TJPA - 0800654-47.2021.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
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24/05/2022 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2021 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2021 14:49
Juntada de Ofício
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16/12/2021 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:14
Transitado em Julgado em 15/11/2021
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09/12/2021 18:26
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2021 03:56
Decorrido prazo de JOSÉ ALEF LIMA BEZERRA em 17/11/2021 23:59.
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16/11/2021 16:19
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 02:06
Publicado Sentença em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2021 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2021 09:58
Conclusos para decisão
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08/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:54
Juntada de Ofício
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08/11/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 09:15
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2021 00:10
Publicado Sentença em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/11/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800654-47.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Roubo Majorado] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Praça Barão do Rio Branco, sn, Promotoria de Justiça, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JOSÉ ALEF LIMA BEZERRA Endereço: RUA OSVALDO MATOS, 380, SÃO FRANCISCO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA COM MÉRITO Vistos etc.
I – RELATÓRIO JOSÉ ALEF LIMA BEZERRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Pará como autor da infração penal prevista no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CPB, pois, segundo a peça acusatória: “...
Narram os autos do inquérito policial tombado sob o 69/2021.00015-1, instaurado mediante auto de prisão em flagrante, que no dia 30/06/2021, por volta das 21:00 h, na rua Dr.
Picanço Diniz, bairro Centro, em frente à loja Marcus Celular, o DENUNCIADO JOSÉ ALEF LIMA BEZERRA, em concurso com individuo não identificado, subtraiu, para si, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 05 (cinco) aparelhos celulares das VÍTIMAS MARCUS VINÍCIUS MACHADO VASCONCELOS, W.
R.
D.
S., R.
J.
D.
O.
P., LUIS ALBERTO DA ROCHA CORREA, e TAYNARA RIBEIRO GUIMARÃES, e nas mesmas circunstâncias por volta das 21:30 h, na Tv.05, bairro Perpétuo Socorro subtraiu 01 (um) aparelho celular da VÍTIMA JONAS DA SILVA FREITAS.
Consta nos autos que, na data do fato, as VÍTIMAS MARCUS VINÍCIUS MACHADO VASCONCELOS, W.
R.
D.
S., R.
J.
D.
O.
P. e LUIS ALBERTO DA ROCHA CORREA, estavam sentados na calçada, em frente a loja MARCUS CELULARES, quando foram surpreendidas com a chegada de uma motocicleta, onde um indivíduo não identificado, conduzia a motocicleta e o DENUNCIADO JOSÉ ALEF LIMA BEZERRA que estava na garupa, desceu, e de posse de uma arma de fogo disse-lhes: “É UM ASSALTO, PASSA O CELULAR, FALEM BAIXO SE NÃO VAI SER PIOR”.
Ato contínuo, uma das vítimas tentou esconder o aparelho celular ocasião em que o DENUNCIADO disse: “TU TA ACHANDO QUE EU TO DE BRINCADEIRA, ME PASSA LOGO O CELULAR” e logo puxou os aparelhos das mãos das vítimas.
Após o assalto, o DENUNCIADO virou de costas e abordou a VÍTIMA TAYNARA RIBEIRO GUIMARÃES, que também estava sentada na calçada, e apontando a arma de fogo para a cabeça desta disse: “É UM ASSALTO, PASSA O CELULAR” e também puxou o aparelho das mãos da vítima, e em seguida subiu na motocicleta e evadiu-se do local.
Ocorre que, o DENUNCIADO seguiu para o bairro Perpétuo Socorro, e por volta das 21:30 h, na Tv.05, abordou a VÍTIMA JONAS DA SILVA FREITAS, que caminhava em via pública, e nas mesmas circunstâncias, apontando uma arma de fogo para o rosto da VÍTIMA disse: “PASSA O CELULAR”, logo em seguida puxou o aparelho das mãos da vítima, subiu na motocicleta que lhe aguardava e evadiram-se do local.
Após os fatos, as VÍTIMAS MARCUS VINÍCIUS MACHADO VASCONCELOS, W.
R.
D.
S., R.
J.
D.
O.
