TJPA - 0807923-48.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 00:04
Decorrido prazo de ANA CARLA LOBATO PERDIGAO em 13/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ANA CARLA LOBATO PERDIGAO em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ANA CARLA LOBATO PERDIGAO em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 13:39
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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23/08/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0807923-48.2021.8.14.0000 impetrado por ANA CARLA LOBATO PERDIGÃO com pedido de liminar contra suposto ato ilegal praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, AOCP CONCURSOS PUBLICOS E ESTADO DO PARÁ no Concurso Público C-199 (Edital Nº 001/2017 - SEAD/SUSIPE, de 15 de dezembro de 2017), para provimento de vagas efetivas de nível médio da SUSIPE, organizado pela Secretaria Estadual de Administração (SEAD) e Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará - SUSIPE, cujo processo administrativo está sendo conduzido pela AOCP Concursos Públicos.
Relata, a impetrante, que se submeteu ao Concurso Público nº 01/2020-SEPLAD/PCPA, concorrendo a uma das vagas de Delegado de Polícia.
Aduz que após a divulgação do gabarito preliminar, interpôs recurso administrativo impugnando as questões de números 36 e 44 da prova realizada, que todavia restou desprovido.
Apresenta fundamentos a respeito do cabimento do writ por lesão a direito líquido e certo, conforme doutrinas e jurisprudências que cita.
Diz que uma das questões da prova padece de nulidade por admitir duas respostas corretas, sendo possível a anulação pelo Judiciário, conforme repertório jurisprudencial que menciona.
Postulou a concessão de tutela de urgência com vistas à suspensão imediata da questão de nº 44 da prova referente ao Edital nº 16/2021-SEPLAC/PCPA, de 27/07/2021 e, ao final, a concessão da segurança nos termos requerido.
Juntou documentos.
O feito foi distribuído em regime de plantão.
O Desembargador plantonista indeferiu o processamento do recurso em regime de plantão por não vislumbrar a urgência necessária prevista nos requisitos da Resolução nº 16/2016-GP. (ID.
Num. 5835912). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os presentes autos, constato de ofício a incompetência absoluta deste E.
Tribunal de Justiça para julgar originariamente o feito face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, qual seja, a Secretária de Estado de Planejamento e Administração, eis que o ato impugnado está restrito à Comissão Organizadora do Concurso – AOCP Concursos Públicos entidade responsável pela feitura e correção da prova objetiva do citado concurso, como prevê o item 1.1 do edital nº 01/2020 – SEPLAD/PCPA, 12 DE NOVEMBRO DE 2020.
Digo isso, pois analisando o edital, vê-se claramente que a responsabilidade pela feitura e correção da prova objetiva será de responsabilidade da AOCP, uma vez que o edital diz que a seleção do certame se compunha de duas fases, a primeira fase composta de cinco etapas, das quais 4 (quatro) serão de responsabilidade da AOCP e uma será de responsabilidade da Polícia Civil do Estado e a segunda sob a responsabilidade da Policia Civil que será responsável pelo Curso de Formação Profissional, conforme o item 1.3.1 do edital, in verbis: 1 A seleção de que trata este Edital compreenderá 2 (duas) Fases, sucessivas, com o acompanhamento da Comissão do Concurso designadas por meio da Portaria nº 274 publicada no DOE 34.375 de 16/10/2020e Portaria nº 282 publicada no DOE 34.395 de 05/11/2020, conforme segue: 1.3.1 A Primeira Fase é composta de 5 (cinco) etapas, das quais 4 (quatro) serão conduzidas pelo Instituto AOCP e 1 (uma) será de responsabilidade da Polícia Civil do Estado do Pará - PCPA, conforme segue: 1.3.1.1 1ª Subfase: Prova Objetiva e Peça Processual, de caráter classificatório e eliminatório, conforme o disposto nos itens 10 e 12 deste Edital; 1.3.1.2 2ª Subfase: Prova de Capacitação Física, de caráter eliminatório, conforme disposto no item 13 deste Edital; 1.3.1.3 3ª Subfase: Exame Médico, de caráter eliminatório, que compreenderá exames médico e laboratoriais, conforme critérios estabelecidos no item 14 deste Edital; 1.3.1.4 4ª Subfase: Exame Psicológico, de caráter eliminatório, conforme disposto no item 15 deste Edital; 1.3.1.5 5ª Subfase: Investigação Criminal e Social, de caráter eliminatório, conforme disposto no item 16 deste Edital.
