TJPA - 0010833-41.2014.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0010833-41.2014.8.14.0028 [Interpretação / Revisão de Contrato] D E S P A C H O Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as providências de praxe.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado. -
12/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
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02/06/2023 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:34
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2023 00:48
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:17
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 04:16
Publicado Sentença em 24/03/2022.
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24/03/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0010833-41.2014.
Ação de Rescisão de Contrato SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais.
A autora alega, em síntese, que realizou a compra de um imóvel residencial junto às requeridas, onde ficou pactuado o financiamento de 100% (cem por cento) do valor, o que não ocorreu, motivo pelo qual busca a rescisão do contrato, com a devolução da quantia paga à título de “corretagem” e a indenização pelos danos que afirma ter suportado.
Juntou procuração e documentos.
Recebida a inicial, indeferida a tutela de urgência requerida e determinada a citação das requeridas (fls. 112/113).
A autora interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 124/131).
A audiência restou prejudicada ante a ausência de citação das requeridas (fls. 132/133).
As requeridas compareceram espontaneamente ao processo, oferecendo contestação na qual, em síntese, impugnaram a concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora; afirmaram a impossibilidade de restituição dos valores pagos à título de corretagem, vez que a autora utilizou os serviços do corretor; a inexistência que qualquer vício de consentimento e, portanto, a validade do contrato; a inexistência de dano moral, posto que houve aprovação do contrato pela instituição financeira – CEF.
Juntaram procuração e documentos (fls. 136/220).
A autora apresentou réplica à contestação.
Determinada a intimação das partes para manifestar interesse na produção de provas (fls. 235), as requeridas informaram o desinteresse na produção de outras provas e a autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal das requeridas (fls. 239).
O processo foi saneado, ocasião em que foi mantido o benefício da gratuidade judiciária à autora; determinada a inversão do ônus da prova; fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento (fls. 245/247).
A autora perdeu o prazo para indicar suas testemunhas, motivo pelo qual determinada a realização da audiência de instrução e julgamento com a finalidade de coleta do depoimento pessoal de representante das requeridas (fls. 299).
A audiência restou prejudicada, visto o não comparecimento dos representantes legais das requeridas (fls. 303/304).
As requeridas (fls. 306/307), bem como a autora (fls. 309/315), apresentaram alegações finais. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
A avença constitui nitidamente relação de consumo, pois, de um lado, estão as empresas fornecedoras, disponibilizando determinado produto e, de outro lado, a autora / consumidora (Arts. 2º e 3º, do CDC).
Nessa linha, à luz da natureza da relação material sub judice, a aplicação do CDC é medida que se impõe.
Por consequência, deve-se analisar concretamente a relação travada entre as partes, a fim de se identificar eventual abusividade ou descompasso que mereça correção, dentro dos limites do pedido proposto na inicial.
Afirma a autora ter sido induzida em erro pelas requeridas, que lhe garantiram financiamento de 100% do valor do imóvel, o que não se concretizou, causando-lhe prejuízos financeiros correspondente ao valor dispendido à título de corretagem, além de supostos danos morais que alega ter sofrido.
Como forma de comprovar suas alegações, juntou aos autos email recebido do vendedor SIDNEY, lhe informando da aprovação do financiamento no valor de R$ 182.465,00 (cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), que corresponderia a 100% do débito (fls. 26).
Juntou, ainda, consulta realizada junto ao sistema CAIXA Aqui – Consulta de Formulários Enviados, dando conta da aprovação da proposta de financiamento - código nº 6196237, CPF nº *83.***.*64-34, no valor de R$ 182.465,00 (cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), no prazo de 410 (quatrocentos e dez) meses (fls. 43).
Entretanto, a autora afirma que, posteriormente, foi informada pelo Gerente Átila de que o financiamento seria de apenas 90% (noventa por cento), motivo pelo qual deveria pagar a quantia de R$ 18.246,50 (dezoito mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) como “entrada”.
Entretanto, visto não dispor desta quantia, requereu a rescisão do contrato com a devolução da quantia paga, o que foi negado pelas requeridas.
Observando o Contrato de Promessa de Compra e Venda pactuado entre as partes (fls. 52/75), bem como o Contrato de Prestação de Serviço de Corretagem (fls. 207/208), verifico não ser objeto da contratação a intermediação junto à instituição financeira com a finalidade de obtenção do crédito imobiliário.
Apesar disso, infere-se dos autos que o corretor atuou como intermediador da negociação.
Consta no documento juntado às fls. 26, subscrito pelo corretor e não impugnado pelas requeridas, a seguinte afirmação: “Antes do contrato informei a Marilza que primeiro iriamos aprovar o financiamento da Caixa Económica Federal.
Conforme recebeu o espelho da aprovação junto com o contrato.
Hoje a Aprovação é um fato”.
Nos termos do disposto no Art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso dos autos, entendo que houve informação insuficiente ou inadequada sobre os riscos do financiamento, visto que o corretor afirmou categoricamente à autora que o seu financiamento havia sido aprovado em sua integralidade, não constando nenhuma advertência de que posteriormente poderia haver alteração nas condições contratuais, como a redução do financiamento para 90% (noventa por cento) do valor do imóvel.