P., LUIS ALBERTO DA ROCHA CORREA, e TAYNARA RIBEIRO GUIMARÃES, registraram ocorrência policial onde relataram que o assaltante possuía as seguintes características: homem alto, magro, moreno, voz grossa, trajando uma blusa preta de mangas compridas, bermuda jeans azul, chinelo preto com tira branca, e o assaltante que pilotava a motocicleta trajava blusa mangas compridas de mototaxista.
Ressalta-se que toda a ação criminosa foi gravada pelas imagens do circuito externo da loja MARCUS CELULARES, vídeo acostado nos autos que demostra as características dos assaltantes.
De posse das características, uma equipe da polícia militar passou a diligenciar pela cidade, e no dia 01/07/2021, por volta das 08:00 h, recebeu uma ligação anônima informando que um dos assaltantes estava na rua Osvaldo Matos, bairro São Francisco, próximo ao Mercantil do Edmilson, momento em que a equipe da polícia logrou êxito em prender o DENUNCIADO JOSÉ ALEF LIMA BEZERRA ainda com a roupa utilizada no assalto.
Em sede policial as vítimas foram unânime em reconhecer JOSÉ ALEF LIMA BEZERRA como sendo aquele que lhes tomou de assalto.” A denúncia foi protocolada e veio instruída com Inquérito Policial instaurado por flagrante pela Delegacia de Polícia Civil de Óbidos.
Em seguida foi recebida a denúncia e determinada a citação do acusado.
Por conseguinte, sendo devidamente citado, apresentou resposta à acusação.
Este Juízo manteve o recebimento da denúncia por inexistir causas para absolvição sumária, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência designada foram colhidos os depoimentos das vítimas LUIS ALBERTO DA ROCHA CORREA, MARCUS VINÍCIUS MACHADO VASCONCELOS, R.
J.
D.
O.
P., TAYNARA RIBEIRO GUIMARÃES e JONAS DA SILVA FREITAS e das testemunhas arroladas.
O acusado negou participação no crime.
Em sede de alegações finais, o Representante do Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia, arguindo, em síntese, que a inicial acusatória deve prosperar, uma vez que comprovada a materialidade e autoria por meio dos depoimentos das testemunhas e das vítimas.
Em seus memoriais a defesa requereu a absolvição por negativa de autoria, afirmando que não teve participação no crime.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu que fosse afastada a majorando do uso de arma de fogo, desclassificando para roubo simples, e que a pena fosse aplicada no mínimo legal, bem como que a prisão preventiva fosse revogada para que possa recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática de crime de roubo majorado, conduta prevista no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CPB, em razão dos fatos narrados na denúncia e em sede de alegações finais.
Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram suficientemente comprovados.
A síntese do que foi comprovado nos autos é que o acusado JOSÉ ALEF, juntamente com outro indivíduo que conduzia uma motocicleta, avistaram as 05 vítimas numa calçada e, ao descer do veículo, o denunciado JOSÉ ALEF, com arma de fogo em mãos, anunciou o assalto, subtraindo os aparelhos celulares dos ofendidos, usando, ainda, de grave ameaça.
Assim, a MATERIALIDADE e AUTORIA DELITIVA é indene de dúvidas, o que se extrai das declarações das vítimas, as quais reconheceram o acusado JOSÉ ALEF como a pessoa que anunciou o assalto com arma de fogo.
