TJPA - 0801192-92.2021.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 08:33
Juntada de Informações
-
20/08/2025 10:00
Juntada de informação
-
08/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2024 17:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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05/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 – Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patronos da partes incluídas nos autos na qualidade de terceiros, assim como determinado na decisão ID115357715. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará, 1 de agosto de 2024 Francinalva Machado Nascimento Auxiliar de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA -
01/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 05:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NAZARENO GANASSOLI em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Intime-se os demais herdeiros para manifestar-se no prazo de 15 dias acerca do pedido de ID 110605206. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará,20 de março de 2024 Juliana de Sousa Cipriano Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA -
20/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801192-92.2021.8.14.0046 DESPACHO 1- Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, providenciando o recolhimento das custas judiciais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Fica desde já deferido eventual pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Rondon do Pará/PA, 19 de setembro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
22/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:24
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801192-92.2021.8.14.0046 DESPACHO 1.
Fica a parte autora intimada acerca da satisfação do acordo, no prazo de 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Rondon do Pará/PA, 8 de agosto de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
08/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 05:04
Decorrido prazo de ELIANA ROCIO SANTOS GANASSOLI em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GANASSOLI FILHO em 05/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GANASSOLI em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GANASSOLI FILHO em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:29
Decorrido prazo de ELIANA ROCIO SANTOS GANASSOLI em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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16/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801192-92.2021.8.14.0046 DESPACHO 1- Considerando a existência de erro material, RETIFICO o despacho retro, assim, onde se lê "Paulo Roberto Ganassoli" deve-se ler "PAULO HENRIQUE NAZARENO GANASSOLI". 2.
Renove-se o prazo, após seu decurso, conclusos.
Rondon do Pará/PA, 9 de março de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
13/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 05:06
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801192-92.2021.8.14.0046 DESPACHO 1- Intime-se a parte autora para trazer ao feito a anuência de Paulo Roberto Ganassoli ao acordo, mediante procuração, visto que este possui advogado constituído, no prazo de quinze dias.
Rondon do Pará/PA, 13 de fevereiro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
14/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
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26/08/2022 03:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GANASSOLI em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 03:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GANASSOLI FILHO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 03:54
Decorrido prazo de ELIANA ROCIO SANTOS GANASSOLI em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:24
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:29
Juntada de Ofício
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22/07/2022 07:36
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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22/07/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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11/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/07/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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16/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 08:12
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:32
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 11:11
Juntada de Ofício
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30/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 01:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GANASSOLI FILHO em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:10
Decorrido prazo de ELIANA ROCIO SANTOS GANASSOLI em 13/04/2022 23:59.
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04/04/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDON DO PARA em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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27/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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24/02/2022 01:56
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801192-92.2021.8.14.0046 DECISÃO Inicialmente, considerando a existência de erro material, revogo a decisão de ID 51421974, passando a decidir o que se segue: Trata-se de ação de inventário onde o requerente requer o levantamento de valores informados pelo Banco Bradesco e Banco Itaú.
Ainda, expedição de ofício ao banco Itaú para que informe os valores deixados nas contas e/ou outras aplicações em nome da pessoa jurídica LUBERPLAC MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA (ID 49399978).
Pretende, ainda, autorização judicial para alienação de veículos de propriedade de LUBERPLAC MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA EPP e de COMPENSADOS NOVO MILÊNIO LTDA EPP (ID 49127002), das quais o de cujus era sócio.
Pois bem.
Cumpre ressaltar que os veículos mencionados não pertencem ao falecido e sim a pessoa jurídica que integrava em conjunto com sócios que não compõem a lide.
Nesse contexto, o patrimônio da pessoa jurídica figura como um todo indivisível, sendo necessária a apuração de haveres quando o autor da herança é sócio de sociedade que não anônima para ser identificada àquilo que cabe ao espólio.
Em outras palavras, a alienação de bens em tela prescinde de autorização judicial, pois não pertencente ao falecido, ressalvado se o contrato social previa a necessidade de anuência por parte do sócio ora autor da herança para disposição do patrimônio da pessoa jurídica, caso em que também é imprescindível a demonstração de que as sociedades limitadas pretendem a alienação.
Portanto, não há que se falar em autorização para alienação de veículos que sequer pertenciam ao falecido.
No mais, o art. 660 a 663 do Código de Processo Civil dispõe acerca da possibilidade de processamento dos bens do espólio por meio do denominado arrolamento sumário, o qual tem como principal requisito a partilha amigável entre herdeiros capazes.