Será realizada sob responsabilidade da Polícia Civil do Estado do Pará - PCPA, nas seguintes condições: a) Para fins dessa Investigação, será disponibilizada no Anexo IV deste Edital a Ficha de Informações Confidenciais – FIC, que deverá ser devidamente impressa, preenchida e assinada pelo candidato e entregue, em data oportunamente divulgada através de Edital de convocação para a fase, acompanhada de documentação pertinente, conforme subitem 16.4.1. 1.3.2 A Segunda Fase, conduzida pela Polícia Civil do Estado do Pará - PCPA, constará de etapa única da seguinte forma: A impetrante se insurge contra a correção da prova objetiva, etapa sob a responsabilidade da AOCP, conforme claramente demonstrado acima.
Ademais, nos itens 17.1 e 17.1.8, cabe recurso relacionado a esta fase a AOCP, mostrando-se claramente que a mesma é a única responsável, diferentemente do Secretario relacionado como autoridade coatora. “19.
DOS RECURSOS 19.1 Caberá interposição de recursos, devidamente fundamentados à AOCP Concursos Públicos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a data de publicação das decisões objetos dos recursos, assim entendidos: 19.1.1 contra o indeferimento da solicitação de isenção da taxa de inscrição; 19.1.2 contra o indeferimento da inscrição nas condições: pagamento não confirmado e condição especial; 19.1.3 contra as questões da prova objetiva, Peça Processual e o gabarito preliminar; 19.1.4 contra o resultado da prova objetiva; 19.1.5 contra o resultado da Peça Processual; 19.1.6 contra o resultado da Prova de Capacitação Física; 19.1.7 contra o resultado do Exame Médico; 19.1.8 contra o resultado do Exame Psicológico; 19.1.9 contra o resultado da Investigação Social e Criminal; 19.1.10 contra a nota final e a classificação dos candidatos;” (grifo meu) Sobre o tema, o ilustre doutrinador Hely Lopes de Meireles esclarece que: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela (DE MEIRELLES, Helly Lopes.
MANDADO DE SEGURANÇA. 28ª edição.
São Paulo: Malheiros.
P. 63).
No mesmo sentido, o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Corroborando com o entendimento supra, o Pretório Excelso editou a Súmula nº 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Desse modo, entendo configurada a ilegitimidade do Secretário indicado, razão pela qual deve ser afastada a competência desta Corte, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, in verbis: “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do residente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...)” Acerca da matéria, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. 1 .
Os argumentos aduzidos pelo agravante, inclusive no que toca à aplicação da teoria da encampação, não abalam as razões para manutenção do acórdão recorrido, além de desbordarem para o campo da inovação recursal. 2.
O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3.
Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos.4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques -Pub.
DJe de 02.02.2012).
Outro não é o entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal de Justiça: “Mandado de Segurança nº 0045474-75.2015.8.14.0107 Impetrante: Iraneia Silva de Oliveira (Def.
Artur Correa da Silva Neto) Impetrados: Presidente da Fundação Vunesp; Presidente da Comissão do Concurso Público e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Iraneia Silva de Oliveira com pedido de liminar contra suposto ato ilegal praticado pelas autoridades apontadas como coatoras, no caso o Presidente da Fundação Vunesp; Presidente da Comissão do Concurso Público e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Aduz que se inscreveu no Concurso Público n° 002/2014, especificamente para disputar o Cargo de Auxiliar Judiciário.
Em suma, não se conforma com o fato de a organizadora do concurso ter indeferido a juntada da sua declaração de tempo de serviço público para fins de critério de desempate.
Requer a concessão de liminar para o documento seja considerado, pela Comissão do Concurso, como hábil a contagem como critério de desempate, e o consequente reposicionamento de sua colocação e, ao final, a concessão da segurança. É o breve relatório.
Decido.