A vítima LUIS ALBERTO DA ROCHA CORREA, em juízo, relatou: "(…) que o roubo aconteceu em torno de 9h da noite, que estava na frente da casa do Marcus, junto com Marcus, Rafael e Wendel, quando ele (José Alef) chegou de repente em uma moto com mais um que não deu de reconhecer, que a motocicleta era uma Fan preta, que ele (José Alef) tava de camisa preta de manga comprida, chinelo branco e bermuda jeans, que ele (José Alef) disse: não fala nada, não fazer barulho, e passar tudo, e foi pegando o celular de um por um, que ele (José Alef) pegou o seu celular, o do Marcos, do Wendel e do Rafael, que ainda pegou o celular da irmã do Wendel, subindo a rua, que o outo ficou na motocicleta, que o que fez não reagirem foi que ele (José Alef) estava com uma arma de fogo na mão, que lembra que era um revólver, que o Wendel tentou esconder o celular, quando ele (José Alef) chegou o Wendel tentou jogar o celular para baixo, só que ele (José Alef) falou: que acha que eu estou de brincadeira e apontou mesmo a arma para Wendel, e já pegou o celular, que durante o crime ele (José Alef) ficou apontando a arma para todos, que a outra vítima Taynara estava na casa dela, mais a cima, e ele (José Alef) abordou ela também, e apontou a arma para ela e pegou o celular de Taynara também, que ele (José Alef) falou: e aí princesa passa o celular, e pegou o celular de Taynara e foi embora, que ele (José Alef) montou na moto e foi embora com o outro, que todos os dois estavam de capacete, o que tava dirigindo tava com uma camisa de mototáxi, que seu celular não foi recuperado, que seu prejuízo foi no preço que comprou o celular por R$ 1.500, que quando estava na delegacia, ele (José Alef) chegou, logo após o crime, que reconheceu José Alef como autor do crime porque ele estava com a mesma roupa, mesma camisa, mesmo chinelo, tudo tudo, que as características de José Alef bate com a pessoa que assaltou, que não tem nenhuma dúvida, que foi ele (José Alef), foi ele que roubou sim (…)” A vítima MARCUS VINÍCIUS MACHADO VASCONCELOS, ouvida em juízo declarou: "(…) que estava na frente de sua casa, que não era tarde era 9h da noite, que eles vieram pararam a moto apontaram a arma para sua cara, que estava junto com três amigos o Rafael, Wendel e Luis Alberto, que estavam na frente da loja Marcus celulares, que esse homem ai (referindo-se a José Alef) chegou dizendo: parou parou, passa o celular, passa o celular, que ficou apontando a arma na cara e ficaram sem reação, que todos passaram o celular e ele (José Alef) subiu na moto e foi embora, que ele (José Alef) estava com uma pistola, que o seu celular é um iPhone 11, que seu prejuízo foi de R$ 5.399 mais um fone de ouvido, que seu celular foi recuperado mas não presta mais, que o seu celular foi recuperado em um quintal depois do Beto Canto, que (José Alef) também subtraiu o aparelho celular de Rafael, Wendel e Luis Alberto, e também viu, ele (José Alef) roubando o celular da irmã do Wendel que estava na frente da casa dela que ele (José Alef) só fez subir e pegou o celular dela, que Wendel tentou esconder o celular atrás de uma mureta, mais ele ai (referindo-se a José Alef) viu ele tentando esconder e apontou a arma pra cara de Wendel e disse: Tu acha que eu tô de brincadeira é, que tinha um mototáxi na moto junto com ele (José Alef), que o mototáxi tava de capacete e com uma camisa de manga comprida, que e ele (José Alef) também estava de capacete, que reconheceu (José Alef) pela voz dele e pela cor da pele, que reconheceu José Alef no outro dia na delegacia, que não tem dúvida, e tem certeza que foi ele (José Alef) sim praticou o roubou sim(…)” A vítima R.
J.
D.
O.
