TJPA - 0866665-07.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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10/05/2022 05:06
Decorrido prazo de AMELIA PINHEIRO DE VASCONCELOS em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 14:35
Decorrido prazo de AMELIA PINHEIRO DE VASCONCELOS em 05/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:16
Publicado Alvará em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Nesta oportunidade, junto aos autos do processo o alvará de transferência assinado eletronicamente e extrato da subconta. -
08/04/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 08:39
Juntada de Alvará
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15/03/2022 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 02:19
Decorrido prazo de AMELIA PINHEIRO DE VASCONCELOS em 25/01/2022 23:59.
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23/01/2022 03:37
Decorrido prazo de AMELIA PINHEIRO DE VASCONCELOS em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2021.
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22/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 00:00
Intimação
Processo 0866665-07.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: AMELIA PINHEIRO DE VASCONCELOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação Magistrada, nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, intime-se a(o) promovente/exequente/embargada(o) a se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID1, no prazo de 05 (cinco) dias. 30454483 - Petição (Embargos de declaração) Juntado por GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - POLO PASSIVO - ADVOGADO em 29/07/2021 18:57:26 Belém, 13 de dezembro de 2021.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria -
13/12/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 10:47
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 13:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0866665-07.2019.8.14.0301 DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifica-se que o banco reclamado não interpôs recurso inominado contra a sentença proferida no Id nº. 26498133, tendo a referida decisão transitado em julgado.
Afora isso, é de conhecimento desta magistrada que a parte exequente manejou pedido de cumprimento provisório atinente à obrigação de pagar quantia certa determinada nestes autos principais, conforme processo nº. 0830116-61.2020.8.14.0301 em trâmite no sistema PJE, na qual houve o pagamento integral do débito pelo banco requerido, tendo inclusive, este Juízo convertido à referida execução provisória em definitiva, considerando os atos já praticados naquele feito referentes a tal fase processual.
Assim, considerando ter ocorrido a satisfação da obrigação nos autos do processo nº. 0830116-61.2020.8.14.0301, determino o imediato arquivamento deste feito após a expedição da certidão de trânsito em julgado da sentença disponibilizada no Id nº. 26498133, uma vez que ausente tal documento na lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de julho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:32
Conclusos para despacho
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15/07/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 01:27
Decorrido prazo de AMELIA PINHEIRO DE VASCONCELOS em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 01:14
Decorrido prazo de AMELIA PINHEIRO DE VASCONCELOS em 02/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 0866665-07.2019.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: AMELIA PINHEIRO DE VASCONCELOS Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 527, APTO 401, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
A reclamante afirma que houve retenção indevida de R$9.823,89 depositados em razão de rescisão trabalhista em conta de sua titularidade mantida numa das agências do Banco reclamado.
Afirma que tal fato ocorreu porque possuía dívida oriunda do uso do cheque especial, contudo, alega que se tratava de verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável.
Diante disso, requereu e obteve tutela de urgência por meio da qual foi determinado o pagamento do valor em questão.
No mérito, pede que o valor seja restituído em dobro e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização no importe de R$5.000,00, como forma de compensá-la pelos danos morais suportados.
DO MÉRITO Inicialmente cumpre salientar que a relação entre o banco reclamado e a parte autora é nitidamente de consumo, pelo que devem ser aplicadas as disposições do CDC, no entanto, deixo de ap.
Dito isso, destaco que o Banco reclamado confessa em sua defesa que de fato bloqueou a quantia citada na inicial motivado pela existência de dívida em nome da reclamante, justificando porém, que não houve ilicitude na conduta porque o sistema não distingue a origem dos depósitos e era dever da correntista manter valor suficiente em conta para fazer frente aos compromissos financeiros assumidos.
Ocorre que a justificativa não se sustenta, pois, embora seja de fato obrigação do consumidor adimplir os débitos relativos a produtos e serviços dos quais se utiliza, no caso concreto o valor tinha natureza salarial e, como já destacado por este juízo quando do deferimento da medida de urgência, o art. 833 do CPC confere caráter de impenhorabilidade a essa espécie de valor, que só pode ser relativizado em hipótese que não se confunde com a presente.
Ademais, é pacífico na jurisprudência que a retenção integral de salário é ilícita.
Diante disso, a devolução da quantia à reclamante é medida que se impõe, contudo não em dobro, como pretende, pois este juízo compreende que a retenção, embora vedada por lei, não foi fruto de má-fé do banco, uma vez que a conta bancária de fato estava negativa, como admite a própria correntista, o que certamente implicava na utilização automática das quantias que nela ingressassem para fins de abatimento do débito. É caso, portanto, de se confirmar integralmente a medida de urgência que determinou o ressarcimento do valor retido.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, afora a ausência de má-fé, já referida, este juízo compreende que não restou configurado na hipótese o abalo moral, porque a reclamante, mesmo ostentando dívida junto ao banco, não comprova que requereu administrativamente ao credor a liberação do valor esclarecendo sua natureza.
A propósito, o que se extrai da narrativa inicial é que, em verdade, o bloqueio já havia sido previsto pela autora – o que afasta qualquer abalo moral decorrente da surpresa em ter valores salariais retidos – tanto que a mesma não esconde que quando da rescisão forneceu outra conta bancária ao setor de recursos humanos do seu empregador, diversa daquela onde ordinariamente era depositado seu salário e que estava em situação de inadimplência.
Diante disso, embora indevida, a retenção da quantia, não teve o condão de alterar seu estado de espírito e deve ser interpretada como um mero aborrecimento inerente a sua situação de inadimplência perante à instituição bancária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência no que se refere à ordem para que o BANCO BRADESCO S/A restitua à reclamante AMELIA PINHEIRO DE VASCONCELOS a quantia de R$9.823,89, sob pena de multa; b) determinar que sobre tal valor incida correção monetária pelo INPC, a contar da data do depósito (14/11/2019), e juros de 1% ao mês desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo da sentença pela reclamada, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor decorrente da condenação, cujo recebimento deverá ser comprovado nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ocorrendo o cumprimento espontâneo e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 17 de maio de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
17/06/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2021 13:51
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0866665-07.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: AMELIA PINHEIRO DE VASCONCELOS RECLAMADO(A): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Tendo em vista que ambas as partes assim requereram, defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Após a intimação das partes, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos feitos.
Cancele-se a audiência designada nos autos, caso já não o tenha sido.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 25 de janeiro de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/01/2021 15:20
Conclusos para decisão
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26/01/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 13:45
Conclusos para decisão
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26/01/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 12:48
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 01/02/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/01/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2020 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/11/2020 23:59.
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07/11/2020 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/11/2020 23:59.
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30/10/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/09/2020 11:22
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2020 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/09/2020 11:22
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2020 09:43
Audiência Conciliação redesignada para 15/09/2020 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/04/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:45
Outras Decisões
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03/04/2020 07:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 07:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 12:31
Juntada de Petição de identificação de ar
-
07/01/2020 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2019 12:49
Conclusos para decisão
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17/12/2019 12:49
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/12/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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