No caso em voga, não obstante a situação narrada pelo impetrante, vejo-me diante de um óbice processual ao conhecimento do mandamus nesta instância, qual seja, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, uma vez que o ato impugnado está restrito ao Presidente da Comissão do Concurso.
Com efeito, a decisão que indeferiu a juntada do documento da impetrante foi praticada pela comissão do concurso, de forma que ela possui competência para reconsiderá-la, se for o caso.
Nesse sentido, a própria impetrante postula que a Comissão, e não presidente deste e.
Tribunal, considere como hábil a juntada do documento para fins de critério de desempate.
Em verdade, não compete ao Presidente do Tribunal de Justiça à atribuição de desfazer o ato apontado como violador de direito líquido e certo da impetrante.
Por outro lado, muito embora o presidente da comissão do concurso seja um juiz de direito, há de se registrar que ele exerce, nesse cargo, função de cunho administrativo, o que afasta a sua prerrogativa de foro. (...) Assim sendo, declino da competência para o Juízo de 1º Grau de origem, haja vista ser o competente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Belém-PA., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 3 (2015.03372853-08, Não Informado, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-09-11, Publicado em 2015-09-11).” “TJE/PA- TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº *01.***.*15-93-9 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: WESLEY TAVARES LIMA ADVOGADA: ALINE DANIEL MELO OAB/PA Nº 17.205 IMPETRADOS: EXMO.
SR.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ DR.
SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE; COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - Cel.
PM DANIEL BORGES MENDES E MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ JUAREZ ANTONIO SIMÕES QUARESMA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Concurso Público Ato impugnado subscrito pelo Coordenador da Junta de Saúde Ilegitimidade das autoridades indicadas no writ Competência que se declina em favor de uma das varas cíveis da Comarca da Capital.
O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR WESLEY TAVARES LIMA, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ato irrogado ao Exmo.
Sr.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, Dr.
SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE; COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, Cel.
PM DANIEL BORGES MENDES e ao Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ JUAREZ ANTONIO SIMÕES QUARESMA, em razão de sua eliminação do Concurso Público Edital nº 001/2012/PMPA, para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, na fase de avaliação de saúde e exame antropométrico, veza1 que o impetrante mede 1,62 m de altura e pelo edital, item 7.3.1.1 c/c item 7.3.6 do certame, o candidato deveria medir 1,65 m, que seria a medida para candidato do sexo masculino.
O impetrante indica como ato coator a decisão que o tornou inapto para prosseguir no concurso, alegando que o referido item do edital, é inconstitucional.
Em que pese os seus argumentos, a única prova que demonstra a sua eliminação do certame na fase de avaliação de saúde está à fl. 022, que é o expediente do Coordenador da Junta de Saúde Dr.
Emanuel de Jesus Sousa CRM 4296, componente da banca examinadora, informando ao demandante que a Junta de Saúde, após análise de seu recurso, manteve o resultado da avaliação e negou-lhe provimento. É o necessário relatório.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Relatados os autos, observo que o concurso ainda não acabou e o impetrante foi considerado inapto na fase de Avaliação de Saúde, cujo ato foi subscrito pelo Coordenador da Junta de Saúde, da Universidade Federal do Pará, entidade contratada para realização do certame que, mantendo a eliminação, negou provimento ao seu recurso administrativo.
Por analogia, cito o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção daa2 prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ Segunda Turma RMS 34623/MT Min.
Mauro Campbell Pub.
DJe de 02.02.2012).
Assim, inexiste legitimidade para figurar no polo passivo da demanda as autoridades indicadas na inicial, mesmo porque a eliminação do candidato foi ainda na fase de avaliação de saúde e exame antropométrico, em que a Junta de Saúde, por meio de seu Coordenador, o considerou inapto para prosseguir no concurso, negando provimento ao seu recurso administrativo.
O ato foi do Coordenador da Junta de Saúde.
Deste modo, nesta instância, declino da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca da Capital, para processar e julgar o mandamus, dando-se baixa do nome deste Relator do sistema.
Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém/PA, 24 de junho de 2013 Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator (TJ-PA - MS: 00003965920138140000 BELÉM, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 24/06/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 24/06/2013).” Ainda nesse sentido: Proc nº 2016.03975250-72, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04; Proc nº 2016.03525499-55, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-09-01, Publicado em 2016-09-01.