P., ouvida em juízo, declarou: "(…) que o roubo aconteceu 9h, que foram roubados quatro celulares, que estava na frente da casa do seu amigo Marcus Vinícius, que estava junto com Marcus Vinícius, Luis Alberto e o Wendel Ribeiro, que ele (José Alef) chegou lhes abordando, que (José Alef) chegou de moto com mais um, que ele (José Alef) chegou lá pedindo o celular de todo, apontando a arma na cara de todos, que José Alef estava com uma pistola, que ele (José Alef) vestia uma bermuda um cinto preto, alça, sandália branca e blusa, que (José Alef) ameaçou com arma de fogo e pediu para entregar o celular, que (José Alef) fez isso também com seus amigos, que ele (José Alef) também roubou o celular da irmã do Wendel quando ela estava lá na frente da casa dela, que não viu José apontando a arma para a irmã Wendel, que depois que ele (José Alef) pegou o celular da irmã do Wendel ela subiu na moto e foi embora, que o outro cara que estava com ele (José Alef) não desceu da moto, que o Wendel tentou esconder o celular dele, mais ai ele (José Alef) falou para o Wendel: tá pensando que eu tô de brincadeira, ai pegou o celular do Wendel, que não chegou a recuperar seu celular, que seu celular era um J7 de metal, que seu prejuízo foi de R$ 200,00, que a mãe do Marcus Vinícius contou que ele (José Alef) tinha sido preso, que foi na delegacia e reconheceu (José Alef) como autor do crime, que olhando (José Alef) na gravação de audiência tem certeza que foi ele (José Alef) quem praticou o assalto (...) " Por sua vez, a vítima TAYNARA RIBEIRO GUIMARÃES, ouvida em juízo, declarou: (…) que estava sentada de costas para os meninos Marcus Vinícius, Luis Alberto e o Wendel e só conseguiu ver na hora que o acusado (José Alef) se aproximou, que os meninos estavam todos sentados atrás de sua pessoa, que nunca tinha acontecido isso, que (José Alef) desceu da moto, apontou a arma e disse passa o celular princesa, e puxou o seu celular e saiu, que viu a arma mas de (José Alef) mais não sabe dizer se a arma era de brinquedo, ou uma arma de fogo mesmo, que (José Alef) disse lhe disse que não era para dar alarme e foi embora, que ele (José Alef) estava era uma moto preta, que ele (José Alef) estava com um mototáxi, que não deu de reconhecer o mototáxi, que o mototáxi ficou aguardando ele (José Alef) fazer os assaltos, que (José Alef) estava com uma camisa preta, que quando chegou na delegacia José estava com a mesma sandália que estava usando no assalto, que olhando para a imagem de José Alef em audiência, tem certeza que foi ele (José Alef) quem cometeu os roubos, que quanto tava já na delegacia dando o seu depoimento ele (José Alef) chegou e reconheceu ele na hora, que reconheceu José Alef porque ele é moreno e por causa do rosto dele, que conseguiu recuperar seu celular porque um rapaz que identificou o celular do Marcus disse que podia procurar lá na mata e ai conseguiram encontrar seu celular, mais que o celular não presta mais, que levou o celular para assistência técnica mais o conserto seria 3mil reais(…)” A vítima JONAS DA SILVA FREITAS, declarou em juízo que: (…) que estava andando na rua, quando estava vindo da casa de sua sogra com o celular nas mãos, que a motocicleta passou e parou, e quando estava de cabeça baixa e levantou José Alef já estava com a arma em cima da sua pessoa, que José Alef anunciou o assalto e disse passa o celular, que lembra que José Alef estava com uma bermuda jeans, uma camisa de manga comprida preta com capuz, que eram dois indivíduos, e um dos indivíduos não fez nada, só fez parar a moto e foi José Alef quem desceu da moto e lhe abordou, que o seu celular não foi recuperado, que o seu celular era um J2, que seu prejuízo foi de R$ 250,00, que foram até a casa de sua sogra lhe avisar que precisava ir na delegacia, que na delegacia viu José Alef e reconheceu ele, que tem certeza que foi ele José Alef que roubou seu celular.