TJPA - 0800474-15.2021.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
20/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:05
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800474-15.2021.8.14.0105 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ REPRESENTANTE: RODRIGO CHAVES RODRIGUES – OAB/PA nº 15.275 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REPRESENTANTE: JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA – PROCURADOR DE JUSTIÇA DESPACHO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 24300729) interposto por MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 23009735).
Contrarrazões (ID nº 24307079). É o relatório.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art.1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 24/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 16 de janeiro de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
16/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
14/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0800474-15.2021.8.14.0105 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ REPRESENTANTE: RODRIGO CHAVES RODRIGUES – OAB/PA nº 15.275 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REPRESENTANTE: JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA – PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 20.999.859), interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, assim ementado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E, MANTEVE A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO À REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANDO AO ENFRENTAMENTO DAS TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL E NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA.
TESES NÃO ACOLHIDAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO, ART. 1.025 DO CPC/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O acórdão recorrido negou provimento ao Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e à remessa necessária, mantendo inalterada a sentença do Juízo singular. 2.
Arguição de omissão sob a alegação de que o Acórdão deixou enfrentar as teses de inviabilidade de dar cumprimento a obrigação de fazer, sob o fundamento de que a propriedade onde funciona a escola é de propriedade particular e, também, quanto a necessidade de afastamento de multa diária aplicada. 3.
Inexistência de vício a ser sanado.
Embargos opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie.
Precedentes. 4.
Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados, por inexistir os vícios elencados no art. 1.022, do CPC/2015. À UNANIMIDADE.” “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA, CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL A REALIZAR MELHORIAS E REFORMA EM ESCOLA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL E NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA.
MATÉRIAS QUE NÃO FORAM SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão agravada negou provimento à apelação e remessa necessária, mantendo em sua integralidade a sentença do magistrado de origem que condenou o Município de Concórdia do Pará, ora Agravante, à obrigação “consistente na transferência das instalações da Escola Missionário Daniel Berg para outro prédio, com estrutura adequada para a comunidade escolar”. 2.
As teses suscitadas a respeito de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial e de não cabimento de multa diária, revelam-se de inovação recursal, pois não foram abordadas em sede de contestação. 3 - Deste modo, descabe neste momento processual a análise de matéria não apreciada pelo juízo d 1º grau, tendo se operado, no caso, a preclusão consumativa. 4 - Agravo interno conhecido e improvido. À UNANIMIDADE.” A parte recorrente sustenta, em síntese, inviabilidade de dar cumprimento à obrigação de fazer, uma vez que o imóvel onde funciona a escola municipal é propriedade particular alugada ao Município de Concórdia do Pará, bem como, alega necessidade de afastamento da aplicação de multa diária.
Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID.
N.º 21.057.730. É o relatório.
Decido.
De plano, em relação às teses de inviabilidade de dar cumprimento à obrigação de fazer, eia que o imóvel onde funciona a escola municipal é propriedade particular alugada ao Município de Concórdia do Pará e de afastamento da aplicação de multa diária, constata-se que as razões recursais não apontaram, de forma clara, quais dispositivos de lei federal foram tidos como violados, evidenciando, portanto, deficiência quanto à fundamentação do recurso.
Assim, se mostra inescusável a incidência do teor da súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exta compreensão da controvérsia”).
Nesse sentido, é entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INDICAÇÃO ESPECÍFICA.
FALTA.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF.
IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 2.
Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal.
Inteligência do verbete 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. 3.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1841092 CE 2019/0294545-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)” Sendo assim, com base no enunciado da Súmula 284 do STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 17:05
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2024 07:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2024 07:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2024 22:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:27
Conhecido o recurso de MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA - CPF: *33.***.*07-68 (PROCURADOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (APELANTE
-
16/08/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2023 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 12:24
Juntada de Petição de parecer
-
14/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:29
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:17
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (APELANTE) e MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (APELADO) e não-provido
-
29/07/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 11:43
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:43
Distribuído por sorteio
-
27/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Fica o município intimado na pessoa de seu Procurador, Dr.
Nivaldo, a, caso queira, manifestar-se em cinco dias quanto a manifestação ministerial para que seja evitado o efeito surpresa de decisão.
Passado o prazo acima concedido, concluso para decisão.
CONCÓRDIA, 23/10/2021.
IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
01/09/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Autos nº: 0800474-15.2021.8.14.0105 Natureza: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARÁ, representado por NIVALDO RIBEIRO MENDONÇA FILHO– OAB/PA nº 20548, portaria nº 012/2021 e ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES, OAB/PA 15.275 Data: 25/08/2021 Hora: 08h30 PRESENTES REMOTAMENTE AO ATO: PROCURADOR: NIVALDO RIBEIRO MENDONÇA FILHO– OAB/PA nº 20548 ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES, OAB/PA 15.275 SECRETÁRIO DE EDECUÇÃO: CHARLES MARTINS PRESENTES DE FORMA PRESENCIAL AO ATO: Juiz de Direito: IRAN FERREIRA SAMPAIO ABERTA A AUDIÊNCIA, VERIFICOU-SE A PRESENÇA DO SENHOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO, DR.
NIVALDO FILHO, OAB/PA 20.548, BEM COMO DO SENHOR ADVOGADO, DR.
RODRIGO RODRIGUES, OAB/PA 15.275 E A AINDA DO ILUSTRE SECRETÁRIO DE EDECUÇÃO, SENHOR CHARLES MARTINS.
AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME O DISPOSTO NO OFÍCIO N.º 108/2021-MP/PJSDC.
DADA A PALVRA AOS PRESENTES, LOGO APÓS INSPEÇÃO JUDICIAL REALIZADA NA ESCOLA DANIEL BERG POR ESTE JUÍZO, CHEGOU-SE À CONSTATAÇÃO DE QUE A REFORMA PELA QUAL PASSA A REFERIDA ESCOLA MERECE AJUSTES NO QUE CONCERNE A SEGURANÇA, À LOCALIZAÇÃO DOS BANHEIROS E À SALA DA ADMINISTRAÇÃO.
TAMBÉM FICOU ESCLARECIDO QUE A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO NÃO ENCONTROU NENHUM IMÓVEL EM CONDIÇÕES DE LOCAÇÃO PARA ATENDER O REMANEJAMENTO TEMPORÁRIO DA ESCOLA NO PERÍODO DA REFORMA.
FICOU ESCLARECIDO QUE O ÚNICO PRÉDIO APTO A RECEBER O REMANEJAMENTO SERIA A IGREJA BATISTA, TODAVIA O CONSELHO ADMINISTRATIVO NÃO PERMITIU A LAVRATURA DE CONTRATO TEMPORÁRIO COM A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, FICANDO ACERTADO NESTA AUDIÊNCIA QUE NOVAS TRATIVAS SERIAM ABERTAS COM O REFERIDO MINISTÉRIO RELIGIOSO.
DELIBERAÇÃO: CONSIDERANDO ESTES FATOS TRATADOS EM AUDIÊNCIA E AINDA A INSPEÇÃO FEITA POR ESTE JUÍZO A ESCOLA DANIEL BERG, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE PRÉDIOS DISPONÍVEIS PARA LOCAÇÃO TEMPORÁRIA, CONCEDO NOVO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA PRIMEIRA DECISÃO JUDICIAL EXARADA NOS AUTOS E DESIGNO NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 27/09/2021, ÀS 9H.
INTIME-SE O MP E O SENHOR PROCURADOR COM A PUBLICAÇÃO.
NADA MAIS havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Alexandre Gonçalves da Silva, Auxiliar Judiciário, lavrei o presente termo, de ordem.
Em razão da audiência ter sido realizada por videoconferência (via Microsoft Teams), as partes presentes foram intimadas virtualmente, ainda durante a sessão, dispensadas as assinaturas, em decorrência da PANDEMIA da COVID-19, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do CNJ e da Portaria Conjunta nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, do TJPA.
O presente termo e respectiva mídia serão juntados nos autos eletrônicos em momento oportuno.
IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
05/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 08000474-15.2021.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, tendo como autor o Ministério Público do Estado do Pará e como requerido o MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ.
O Ministério Público relata que em vistoria de rotina realizada pelo membro do Ministério Público, em 2019, foram constatadas irregularidades na Escola Municipal Daniel Berg.
Em consequência, foi instaurado o Procedimento Administrativo n° 001018-139/2019, por meio da Portaria nº 009/2020 – MP/PJCP, cujo objetivo era acompanhar a política pública de educação oferecida na E.E.F.
Missionário Daniel Berg, considerando as deficiências estruturais do prédio.