Na modalidade em tela, o valor do espólio não possui limite e, ainda, inexiste necessidade de se apresentar primeiras ou últimas declarações, bastando o plano de partilha ou pedido de adjudicação, aliada à demonstração de inexistência de débitos fiscais/fazendários, bem como, por prudência, do recolhimento do ITCMD.
O uso do termo “prudência” não é à toa. É que há discussão jurisprudencial acerca da necessidade de comprovação do adimplemento do tributo causa mortis.
Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os feitos cuja questão se encontre controvertida, ou seja, é possível ao interessado recolher o tributo e dar continuidade ao feito ou recorrer da determinação e aguardar a resolução do Tema 1074 do STJ.
De toda forma, o procedimento é tão simplificado que dispensa a citação das Fazendas e a expedição de edital a terceiros interessados, bastando a notificação final da Fazenda Pública Estadual acerca do lançamento do tributo, visto que qualquer discussão tributária deve se dar em âmbito administrativo.
Cumpre destacar que o arrolamento sumário diverge do arrolamento comum (art. 659), pois este somente é cabível quando o valor do espólio foi igual ou inferior a mil salários mínimos, independentemente de concordância entre os herdeiros capazes, ressalvado quando houver herdeiro incapaz, quando é necessária a anuência entre todos os interessados.
Neste procedimento há necessidade de primeiras declarações, inclusive, bem como a participação do Ministério Público.
Pois bem.
No contexto dos autos, verifica-se que todos os herdeiros são capazes e que estão de acordo, sendo inócua a análise do valor do espólio.
Desse modo, após a obtenção de informações de saldos bancários, basta que apresentem prova do pagamento do ITCMD e plano de partilha para homologação. É que, dessa forma, a partilha é alcançada mais rapidamente e não é necessário requerer continuamente autorização judicial para disposição dos bens do espólio, cujo deferimento depende de profundo exame da necessidade e motivação.
Assim, com tais fundamentos, determino o seguinte: 1- Oficie-se ao Banco Bradesco S.A, com cópia do ofício de ID 33021030, para que promova o depósito judicial dos valores existentes em nome de PAULO ROBERTO GANASSOLI, CPF/CNPJ 150.280.709- 20, no prazo de trinta dias.
Informa-se a instituição financeira que o depósito judicial deve ser realizado com geração de boleto por meio do seguinte link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline 2- Oficie-se ao Itaú Unibanco S.A, com cópia do ofício de ID 34414512, para que informe se existem valores deixados nas contas e/ou quaisquer outras aplicações, em nome da pessoa jurídica LUBERPLAC MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-90, bem como para que promova o depósito judicial dos valores existentes em nome de PAULO ROBERTO GANASSOLI, CPF/CNPJ 150.280.709- 20, no prazo de trinta dias.
Informa-se a instituição financeira que o depósito judicial deve ser realizado com geração de boleto por meio do seguinte link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline 3- Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da necessidade de apuração de haveres das sociedades das quais o falecido era sócio, bem como acerca da possibilidade de conversão do inventário em arrolamento sumário, com o respectivo plano de partilha, no prazo de trinta dias.
Rondon do Pará/PA, 23 de fevereiro de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
23/02/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801192-92.2021.8.14.0046 DECISÃO O art. 660 a 663 do Código de Processo Civil dispõe acerca da possibilidade de processamento dos bens do espólio por meio do denominado arrolamento sumário, o qual tem como principal requisito a partilha amigável entre herdeiros capazes.
Na modalidade em tela, o valor do espólio não possui limite e, ainda, inexiste necessidade de se apresentar primeiras ou últimas declarações, bastando o plano de partilha ou pedido de adjudicação, aliada à demonstração de inexistência de débitos fiscais/fazendários, bem como, por prudência, do recolhimento do ITCMD.
O uso do termo “prudência” não é à toa. É que há discussão jurisprudencial acerca da necessidade de comprovação do adimplemento do tributo causa mortis.
Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os feitos cuja questão se encontre controvertida, ou seja, é possível ao interessado recolher o tributo e dar continuidade ao feito ou recorrer da determinação e aguardar a resolução do Tema 1074 do STJ.
De toda forma, o procedimento é tão simplificado que dispensa a citação das Fazendas e a expedição de edital a terceiros interessados, bastando a notificação final da Fazenda Pública Estadual acerca do lançamento do tributo, visto que qualquer discussão tributária deve se dar em âmbito administrativo.
Cumpre destacar que o arrolamento sumário diverge do arrolamento comum (art. 659), pois este somente é cabível quando o valor do espólio foi igual ou inferior a mil salários mínimos, independentemente de concordância entre os herdeiros capazes, ressalvado quando houver herdeiro incapaz, quando é necessária a anuência entre todos os interessados.