(…)” A testemunha AGENOR REBELO DOS SANTOS, policial militar, em juízo declarou: (…) que foi lhe repassado a situação dos assaltos, que primeiro recebeu a notícia de que José Alef estaria embaixo de uma árvore em uma rua da cidade, que alguém ligou para a base e passou essa informação, que foram até o local juntamente com a polícia civil, que José estava em um banco da rua onde foi indicado próximo a uma mangueira, que fizeram a prisão de José Alef após identificado, que não foi encontrado nenhum objeto com ele José Alef, que foi em torno de 5 vítimas, que o acusado estava em companhia de uma criança e de um senhor, que não recorda o nome desse senhor, que foram repassadas características de José Alef como a roupa que ele estava usando no assalto devido as imagens que era uma bermuda uma camisa azul e o chinelo de cor branca, que José Alef foi encontrado com essas mesmas características, que na delegacia as vítimas identificaram José Alef, e reconheceram José Alef pela roupa e pela estatura dele, afirmando que José Alef subtraiu delas os celulares, que José Alef estava com o companheiro em uma moto e uma arma de fogo, que José Alef falou na delegacia que tinha feito um assalto mas não estaria mais com produto do roubo, que José Alef não indicou onde estaria o produto do roubo, que recebeu a ligação da denúncia por volta das 7:30 ou 8 h da manhã, que José Alef não apresentou resistência na prisão, que um assaltante com motocicleta tem condições sim de fazer vários assaltos em um intervalo de tempo, que o bairro do centro e do Perpétuo Socorro São distantes mais de moto dá para chegar em menos de 10 minutos em cada setor, que José foi identificado pela estatura pela roupa e pelo nome, que presenciou alguma das vítimas identificando José Alef como autor dos crimes, que no momento da prisão ele (José Alef) estava com as mesmas vestes que as vítimas relataram.(…)” No mesmo sentido o depoimento da testemunha ANTÔNIO ROSSI PIRES SEGUNDES, policial militar, que em juízo, declarou: (…) que participou da guarnição que efetuou a prisão de José Alef, que fazia parte da guarnição que entrou no dia seguinte e o comandante falou dos assaltos, que saíram com duas viaturas e a polícia civil pelas ruas, que conhece como rua das mangueiras que fica na Cidade Nova, que chegou a informação de que José Alef se encontrava sentado em um banco embaixo da mangueira nessa rua, que José Alef não expressou nenhuma resistência no momento da prisão, que os policiais fizeram a abordagem, busca pessoal, identificação e depois a condução dele até a delegacia, que não viu se as vítimas reconheceram José Alef como autor do crime porque não demorou muito lá na delegacia, que lembra que foi o roubo de quatro ou cinco celulares com vítimas na Rua Doutor Picanço Diniz e outro em um bairro diferente, que as características do assaltante era de que ele estava com uma sandália Kenner, de alça branca, como uma bermuda jeans, e uma camisa que não se recorda a cor.(…)” O depoimento da testemunha FRANCISCO EDUARDO BRANCHES, cabo da policial militar, que participou da diligência que culminou com a prisão do ACUSADO, em juízo declarou: (…) que teve conhecimento que na noite anterior teve esses assaltos, que que um assalto foi no Comércio São Raimundo bem em frente à loja Marcus celular, onde foram três ou quatro vítimas e o outro assalto no Perpétuo Socorro, que os assaltos aconteceram à noite, que estavam fazendo rondas nos bairros e recebeu a informação repassada pelo comandante do policiamento de que tinha um suspeito do assalto do dia anterior, que junto com polícia civil fizeram essa operação lá por trás do estádio na Rua das Mangueiras, que encontraram José Alef e levaram ele para a delegacia, que inclusive quando chegaram na delegacia as vítimas estavam lá e reconheceram José Alef, que as vítimas repassaram as características de José Alef, que receberam um telefonema anônimo informando que o autor do crime se encontrava debaixo dessa mangueira lá por trás do estádio, que na hora da abordagem não foi encontrado nenhum objeto com José Alef, que José Alef foi levado para a delegacia, para os procedimentos cabíveis, que foi informado que o comparsa de José Alef estava em uma residência no bairro São Francisco, mas não obtiveram êxito em encontrá-lo, que lhes foi repassado um vídeo do assalto em frente a loja Marques celular onde aparece José Alef descendo da moto e pegando os celulares dos meninos, que era um cidadão alto magro com uma bermuda azul uma sandália com tiras brancas, que na delegacia as vítimas identificaram José Alef, que uma das vítimas reconheceu José pela feição e outras pelas roupas que ele tava trajando(…)” O acusado JOSÉ ALEF LIMA BEZERRA, em interrogatório judicial negou a autoria dos crimes aduzindo que: (…) que as acusações não são verdadeiras, que não sabe quem foi que fez o assalto, que tudo isso foi uma mera coincidência por causa de uma bermuda e uma sandália que acharam consigo, que viu o vídeo viu o cara chegando de capacete e roupa de manga comprida e como uma pessoa vai reconhecer sendo que nem viu o rosto da pessoa que cometeu o crime, que as 9h da noite estava em sua casa