Importante destacar que a autora só efetuou o pagamento do valor devido à título de corretagem após o recebimento deste email, onde lhe foi garantido o financiamento de 100% (cem por cento) do valor do imóvel.
Entendo que a autora agiu de boa-fé e confiou na informação que lhe foi repassada pelo corretor, somente efetuando o pagamento depois de lhe ser garantido o financiamento da totalidade do valor para compra do imóvel.
Para anulação do negócio jurídico em razão de induzimento ao erro, é necessário que a declaração de vontade emanasse de erro substancial, que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (Art. 138, do CC).
Nos termos do disposto no Art. 139, do CC, o erro é substancial quando: “I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”.
Entendo que qualquer pessoa, de conhecimento mediano, teria agido da mesma maneira que a autora, confiando na informação que lhe foi repassada pelo corretor, respaldada pelo documento que indicava a aprovação do financiamento.
Ressalto, ainda, que o erro existente se refere a qualidade essencial (financiamento) ao objeto principal (compra e venda de imóvel).
Desta forma, entendo que a autora foi induzida em erro de consentimento, sendo a anulação do contrato a medida mais adequada.
Além disso, mormente à comissão de corretagem, o art. 725 do CC estabelece: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.” O princípio da autonomia privada (Art. 421, CC) resume-se no poder do particular de criar a sua norma individual nos limites da lei; para o Professor Pablo Stolze, traduz a liberdade contratual, necessária em qualquer contrato, mas condicionada a princípios de contenção, a exemplo da função social dos contratos e boa-fé objetiva.
Nesse sentido, considerando a natureza do contrato, apesar de não estar pactuado expressamente, restou demonstrado que o corretor se obrigou a intermediar a contratação do financiamento junto à instituição financeira, o que não ocorreu nos moldes requeridos pela autora, que seria o financiamento de 100% do valor do imóvel.
Por esta razão, entendo que o corretor não conseguiu o resultado previsto, não sendo merecedor da remuneração acordada entre as partes, portanto, necessária a devolução do valor.
Entretanto, no que se refere especificamente ao pedido para devolução em dobro do valor pago à título de corretagem, entendo que o pleito não merece acolhimento, vez que ausente a má-fé do corretor.
Destaco, ainda, que foi juntado aos autos documento da Caixa Econômica Federal, dando conta da aprovação de financiamento no valor de R$ 182.465,00 (cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais) (fls. 43), o que pode ter induzido o preposto das requeridas ao erro.
Sobre o tema: APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO DO CONTRATO – FINANCIAMENTO BANCÁRIO NÃO APROVADO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA AUTORA – ACOLHIMENTO EM PARTE - Prova dos autos de que houve falha na prestação de serviços das vendedoras ao informar à compradora que houve aprovação do crédito bancário, convencendo-a a firmar o negócio com quitação da comissão de corretagem e primeiras prestações – Peculiaridade do caso que admite a restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, a despeito da obrigação de obtenção do financiamento caber à adquirente - Inadmissibilidade da pretensão de devolução em dobro – Ausente má-fé da vendedora - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10155227020148260451 SP 1015522-70.2014.8.26.0451, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 03/08/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2021).
Quanto ao dano moral, para que haja dever de reparação, necessário a violação de direito que venha a causar dano (Art. 927, caput c/c Art. 186, do CC).
Em síntese, necessário o ato ilícito, a existência do dano e o nexo de causalidade.
No caso dos autos, por se tratar de relação de consumo, a culpa é objetiva (Art. 14, do CDC).
Entretanto, necessário que reste configurado o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Ocorre que, segundo o entendimento de nossos tribunais, a recusa de financiamento configura mero aborrecimento e dissabor, não configurando dano indenizável.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - NÃO CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS. 1.
Estando o contrato de promessa de compra e venda vinculado à obtenção de financiamento junto à instituição bancária, a não concessão do empréstimo importa em rescisão do contrato, com restituição das parcelas pagas. 2.
Meros aborrecimentos e dissabores fogem da órbita do dano moral e não fazem surgir o direito à percepção de seu ressarcimento. (TJ-MG - AC: 10232160010897001 Dores do Indaiá, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021).
Desta forma, incabível a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito (Art. 487, I do CPC), para condenar as empresas requeridas à devolução, de maneira simples, do valor pago pela autora à título de comissão de corretagem – R$ 7.530,00 (sete mil quinhentos e trinta reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso (Súmula 43, do STJ).
Condeno as requeridas, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios sucumbências, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as requeridas para recolhimento das custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem recolhimento, expeça-se o necessário para inscrição das requeridas em dívida ativa estadual.
