TJPA - 0819964-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:49
Expedição de Informações.
-
23/05/2025 08:46
Juntada de Ofício
-
03/05/2025 03:05
Decorrido prazo de HIROKO YOLANDA OWADA SERRA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULO TADASHI OWADA em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SATOMI OWADA em 16/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SATOMI OWADA em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:56
Decorrido prazo de TADAOMI OWADA em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PAULO TADASHI OWADA em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:56
Decorrido prazo de HIROKO YOLANDA OWADA SERRA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:12
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/02/2025 00:57
Decorrido prazo de SATOMI OWADA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:57
Decorrido prazo de TADAOMI OWADA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO TADASHI OWADA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:57
Decorrido prazo de HIROKO YOLANDA OWADA SERRA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:11
Declarada incompetência
-
16/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/10/2024 23:11
Decorrido prazo de HIROKO YOLANDA OWADA SERRA em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:11
Decorrido prazo de PAULO TADASHI OWADA em 23/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:32
Declarada incompetência
-
20/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 19:03
Decorrido prazo de HIROKO YOLANDA OWADA SERRA em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 19:03
Decorrido prazo de TADAOMI OWADA em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 19:03
Decorrido prazo de PAULO TADASHI OWADA em 26/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 05:51
Decorrido prazo de HIROKO YOLANDA OWADA SERRA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:51
Decorrido prazo de PAULO TADASHI OWADA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:51
Decorrido prazo de TADAOMI OWADA em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 04:40
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
08/02/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
25/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 02:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATOMI OWADA Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 22 de fevereiro de 2022 __________________________________________ STELIO NAZARENO ALMEIDA DO ROSARIO SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
22/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 03:16
Decorrido prazo de PAULO TADASHI OWADA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 03:16
Decorrido prazo de TADAOMI OWADA em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
-
08/01/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
-
11/12/2021 08:17
Decorrido prazo de HIROKO YOLANDA OWADA SERRA em 06/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
-
17/11/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 00:16
Decorrido prazo de TADAOMI OWADA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:16
Decorrido prazo de HIROKO YOLANDA OWADA SERRA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:16
Decorrido prazo de PAULO TADASHI OWADA em 25/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0819964-17.2021.8.14.0301 AUTOR: SATOMI OWADA Nome: SATOMI OWADA Endereço: Rua Santo Antônio, 41, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-240 REQUERIDO: TADAOMI OWADA, PAULO TADASHI OWADA, HIROKO YOLANDA OWADA SERRA Nome: TADAOMI OWADA Endereço: Rodovia PA-324, Km-51, Balneário Jutaí Grande, 00, Zona Rural, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 Nome: PAULO TADASHI OWADA Endereço: Rodovia PA-324, Km-51, Balneário Jutaí Grande, 00, Zona Rural, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 Nome: HIROKO YOLANDA OWADA SERRA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1735, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-223 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO com pedido de tutela de urgência, movido por SATOMI OWADA, em desfavor de TADAOMI OWADA e outros.
Em apertada síntese, alega a requerente que no mês de fevereiro do ano corrente, foi surpreendida ao descobrir, através de pesquisa junto ao Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Belém que, no ano de 1990 os réus realizaram uma doação fraudulenta de um imóvel com o intuito evitar a partilha do referido bem que, anteriormente, pertencia à empresa em que seu falecido esposo era sócio.
Neste passo, requer em sede de tutela provisória cautelar, a expedição de certidão premonitória para regular averbação na matrícula do imóvel, tornando público o litígio em tela, e evitar que eventual direito de terceiros também sejam violados.
Após comprovação de hipossuficiência, os autos vieram para decisão sobre o pedido de liminar.
DECIDO.
Pleiteia a autora, em sede de tutela provisória de urgência, que este juízo determine a expedição de certidão premonitória com a sua regular averbação na matrícula de imóvel que fora doado no ano de 1990.
A requerente afirma que em 1990 o imóvel de matrícula 484 fora doado por PAULO TADASHI OWADA à HIROKO YOLANDA OWADA SERRA de forma fraudulenta e com o único intuito de excluir a herdeira SATOMI OWADA, ora autora, da partilha de bens da empresa MIKI IMOBILIÁRIA LTDA em que seu falecido marido, HIDEO OWADA, era sócio.
Sustenta que tal medida visa dar publicidade ao litígio que envolve o imóvel, e assim, resguardar eventual direito de terceiros.
Com efeito, a respeito da tutela de urgência, dispõem os arts. 300 e 301, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Destarte, para a concessão da tutela específica, seria necessária a presença dos seguintes requisitos: a) Probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o fundado receio de ineficácia do provimento final.
No caso concreto, alega a autora que a medida pretendida tem o objetivo de tornar público o litígio e evitar eventual direito de terceiros.
Em análise preliminar, apoiado nos documentos trazidos com a inicial, não vislumbro qualquer elemento que evidencie a possibilidade de perecimento do direito da autora ou mesmo o risco de violação de direito de terceiros.
Isto porque, o ato jurídico supostamente fraudulento ocorreu no ano de 1990, conforme certidão de id. 24463183, e até a presente data, ou seja, mais de 30 (trinta) anos depois, permanece inalterado.
Ademais, a parte requerente não demonstrou qualquer intenção das partes rés em venderem, alienarem ou praticarem qualquer outro ato jurídico que envolva o bem em questão.
Deferir a tutela de maneira diferente seria fundar-se tão somente em suposições desacompanhadas de qualquer prova concreta, o que desvirtuaria por completo o caráter emergencial do procedimento.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO A TUTELA pleiteada, por ausência dos requisitos previstos no art. 300, caput do CPC.
No mais, considerando a necessidade de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), já classificado pela OMS como pandemia, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Após apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte requerente, para se quiser, apresentar manifestação a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos os autos.
Defiro a prioridade de tramitação, por se tratar o autor de pessoa idosa, nos termos do Art. 71, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Int.
Belém-PA, 3 de agosto de 2021 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito Auxilar de 3ª Entrância Belém-PA, 3 de agosto de 2021 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito Auxilar de 3ª Entrância -
03/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 03:59
Decorrido prazo de SATOMI OWADA em 16/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2021 20:11
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 22/08/2020 12:10