deitado e tinha acabado de jantar e estava conversando com sua família, que não saiu em nenhum momento de sua casa, que não é uma pessoa de muitas amizades e quando chegou a esta cidade ficou perto de sua família e não saiu para nenhum lugar, que veio de Manaus para tirar seus documentos porque perdeu os documentos, que chegou a tirou sua identidade e seu CPF aqui, que cerca de 7 ou 8 anos que não vinha em Óbidos, que a polícia lhe abordou em frente a sua casa quando estava sentado debaixo da mangueira de manhã cedo, que os policiais lhe mostrar o vídeo e lhe disseram que era o principal suspeito do crime, que na delegacia em momento nenhum lhe colocaram na frente de alguma vítima ou falaram para as pessoas lhe reconheceram, que tinha um pessoal na delegacia mas não sabe se eles eram vítimas porque foi muito rápido e não consegue lembrar da feição delas, que queria voltar para Manaus porque lá tem seu trabalho e tem como se manter e comprar suas coisas, em Manaus mora com seu tio irmão e mãe.(…)” A tese de negativa de autoria do réu é deveras insubsistente, posto que as vítimas foram unânimes em reconhecê-lo como o indivíduo que praticou o roubo munido com arma de fogo.
As declarações das vítimas são suficientes para configuração do crime ora investigado, pois encontram-se em sintonia com os demais elementos de prova, na medida em que essa espécie de crime ocorre, normalmente, longe da presença de testemunhas.
Nesse sentido transcrevo julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verbis: APELAÇÃO PENAL.
TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
REJEIÇÃO DO PLEITO DEFENSIVO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELA NÃO UTILIZAÇÃO DE ARMA POR UM DOS CORRÉUS.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. 1) Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima, quando segura e coesa, conduz a condenação quando associada aos demais meios de prova, mesmo que o agente negue a autoria.
Apurada a materialidade e autoria do crime de roubo, especialmente pelo reconhecimento efetuado pelas vítimas corroborado pelo depoimento dos policiais que diligenciaram no flagrante do réu, não há que se acolher a negativa de autoria do réu, que restou dissociada dos outros meios de prova; 2) Os depoimentos dos ofendidos demonstram a plena participação do apelante na empreitada criminosa, tornando incabível a aplicação do art. 29, § 1º, do CP, vez que não cabe a causa de diminuição por menor participação para quem é coautor do ilícito; 3) A majorante do emprego de arma transmite-se ao coautor em face do seu caráter objetivo, ainda que um dos apelantes não tenha portado a arma utilizada na ação criminosa.
O art. 30 do Código Penal demonstra que as circunstâncias objetivas, como o emprego de arma de fogo no presente caso, se comunicam entre os corréus, não havendo comunicação apenas em relação às questões subjetivas. 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.04147261-30, 181.075, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-26, Publicado em 2017-09-28) Inobstante não tenha sido apreendido o objeto do roubo e arma usada no crime, as declarações das vítimas são suficientes para demonstrar a existência do crime e da majorante da arma de fogo.
Nessa medida, resta configurada a prática de crime de roubo majorado, tendo o Ministério Público se desincumbido do seu ônus de provar a autoria e materialidade delitiva de todos os réus.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo os mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ ALEF LIMA BEZERRA, por infração ao artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, na forma do art. 70, todos do CP.
Passo a realizar a dosimetria da pena em conformidade com o previsto pelo art. 68 do CPB.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP O grau de reprovabilidade da conduta, respeitante à culpabilidade, destoa da normal, pois o réu demonstrou alto grau de culpabilidade pela ousadia e agressividade com que praticou o crime, demonstrando grande insensibilidade com integridade psicológica dos ofendidos.
O réu não registra antecedentes criminais.
Não há nos autos elementos para aferição negativa da conduta social e personalidade do réu.
O motivo do crime foi a vontade de subtrair coisa alheia móvel para si, o que já é punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias não são negativas As consequências destoam da normal, pois as vítimas tiverem prejuízo consideráveis em seu patrimônio, notadamente pelo valor dos aparelho celulares.
