TJPA - 0059711-17.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Diracy Nunes Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/09/2021 08:20
Baixa Definitiva
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21/09/2021 00:25
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/09/2021 23:59.
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28/08/2021 00:00
Decorrido prazo de JADER NILSON DA LUZ DIAS em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.
APELAÇÃO N. 0059711-17.2015.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: APARECIDA NEVES PONTE SOUZA APELADO: JADER NILSON DA LUZ DIAS ADVOGADO: JADER DIAS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO PARTE INCONTROVERSA.
ANUÈNCIA DO APELADO COM A PRETENSÃO RECURSAL.
PRAZO DE 120 DIAS PARA PAGAMENTO DE RPV.
LEI ESTADUAL 6.624/04. 1.Concordância expressa com pretensão deduzida em apelação para que o pagamento do RPV observe o prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecido na lei 6.624/04. 2. sentença homologatória.
Valor incontroverso.
Fixação de honorários.
Não cabimento.
Determinação do prosseguimento da ação de embargos à execução quanto ao montante controvertido.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 3.
Perda de interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Estado do Pará, nos autos de embargos à execução movido contra Jader Nilson da Luz Dias, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 2ª vara da fazenda da capital que homologou os cálculos da parte incontroversa no valor de R$ 14.845,40 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), com efeito, julgou extinto o processo em relação a parte incontroversa.
Alega que o processamento para pagamento de Requisição de pequeno valor no Estado do Pará segue os ditames do § 4º do artigo 100 da Constituição Federal.
Diz que em relação ao Estado do Pará, foi promulgada a Lei Estadual n°6.624/04, em vigor, que estabeleceu o prazo de 120 (cento e vinte) dias para pagamento das RPVs, sendo a lei incorporada ao procedimento administrativo para pagamento de RPVs regulamentado no TJE/PA pela Resolução/TJPA nº 007/2005, dispondo em seu art. 5°, §2° que a entidade devedora será oficiada para proceder ao efetivo pagamento da RPV no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com citação expressa do §1º do art. 2° da Lei Estadual nº 6.624/04.
Aduz ser necessário chamar o processo a ordem, para que seja determinado o prazo de 120 dias para o pagamento do débito.
Alude dever ser invertido o ônus da sucumbência em seu favor, sendo fixado na monta de 20% do valor exequendo.
Refere que em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não cabe nova condenação em honorários na forma do art. 85, § 7°do CPC/2015.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Manifesta-se o apelado em contrarrazões (ID Num 4592910, pág. 01).
Diz que concorda e não se opõe ao pagamento do RPV no prazo de 120 (cento e vinte) dias conforme argumenta o Estado em sua Apelação, requerendo a imediata expedição do RPV.
Sustenta a inexistência de honorários de sucumbência.
Requer o não provimento do recurso.
Exime-se o Órgão Ministerial de emitir parecer. É o relatório, decido.
Conforme se extrai dos autos, a pretensão recursal diz respeito ao reconhecimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias para pagamento da RPV, nos termos da Lei Estadual nº. 6.624/04.
No caso, em contrarrazões (ID Num 4592910, pág. 01/03), o apelado manifestou a sua anuência com relação ao prazo de pagamento pretendido pelo recorrente.
Com efeito, tendo o apelado concordado com a pretensão deduzida na apelação, resta evidente a perda do interesse recursal.
Segundo lição de Marinoni e Arenhart: “é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade).
A fim de preencher o requisito “utilidade” será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial” Destarte, considerando o desaparecimento do interesse do apelante, o julgamento do mérito da apelação está prejudicado, aplicando-se o disposto no art. 932, III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Do honorário No caso a sentença deixa claro que “Quanto aos valores a serem pagos pelo Embargante ao Embargado - este último em execução na qual pretende lhe sejam custeados honorários advocatícios supostamente devidos pelo primeiro devido haver divergência entre as partes, entendo ser necessária a remessa dos autos ao Contador Judicial, para elaboração dos cálculos observando os comandos desta decisão, nos termos do art. 524, §2°, do CPC.” Assim, não há que se falar honorários, nos termos do artigo 85 do CPC, uma vez que a sentença tão somente homologou os cálculos da parte incontroversa, determinando o prosseguimento da ação de embargos à execução quanto ao montante controvertido.
Do dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer da apelação, pois prejudicada em decorrência da ausência superveniente do interesse recursal, ocasionada pela anuência do apelado com o prazo de 120 (cento e vinte) dias para pagamento da RPV.
Belém, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora -
04/08/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 16:14
Prejudicado o recurso
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04/08/2021 15:02
Conclusos para decisão
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04/08/2021 15:02
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 17:31
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:11
Conclusos para decisão
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25/03/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 13:21
Recebidos os autos
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26/02/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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