TJPA - 0800216-56.2019.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 11:06
Decorrido prazo de MIRIAM DAMASCENA LIMA em 05/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:46
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:11
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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18/02/2023 05:35
Decorrido prazo de MIRIAM DAMASCENA LIMA em 16/02/2023 23:59.
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07/02/2023 23:28
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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07/02/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2022 09:14
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2021 01:01
Decorrido prazo de MIRIAM DAMASCENA LIMA em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800216-56.2019.8.14.0046 DESPACHO Compulsando os autos, foi verificado que na certidão de óbito consta a existência de outros herdeiros, isto é, dois outros filhos, pelo que foi determinado a requerente que juntasse ao feito autorização destes para levantamento de valores.
Contudo, o documento juntado no ID nº 15622410 não denota autorização para a parte autora promover o levantamento ora requerido.
Em verdade, trata-se de uma procuração outorgada por uma pessoa, cuja filiação com o de cujus não restou comprovada, em favor da parte autora e de outro indivíduo, para movimentarem em conjunto valores da conta bancária do Banco Caixa Econômica e não Banco do Brasil, como é o caso dos autos.
Por tal motivo, foi oportunizada a autora, pela derradeira oportunidade, acostar aos autos autorização dos demais herdeiros do de cujus para o levantamento da quantia ora pleiteada, acompanhada de documento de identidade daqueles, para que possa ser aferida a qualidade de herdeiros ou corrija o polo ativo, incluindo-os.
Contudo, no ID 24174252, a parte requerente se limitou à seguinte manifestação: Qiue (SIC) foi informado pelo INSS que a senhora MRIAM DAMASCENA LIMA, é a única beneficiária do falecido senhor AILTON ROGÉRIO, devido não haver oposição do MInistério Público quanto ao pedido, requer-se a prática dos ulteriores de direito até decisaõ final, com a liberação do Alvará ´para ssaque do ínfimo valor que consta depositado em conta bancária.
Ocorre que o fato de a requerente figurar como única dependente do falecido perante o INSS não elide o fato de que este possui outros dois filhos que, embora não sejam mais seus dependentes, ainda assim são herdeiros, motivo pelo qual devem ter seu quinhão resguardado.
Nesse contexto, oportunizo a autora nova manifestação acerca do item 1 do despacho de ID 22667886, no prazo de cinco dias.
Caso contrário, o feito prosseguirá apenas no que diz respeito a cota parte da requerente.
Com o decurso de prazo ou manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Rondon do Pará/PA, 22 de novembro de 2021 Tainá Monteiro da Costa Juíza de Direito -
22/11/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2021 04:21
Decorrido prazo de MIRIAM DAMASCENA LIMA em 02/02/2021 23:59.
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15/02/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800216-56.2019.8.14.0046 DESPACHO 1- O documento juntado no ID nº 15622410 não denota autorização para a parte autora promover o levantamento ora requerido.
Em verdade, trata-se de uma procuração outorgada por uma pessoa, cuja filiação com o de cujus não restou comprovada, em favor da parte autora e de outro indivíduo, para movimentarem em conjunto valores da conta bancária do Banco Caixa Econômica e não Banco do Brasil, como é o caso dos autos. Assim, pela derradeira oportunidade, concedo o prazo de cinco dias a parte autora acostar aos autos autorização dos demais herdeiros do de cujus para o levantamento da quantia ora pleiteada, acompanhada de documento de identidade daqueles, para que possa ser aferida a qualidade de herdeiros ou corrija o polo ativo, incluindo-os. 2- Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, caso exista, os nomes dos dependentes do falecido AILTON ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA, portador do RG nº 1426249 SSP/PA e inscrito no CPF sob nº *32.***.*24-20, habilitados perante a Previdência Social.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO Rondon do Pará/PA, 23 de janeiro de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
23/01/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2021 11:58
Conclusos para despacho
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23/01/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2020 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2020 18:12
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2020 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2020 14:00
Conclusos para despacho
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19/02/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2020 09:41
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 01:02
Decorrido prazo de MIRIAM DAMASCENA LIMA em 27/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 11:54
Conclusos para despacho
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02/12/2019 08:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2019 00:02
Decorrido prazo de MIRIAM DAMASCENA LIMA em 29/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 16:26
Conclusos para despacho
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13/11/2019 16:26
Movimento Processual Retificado
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13/11/2019 16:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2019 16:23
Movimento Processual Retificado
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06/06/2019 13:45
Conclusos para decisão
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18/05/2019 10:47
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2019 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 12:44
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2019 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2019 12:37
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2019 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2019 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 14:57
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2019 10:23
Expedição de Ofício.
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05/04/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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