O comportamento da vítima em nada concorreu para o delito.
Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. · AGRAVANTES E ATENUANTES Não incide circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que fica mantida a pena intermediária no mesmo patamar da pena base. · CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não incide causas de diminuição de pena. · CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I do CP, em razão dos réus terem utilizado de arma de fogo para a prática do crime, in caso, o denunciado estava munido com arma de fogo, configurando, assim, maior reprovação, pelo que aumento a pena do crime de roubo em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1300 (um mil e trezentos) dias-multa.
De igual forma, incide, também, a causa de aumento de pena previsto no art. 157, §2º, II do CP, por ter agido o réu em concurso de agentes, pelo que aumento em 1/3, passando a dosá-la em 18 (dezoito) anos e 20(vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 1800 (um mil e oitocentos) dias-multa. · CONCURSO DE CRIMES – ART. 70 DO CP Aplicando a regra do concurso formal de crimes previsto no art. 70 do CP, uma vez que o réu praticou cinco roubos com uma só ação, porém, no mesmo contexto fático, aplico a pena do crime mais grave (roubo), aumentada de 1/2(metade), passando a dosar a pena do reú em 27 (vinte e sete) anos e 01(um) mês de reclusão e ao pagamento de 2.700 (dois mil e setecentos) dias-multa, tornando-a DEFINITIVA.
Fixo para cada dia-multa o valor de 1/30 do maior salário mínimo nacional vigente a época do fato. · DETRAÇÃO: Considerando que o réu foi preso em flagrante no dia 1º/07/2021, estando preso até a presente data, detraio da pena o tempo de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de pena cumprida, restando, ainda, 26(vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 28(vinte e oito) dias de pena a cumprir.
DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Fixo como regime de cumprimento da pena o inicialmente FECHADO, por ter sido fixada a pena acima de 08 anos de reclusão, ser crime hediondo, conforme art. 33, §2º, ‘a’ do CPB.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição da pena pois o crime foi cometido com violência.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Não compete aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, III do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Face o réu estar respondendo ao processo preso, NÃO CONCEDO o direito de recorrer em liberdade, em razão da sua periculosidade em concreto ao praticar os crimes com agressividade acentuada, munido de armas de fogo.
Ademais, o réu ficou toda a instrução preso, pelo que deverá, caso queiram, recorrer nessa condição.
Expeça-se guia de execução provisória em razão de estar preso.
Considero a sanção cominada necessária e suficiente para os fins a que se destina.
Havendo o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Proceda-se às anotações e comunicações necessárias; c) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809). d) Expeça-se guia de execução definitiva.
O pagamento da pena de multa deve se dar no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução e inscrição em dívida ativa, a cargo da Procuradoria do Estado do Pará.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente os réus e as vítimas.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários e de urgência, servindo a presente sentença como mandado. Óbidos/PA, 03 de novembro de 2021.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA - 
                                            
04/11/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2021 16:32
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2021 09:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/11/2021 09:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2021 17:19
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
26/10/2021 11:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/10/2021 00:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/10/2021 19:56
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
08/10/2021 08:47
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/10/2021 17:05
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/10/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/10/2021 15:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2021 13:00 Vara Única de Óbidos.
 - 
                                            
05/10/2021 09:28
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/10/2021 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/10/2021 16:20
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
04/10/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/10/2021 16:08
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
04/10/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/10/2021 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/10/2021 13:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2021 15:23
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
03/10/2021 10:39
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
03/10/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/09/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2021 13:21
Juntada de Petição de revogação de prisão
 - 
                                            
03/09/2021 00:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/09/2021 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/08/2021 06:56
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/08/2021 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/08/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2021 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
05/08/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/08/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/08/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/08/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/08/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/08/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/08/2021 09:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/08/2021 09:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/08/2021 09:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/08/2021 09:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/08/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 08:59
Juntada de Outros documentos
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800654-47.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Roubo Majorado] CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÓBIDOS/PA Endereço: DR.