Ante o exposto, de oficio, reconheço a incompetência desta Seção de Direito Público para o julgamento do presente mandado de segurança, nos termos do art. 64, §1º do NCPC e do art. 24, XIII, ‘b’ do RITJPA, bem como a ilegitimidade passiva da SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, conforme art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado.
Por conseguinte, determino a remessa do feito ao primeiro grau de jurisdição para ser redistribuído a uma das varas especializadas da fazenda pública, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. À secretaria para providências ulteriores.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém, 05 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
09/08/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:23
Prejudicado o recurso
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05/08/2021 12:59
Conclusos para decisão
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05/08/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807923-48.2021.8.14.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Público Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Ana Carla Lobato Perdigão Advogado: Elizeu Guimarães - OAB/PA 13.421 Impetrados: Secretário Estadual de Planejamento e Administração / SEPLAD Delegado-Geral da Polícia Civil do Pará Instituto AOCP Litisconsorte passivo necessário: Estado do Pará Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO FORMULADA NO CERTAME.
DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM ANÁLISE EM SEDE DE PLANTÃO.
NÃO INCLUSÃO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DA RESOLUÇÃO Nº 16/2016 DESTE TJ/PA.
INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO FEITO EM REGIME DE PLANTÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ANA CARLA LOBATO PERDIGÃO contra ato apontado como ilegal praticado pela SECRETÁRIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL E INSTITUTO AOCP.
Em resumo, tem-se que a inicial mandamental (id. 5832638, págs. 01/36), historia que a impetrante se submeteu ao Concurso Público nº 01/2020-SEPLAD/PCPA, concorrendo a uma das vagas de Delegado de Polícia.
Aduz que após a divulgação do gabarito preliminar, interpôs recurso administrativo impugnando as questões de números 36 e 44 da prova realizada, que todavia restou desprovido.
Apresenta fundamentos a respeito do cabimento do writ por lesão a direito líquido e certo, conforme doutrinas e jurisprudências que cita.
Diz que uma das questões da prova padece de nulidade por admitir duas respostas corretas, sendo possível a anulação pelo Judiciário, conforme repertório jurisprudencial que menciona.
Postulou a concessão de tutela de urgência com vistas à suspensão imediata da questão de nº 44 da prova referente ao Edital nº 16/2021-SEPLAC/PCPA, de 27/07/2021 e, ao final, a concessão da segurança nos termos requerido. É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de mandado de segurança aforado por Ana Carla Lobato Perdigão contra ato reputado como ilegal praticado pela Secretária de Planejamento e Administração/SEPLAD, Delegado-Geral da Polícia Civil e Instituto AOCP, ora impetrados, em razão de não procederem a anulação de questão formulada no Concurso Público nº 01/2020-SEPLAD/PCPA. É sabido que o Plantão Judiciário se destina ao exame das matérias previstas na Resolução nº 16/2016, desde que comprovada a urgência e que tal providência não possa ser proferida no horário normal do expediente ou em situação cuja demora possa causar a parte risco de difícil reparação.
No caso em tela, postula a impetrante a concessão de tutela antecipada para a suspensão da questão de nº 44 da prova de Delegado de Polícia do Pará, regido pelo Edital nº01/2020-SEPLAD/PCPA, uma vez que defende ser nulo o comando da referida questão por apresentar duplicidade de respostas.
Sem adentrar no exame da controvérsia meritória, entendo que não se mostra cabível o processamento do presente "writ" em regime de plantão, visto que não diviso a necessidade de sua apreciação nesta modalidade extraordinária.
Ademais, a matéria deduzida na exordial pode ser apreciada em horário normal de expediente sem que haja prejuízo ao direito alegado.
Nesse ponto, 1º.
O Plantão Judiciário, em 1º 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Assim sendo, INDEFIRO o processamento do recurso em regime de plantão por não vislumbrar a urgência necessária prevista nos requisitos da Resolução nº 16/2016-GP.
Redistribua-se a presente demanda, uma vez que exaurida a competência deste magistrado. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Belém, 4 de agosto de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
04/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/08/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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