Neste procedimento há necessidade de primeiras declarações, inclusive, bem como a participação do Ministério Público.
Pois bem.
No contexto dos autos, verifica-se que todos os herdeiros são capazes e que estão de acordo, sendo inócua a análise do valor do espólio.
Desse modo, após a obtenção de informações de saldos bancários, basta que apresentem prova do pagamento do ITCMD e plano de partilha para homologação. É que, dessa forma, a partilha é alcançada mais rapidamente e não é necessário requerer continuamente autorização judicial para disposição dos bens do espólio, cujo deferimento depende de profundo exame da necessidade e motivação.
Assim, com tais fundamentos, determino o seguinte: 1- Oficie-se ao Banco Bradesco S.A, com cópia do ofício de ID 33021030, para que promova o depósito judicial dos valores existentes em nome de PAULO ROBERTO GANASSOLI, CPF/CNPJ 150.280.709- 20, no prazo de trinta dias.
Informa-se a instituição financeira que o depósito judicial deve ser realizado com geração de boleto por meio do seguinte link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline 2- Oficie-se ao Itaú Unibanco S.A, com cópia do ofício de ID 34414512, para que informe se existem valores deixados nas contas e/ou quaisquer outras aplicações, em nome da pessoa jurídica LUBERPLAC MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-90, bem como para que promova o depósito judicial dos valores existentes em nome de PAULO ROBERTO GANASSOLI, CPF/CNPJ 150.280.709- 20, no prazo de trinta dias.
Informa-se a instituição financeira que o depósito judicial deve ser realizado com geração de boleto por meio do seguinte link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline. 3- Ao término do prazo de trinta dias, do qual a parte autora já resta intimada a partir da publicação do presente despacho, deverá se manifestar acerca da possibilidade de conversão do inventário em arrolamento sumário, com o respectivo plano de partilha, no prazo de trinta dias.
Rondon do Pará/PA, 21 de fevereiro de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
22/02/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 13:47
Juntada de Carta precatória
-
22/12/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:14
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 12:58
Juntada de carta precatória
-
19/11/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 02:34
Decorrido prazo de ELIANA ROCIO SANTOS GANASSOLI em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 02:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GANASSOLI FILHO em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará 0801192-92.2021.8.14.0046 REQUERENTE: ELIANA ROCIO SANTOS GANASSOLI, PAULO ROBERTO GANASSOLI FILHO INVENTARIADO: PAULO ROBERTO GANASSOLI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c art. 183, §1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as respostas dos ofícios expedidos, impulsionando o feito, sob pena de extinção.
RONDON DO PARá,30 de outubro de 2021.
Vanessa Souza Japiassú Moura Analista Judiciário -
03/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 12:44
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 09:45
Juntada de Ofício
-
14/09/2021 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2021 11:06
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 09:39
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 09:20
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 09:17
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 12:18
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 10:21
Juntada de Informações
-
05/08/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801192-92.2021.8.14.0046 DECISÃO 1- Recebo a inicial. 2- Nomeio inventariante a requerente ELIANA ROCIO SANTOS GANASSOLI, qualificada nos autos. 3- Intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, nos termos dos arts. 618, 619 e 622, todos do CPC, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que prestar o compromisso, prestar suas primeiras declarações de acordo com art. 620 do CPC. 4- Apresentadas as primeiras declarações, citem-se para os termos do inventário e partilha o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, se houver e intimar a Fazenda Pública, municipal e estadual, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. 5- Oficie-se os Bancos: Banco da Amazônia (BASA), BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRADESCO, todos nesta Cidade, e Banco ITAÚ na Cidade de Porto Amazônas-PA, com endereço na Rua Guilherme Schiffer, 23, Centro, para que informem se existem valores deixados nas contas e/ou quaisquer outras aplicações, bem como PIS/PASEP, apólices em nome do falecido PAULO ROBERTO GANASSOLI – CPF *50.***.*70-20 e sua pessoa jurídica LUBERPLAC MADEIRAS E COMPENSADOS EPP, e, em caso positivo de saldos se existe algum bloqueio/penhora judicial sobre ditos valores. 6- Após as citações, o feito deverá aguardar o prazo comum de quinze dias, para manifestações, após, promova-se sua conclusão. 7- Caso a inventariante permaneça inerte, promova-se sua intimação pessoal para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Rondon do Pará/PA, 4 de agosto de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
04/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 17:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/07/2021 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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