MACHADO, 395, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JOSÉ ALEF LIMA BEZERRA Endereço: RUA OSVALDO MATOS, 380, SÃO FRANCISCO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal proposta em face JOSÉ ALEF LIMA BEZERRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2-A, I c/c art. 69 todos do CPB.
Recebida a denúncia, foi determinada a citação do réu, tendo sido citado pessoalmente, apresentou resposta a acusação através de Defensor Público.
Não arguiu preliminares. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA MANUTENÇÃO DA DENÚNCIA.
No caso dos autos, constata-se que o Ministério Público descreveu de forma individualizada a conduta supostamente praticada pelos denunciados, tendo narrado detalhadamente as circunstâncias e a suposta participação no fato criminoso.
A conduta narrada na peça inaugural subsume-se, a priori, ao tipo penal nela descrito.
Assim, a imputação fática encontra-se suficientemente delineada na denúncia, visto que é possível identificar, nos termos do que dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal, a responsabilidade dos denunciados, isto é, a conduta ilícita supostamente por eles praticada, sendo certo que se praticou ou não o delito é matéria de mérito a ser analisada após a instrução.
Assim, não há elementos para, neste momento, afastar a prática do(s) delito(s) em relação ao denunciado necessitando de instrução probatória para identificar a capitulação criminal em face destes, a par das teses defensivas de mérito.
Ademais, não vejo prejudiciais ou preliminares ao mérito e não há lastro probatório, nesta hora, para rejeição da denúncia, ainda que parcialmente, ou pela absolvição sumária, aptas a serem enfrentadas neste momento, em que pese a defesa preliminar.
As questões acerca das provas são próprias do mérito e como tal serão enfrentadas, após regular instrução.
Assim, a denúncia deve ser mantida.
III - DISPOSITIVO: Ante os fundamentos acima expostos adoto as seguintes providências: 1) mantenho o recebimento da denúncia em face de JOSÉ ALEF LIMA BEZERRA e, nos termos do art. 339 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de outubro de 2021, às 13:00hrs, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT THEAMS.
Oficie-se à Direção do CTMS para que a dote as providencias necessárias a fim de viabilizar a oitiva dos acusados por videoconferência.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público, a Assistência, assim como a Defesa.
Intimem-se as testemunhas e vítimas arroladas pela Acusação e Defesa, expedindo-se Carta Precatória, se necessário, devendo constar que serão ouvidas por videoconferência.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO. Óbidos (PA), 28 de julho de 2021.
Clemilton Salomão de Oliveira Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Óbidos (Assinatura Digital) - 
                                            
04/08/2021 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
04/08/2021 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
04/08/2021 14:04
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/08/2021 13:09
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2021 12:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2021 13:00 Vara Única de Óbidos.
 - 
                                            
04/08/2021 12:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
28/07/2021 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/07/2021 14:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2021 21:11
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
21/07/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/07/2021 13:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/07/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/07/2021 01:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÓBIDOS/PA em 20/07/2021 23:59.
 - 
                                            
20/07/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2021 10:49
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
20/07/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/07/2021 10:48
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
20/07/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/07/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/07/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/07/2021 14:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/07/2021 02:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÓBIDOS/PA em 12/07/2021 23:59.
 - 
                                            
12/07/2021 18:58
Recebida a denúncia contra JOSÉ ALEF LIMA BEZERRA (FLAGRANTEADO)
 - 
                                            
12/07/2021 14:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/07/2021 18:54
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
06/07/2021 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
06/07/2021 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
06/07/2021 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
05/07/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/07/2021 15:45
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
05/07/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2021 14:13
Audiência Custódia realizada para 05/07/2021 13:00 Vara Única de Óbidos.
 - 
                                            
05/07/2021 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
05/07/2021 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
05/07/2021 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
05/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2021 07:42
Audiência Custódia designada para 05/07/2021 13:00 Vara Única de Óbidos.
 - 
                                            
04/07/2021 08:50
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
04/07/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/07/2021 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/07/2021 08:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/07/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2021 17:23
Juntada de Mandado de prisão
 - 
                                            
02/07/2021 11:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
02/07/2021 09:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2021 09:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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