Constatou-se estrutura física péssima, assim como de pessoal, já que se verificou, ainda, que as serventes que prepararam merendas escolares não possuem qualificação para tanto, e por essa razão não seguem o cardápio proposto pelas nutricionistas, acarretando prejuízo nutricional aos alunos e financeiro à Prefeitura.
Neste viés, a Secretaria de Educação foi oficiada e informou que um novo prédio, com repasses do governo federal, estaria sendo construído.
Contudo, quase 02 anos depois, nenhuma alteração foi feita na situação em que se encontra o corpo discente e docente do estabelecimento educacional.
Em 24/02/2021, durante nova vistoria realizada pelo Ministério Público, constatou-se que a escola continua em péssimo estado.
Com a inicial fez a juntada de documentos.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Passo a decidir.
A Lei Fundamental de 1988, no Capítulo inerente aos Direitos Sociais, estabelece a fundamentalidade do direito social à educação: “Art.6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Em seus artigos 205 e 208, §§ 1° e 2°, a Constituição Federal preceitua o dever do Estado em promover a educação, objetivando o desenvolvimento holístico do cidadão e sua preparação para inserção no mundo laboral: “Art. 205 a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. “Art. 208. §1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”.
A lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9394/96, em seu art. 5º, dispõe: “Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo”.
Resta cristalina a obrigação do réu em oferecer educação básica obrigatória: gratuita e com padrão de qualidade, devendo o ente público oferecer aos alunos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem.
A omissão do poder público municipal em conservar e reformar as instalações físicas da instituição de ensino em apreço constitui afronta direta e imediata à Constituição Federal e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, haja vista que sujeita os estudantes e professores a condições abjetas, não propiciando estrutura mínima para a labuta dos servidores do Município de Concórdia do Pará e para o aprendizado dos infantes.
Verifica-se o menoscabo dos gestores municipais em relação ao sacrifício suportado pelo corpo docente e discente da Escola Daniel Berg, consubstanciado na sujeição a problemas de saneamento, infiltração, higiene, iluminação, acesso seguro à energia elétrica, serventes preparando a merenda escolar sem qualificação para tanto, entre outros, e, por fim, na própria interrupção na prestação do serviço público na instituição de ensino em apreço.
Situações excepcionais como as supramencionadas, na qual se evidencia premente situação de risco social, requer a adoção de medidas excepcionais do Município, por meio de seus agentes, na condução das políticas públicas, e sua inércia ou insuficiência de atuação, como é o caso destes autos, reclama atuação enérgica do Poder Judiciário visando a defesa e garantia dos direitos fundamentais.
Assim, não há dúvidas quanto ao deferimento da tutela provisória de urgência requerida pelo Ministério Público.
Segundo o Código de Processo Civil, deverá ser concedida a liminar em conformidade com o disposto em seu art. 300: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso, quanto à probabilidade do direito, verifica-se que sendo a educação um direito social, previsto constitucionalmente, e que deve ser assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, incumbe ao Poder Público a responsabilidade de garantir tal direito em sua plenitude.
Assim, o fundamento jurídico já comentado e a documentação acostada aos presentes autos dão consistência às alegações de omissão do poder público municipal em propiciar ao corpo discente da instituição de ensino em voga uma educação de qualidade, o que autoriza a concessão da liminar discutida.
Nesse passo, é obrigação do Ente Municipal a prestação de qualidade do serviço público de ensino, o que não vem ocorrendo, mormente se acuradamente analisados os documentos acostados à presente demanda.
A omissão do gestor estadual em determinar a reforma do educandário Daniel Berg gera dano irreparável à toda a coletividade educacional, vez que as condições estruturais precárias do prédio da instituição de ensino causam, em última análise, prejuízo ao aprendizado.
Torna-se quase inviável a motivação profissional e a busca por conhecimento de professores e alunos que permanecem horas a fio, diuturnamente, em salas com infiltração, sem aeração e iluminação adequadas, cujos tetos podem cair a qualquer momento, frequentando banheiros impróprios à utilização (descargas e pias quebradas, infiltração).
Assim, o periculum in mora se revela pelas implicações/consequências que poderão resultar na demora da realização de reformas na escola em comento, notadamente no tocante à total ausência na prestação do serviço público de educação, de um lado, e,
por outro lado, no deficitário aprendizado das crianças e adolescentes atendidos e na possibilidade de ocorrência dos supraditos acidentes e enfermidades.
Cristaliza-se no fato de que a conhecida demora própria da tramitação regular do feito poderá acarretar consequências irreversíveis, com potencial de inúmeros agravos à educação dos estudantes da Escola Daniel Berg, sendo necessária, portanto, a antecipação da tutela face à probabilidade de dano irreversível.
