TJPA - 0801948-45.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:37
Baixa Definitiva
-
27/08/2021 00:01
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARROS NEVES em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA NEVES em 26/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA ORA RECORRENTE – PEDIDO DE REFORMA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Decisão agravada que deixou de analisar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença que expediu certidão de crédito em favor dos exequentes, a fim de que estes se habilitassem nos autos da recuperação judicial. 2.
Pretende a agravante, com o presente recurso, a reforma da decisão ora vergastada, sob o fundamento de que o magistrado “a quo” cerceou o seu direito de defesa, ao ignorar a impugnação à execução, atendendo ao pedido dos recorridos, sem existir a plena, convincente e cabal caracterização do efetivo descumprimento da obrigação originária do crédito e que teria dado margem à incidência de multa diária, salientando que, somente após a fixação do valor definitivo da multa, ou seja, após liquidado, é que poderá haver a devida habilitação de crédito nos autos do Juízo competente. 3.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral, de provimento provisório a parte demandante, antes do exaurimento cognitivo do feito, que se consolidará com a sua devida instrução processual. 4.
Assim, os documentos que acompanham o instrumento devem formar um conjunto probatório suficientemente coeso, apto a convencer, sob uma análise superficial, de que os fatos narrados fossem verdadeiros. 5.
Após análise detida dos elementos contidos nos autos, conclui-se que a solução adotada pelo Juízo de origem, no que pertine a ausência de apreciação da impugnação oposta pela ora agravante, determinando a expedição de certidão de crédito em favor dos exequentes ora agravados, a fim de que estes se habilitassem nos autos da recuperação judicial, ao meu entender não foi a mais adequada, ao menos neste primeiro momento, enquanto não se verificar o cumprimento ou não da contenda judicial, tendo em vista que, o crédito que os exequentes pretendem executar é oriundo de aplicação de astreintes. 6.
Ocorre que, no caso, trata-se de crédito concursal, ou seja, constituído antes do deferimento da recuperação judicial, não se aplicando, ab initio, o raciocínio acima elencado, ao passo que, tendo sido apresentada impugnação pela executada ora recorrente, encontram-se presentes indícios de que seria defeso o Juízo primevo determinar a expedição de certidão de crédito, sem antes ter o crédito líquido e exigível, o que não ocorreu no caso em questão. 8.
Por tais fundamentos, de acordo com a análise perfunctória compatível com este momento processual, tenho certo que os fatos aqui articulados necessitam de maiores elucidações, em cognição exauriente, a desenvolver-se no curso do devido processo legal, situação esta que deverá ser mais bem analisada com a devida apreciação da impugnação à execução apresentada pela ora recorrente, o que me faz concluir que a decisão ora combatida merece ser reformada. 9.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão ora combatida em sua integralidade, determinando que o Juízo de origem aprecie a impugnação apresentada pela ora agravante, decidindo sobre a existência ou não de eventual excesso de execução nos cálculos apresentados pelos exequentes, ora agravados, retificando a decisão de Id nº 4686248. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como ora agravante TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ora agravados JOSÉ DA SILVA NEVES e MARIA JOSÉ BARROS NEVES.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 27 de julho de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
04/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
03/08/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2021 16:09
Conclusos para julgamento
-
29/05/2021 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA NEVES em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARROS NEVES em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:08
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/05/2021 23:59.
-
12/04/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/03/2021 21:38
Conclusos ao relator
-
26/03/2021 21:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/03/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 09:44
Conclusos ao relator
-
16/03/2021 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/03/2021 09:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802905-71.2021.8.14.0024
Gersiane Maria Barbosa Fernandes
Comunidade Castanho
Advogado: Maria Rosa Figueira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2021 12:44
Processo nº 0817612-91.2018.8.14.0301
Clayton Baeta de Oliveira
Advogado: Emanuel Pedro Victor Ribeiro de Alcantar...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2018 13:48
Processo nº 0844128-17.2019.8.14.0301
Raimundo Nazare da Silva Marinho
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Advogado: Antonio Ary Franco Cesar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2019 10:04
Processo nº 0869777-47.2020.8.14.0301
Artur Longo Noronha
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:31
Processo nº 0869777-47.2020.8.14.0301
Artur Longo Noronha
Advogado: Alan Mota Noronha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2020 10:13