, via sistema BACENJUD, conforme pleiteado pelo exequente nos autos, restando efetuada a presente medida, conforme consta do extrato anexo.
Retornem-me os autos em 05 (cinco) dias, a fim de constatar a efetivação da medida.
No mais, defiro a pesquisa de bens em nome do executado (s), via RENAJUD, restando procedido, desde já, ao cumprimento da medida, conforme consta do (s) espelho (s) em anexo.
Por fim, defiro a inscrição do protesto do título no SERASAJUD, restando adotada e implementada tal medida na presente data.
Cumpra-se.
Parauapebas, 04 de agosto de 2021.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. -
04/08/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2021 09:17
Conclusos para decisão
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28/05/2021 06:29
Decorrido prazo de CONSORCIO NOVO PARA em 27/05/2021 23:59.
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25/05/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 10:48
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2021 02:42
Decorrido prazo de CONSORCIO NOVO PARA em 16/04/2021 23:59.
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17/04/2021 02:42
Decorrido prazo de N. L. TOMAZ EIRELI em 16/04/2021 23:59.
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22/03/2021 18:06
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2020 09:14
Conclusos para decisão
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16/12/2020 09:14
Juntada de Relatório
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10/12/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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