De outro lado, não se vislumbra na espécie o denominado periculum in mora inverso, previsto no § 3º do mencionado artigo, haja vista que pode ser cessado e revertido a qualquer momento, não havendo, portanto, qualquer risco irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pelo Ente Municipal ao ser deferida a liminar neste momento processual, à luz do que dispõe o art. 303 do CPC.
Tais as circunstâncias, cabível o deferimento da liminar, eis que presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência como acima fundamentado.
Nesse sentido já entendeu a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR.
MUNICÍPIO DE ITABIRA.
ESCOLA MUNICIPAL DE CANDINÓPOLIS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS.
TRANSFERÊNCIA DOS ALUNOS PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO.
TRANSPORTE GRATUITO ASSEGURADO.
PEDIDO PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES DA ESCOLA.
ART. 300, DO NPCP.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. – Para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – Constatados a deficiência do ensino e o déficit de aprendizado dos educandos, inexiste qualquer ilegalidade no ato de encerramento das atividades de escola municipal, com a transferência dos alunos para outra instituição com melhores estrutura e suporte pedagógico – Também não indica a ilegalidade do ato administrativo o fato de a instituição de ensino para a qual transferidos os alunos ser mais distante da residência do educandos, tendo em vista a oferta pelo Poder Público Municipal de transporte escolar – Desnatura o periculum in mora necessário à concessão da liminar o fato de que a transferência dos alunos para a nova instituição de ensino ocorreu ainda no ano letivo 2018, com a devida adaptação dos educandos à escola – Recurso a que se nega provimento (TJ-MG – AI: 10317180136960001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 03/07/2019) Nesse diapasão, em sede de tutela liminar, a medida é mais que justificável, e, caso a situação fática apresentada não seja analisada desde logo e deferida, é devidamente fundado o receio em dano irreparável.
Ante o exposto, RECEBO a petição inicial, pois preenche os requisitos legais e não é o caso de indeferimento ou improcedência liminar (arts. 319, 330 e 332, CPC).
Ante o exposto e atendendo, ainda, aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e adolescente, previstos na legislação especial infanto-juvenil, DEFIRO o PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, com o fim de obrigar ao Município de Concórdia do Pará a cumprir, liminarmente, a obrigação de fazer deduzida na inicial e, para tanto, DETERMINO: I - A interdição da Escola Municipal Daniel Berg devido à péssima estrutura física, determinando-se a transferência das instalações da escola para outro prédio, em aceitáveis níveis de segurança, no prazo máximo de 30 dias; INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) Município de Concórdia do Pará para cumprimento da tutela antecipada concedida, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de bloqueio de verba no valor estimado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas contas públicas do município, especificamente do RECURSO PRÓPRIO, sem prejuízo de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cargo do Prefeito municipal, e da responsaiblidade administrativa e criminal.
Designo audiência de conciliação para o dia 25/08/2021, às 08:30 horas, na forma do art. 334 do CPC/15.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) Município de Concórdia do Pará, por meio do(s) seu(s) representante(s) legal(is) (art. 242, §3º, do CPC), para integrar(em) a relação jurídica-processual (art. 238, do CPC) e oferecer(em) contestação, no prazo de 30 (trinta) das úteis (arts. 183, 219 e 335, todos do CPC), sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo algumas hipóteses legais (arts. 344 e 345, do CPC).
O termo inicial do computo do prazo deverá ser realizado nos termos do art. 231 e 335, I, ambos do CPC.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
Apresentada a contestação ou decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público acerca da presente decisão.
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
R.
I.
C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800309-52.2018.8.14.0014
Antonio Ferreira Valentim
Banco Bmg S/A
Advogado: Maria Araujo Valentim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2018 11:46
Processo nº 0840364-52.2021.8.14.0301
Altair Antonio Jose Lourenco
M 3 Comercio LTDA
Advogado: Dagoberto Ferreira dos Santos Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2021 16:52
Processo nº 0800337-11.2018.8.14.0017
Jardelina Lopes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Daniel Oliveira da Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2020 10:23
Processo nº 0800337-11.2018.8.14.0017
Jardelina Lopes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Daniel Oliveira da Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2018 10:41
Processo nº 0800183-96.2019.8.14.0133
Maria Elizete de Sousa Meireles
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2019 15:16