Em seguida, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via DJE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Assinado. -
22/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2021 17:49
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/11/2021 09:13
Juntada de
-
18/11/2021 16:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/11/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
13/09/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 00:17
Decorrido prazo de MARILZA SALES COSTA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:17
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA SA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:17
Decorrido prazo de DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:17
Decorrido prazo de DIRECIONAL CORRETORA DE IMOVEIS S.A. em 25/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0010833-41.2014.8.14.0028 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR(ES): Nome: MARILZA SALES COSTA Endereço: desconhecido RÉU(S): Nome: DIRECIONAL CORRETORA DE IMOVEIS S.A.
Endereço: desconhecido Nome: DIRECIONAL ENGENHARIA SA Endereço: desconhecido Nome: DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: desconhecido D E S P A C H O Em face da discordância dos réus e a preclusão da manifestação, prossiga com a audiência para o depoimento pessoal.
Cumpra-se.
Marabá, 08/07/2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA JUIZ DE DIREITO -
03/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 00:19
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA SA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:19
Decorrido prazo de DIRECIONAL CORRETORA DE IMOVEIS S.A. em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:19
Decorrido prazo de DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 08:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 01:09
Decorrido prazo de DIRECIONAL CORRETORA DE IMOVEIS S.A. em 01/10/2020 23:59.
-
02/10/2020 01:09
Decorrido prazo de DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/10/2020 23:59.
-
02/10/2020 01:09
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA SA em 01/10/2020 23:59.
-
02/10/2020 01:09
Decorrido prazo de MARILZA SALES COSTA em 01/10/2020 23:59.
-
29/09/2020 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 08:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
10/09/2020 08:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:30
Outras Decisões
-
05/08/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 15:44
Processo migrado do Sistema Libra
-
27/07/2020 18:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/07/2020 12:38
OUTROS
-
03/06/2020 14:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/12/2019 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2019 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2019 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2019 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2019 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2019 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2019 12:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5805-80
-
16/12/2019 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2019 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/12/2019 12:50
Remessa
-
16/12/2019 08:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4396-66
-
16/12/2019 08:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2019 08:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/12/2019 08:24
Remessa
-
26/11/2019 14:47
AGUARDANDO PRAZO
-
26/11/2019 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/11/2019 15:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2019 15:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/10/2018 13:06
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
09/10/2018 09:31
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
09/10/2018 09:30
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
05/10/2018 10:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/10/2018 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2018 10:34
Conclusão - Conclusão
-
05/10/2018 10:34
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
04/10/2018 17:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2018 17:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/10/2018 17:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/10/2018 17:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2018 17:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/09/2018 08:56
AGUARDANDO PRAZO
-
01/08/2018 16:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0764-94
-
01/08/2018 16:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2018 16:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2018 16:53
Remessa
-
19/07/2018 15:25
OUTROS
-
18/07/2018 11:28
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO C0M O TOTAL DE 158 FOLHAS. TELEFONE PARA CONTATO: (94) 99280-5848
-
18/07/2018 11:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARLOVA MARTA VIVACQUA DA SILVEIRA (24311984), que representa a parte MARILZA SALES COSTA (8693578) no processo 00108334120148140028.
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10/07/2018 10:21
OUTROS
-
10/07/2018 09:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/07/2018 09:05
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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10/07/2018 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/06/2018 08:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (8428489), que representa a parte DIRECIONAL ENGENHARIA SA (8481916) no processo 00108334120148140028.
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04/06/2018 08:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (8428489), que representa a parte DIRECIONAL CORRETORA DE IMOVEIS SA (8260541) no processo 00108334120148140028.
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04/06/2018 08:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (8428489), que representa a parte DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (6087952) no processo 00108334120148140028.
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04/06/2018 08:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/06/2018 08:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2018 08:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/06/2018 08:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/06/2018 08:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2018 08:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/03/2018 08:10
OUTROS
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01/02/2018 10:01
AGUARDANDO PRAZO
-
26/10/2017 09:45
AGUARDANDO PRAZO
-
31/08/2017 17:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8311-67
-
31/08/2017 17:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2017 17:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/08/2017 17:21
Remessa
-
24/05/2017 17:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7546-43
-
24/05/2017 17:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2017 17:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2017 17:19
Remessa
-
23/05/2017 14:47
OUTROS
-
16/05/2017 12:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/05/2017 12:33
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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16/05/2017 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2017 12:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/05/2017 16:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
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15/05/2017 14:25
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
15/05/2017 14:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2017 14:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2017 14:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2017 13:03
OUTROS
-
15/02/2017 10:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9949-96
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15/02/2017 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/02/2017 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/02/2017 10:57
Remessa
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09/02/2017 13:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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20/01/2017 09:28
OUTROS
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20/01/2017 08:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/01/2017 13:09
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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18/01/2017 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/01/2017 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/01/2017 13:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/06/2015 09:46
CONCLUSOS
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26/11/2014 11:02
CONCLUSOS
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06/10/2014 11:53
CONCLUSOS
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03/09/2014 14:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/09/2014 13:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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28/08/2014 08:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/08/2014 08:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 1ª VARA CIVEL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 1º VARA CIVEL DE MARABÁ, JUIZ RESPONDENDO: NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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