TJPA - 0807532-93.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 00:11
Decorrido prazo de VANUTE FARIAS DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:43
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 12:40
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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18/10/2021 00:03
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 11:48
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0807532-93.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO (OAB/PA Nº 19.654), VITOR DE MATTOS (OAB/PA Nº 21.489) PACIENTE: VANUTE FARIAS DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0806608-59.2021.8.14.0040 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado, pelos advogados Dara Lorena Rodrigues Carvalho e Vitor de Mattos, em favor do nacional Vanute Farias dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Parauapebas-PA.
Postula, em síntese, o relaxamento da prisão preventiva, em razão do evidente constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, tendo em vista que a prisão foi realizada em violação a normas e princípios constitucionais e ante a ausência de fundamentação idônea para conversão em prisão preventiva, ambas estabelecidas na decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA.
Pelos motivos expostos, requer: “A.
A concessão da medida LIMINAR ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, a fim de que possa, assim, cessar a coação ilegal na sua liberdade de locomoção.
B.
No mérito, a concessão da presente ordem de HABEAS CORPUS, para determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA respectivo.
Ademais, requer que seja confirmada a liminar.
C.
Intimação do representante do Ministério Público.” Anexa documentação (Id. 5771516 a 5771542).
Os autos vieram a mim distribuídos, oportunidade em que neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, determinando em seguida para parecer Ministerial.
Informações prestadas. (Id. 5898576).
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, manifestou-se pelo conhecimento e denegação. É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
Como consignado no relatório, o impetrante pretendia a revogação da prisão do paciente, sob alegação de que o coacto sofre constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência da ausência dos requisitos da custódia preventiva.
No entanto, sobreveio decisão do juízo de piso, nos autos do processo nº 0806608-59.2021.8.14.0040 revogando a prisão preventiva do paciente, em virtude do excesso de prazo para apresentação da denúncia pelo parquet.
Assim, considerando que no decorrer da impetração o juízo coator revogou a ordem de prisão em desfavor do paciente, houve a perda superveniente do objeto do writ, motivo pelo qual julgo prejudicado o habeas corpus, porquanto superados os motivos que o ensejaram. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 13 de outubro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
14/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:54
Prejudicado o recurso
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13/10/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 10:39
Conclusos para decisão
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13/10/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:17
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2021 14:16
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2021 00:02
Decorrido prazo de VANUTE FARIAS DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59.
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10/08/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 16:11
Juntada de Informações
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06/08/2021 00:02
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal de Parauapebas em 05/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0807532-93.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO (OAB/PA Nº 19.654), VITOR DE MATTOS (OAB/PA Nº 21.489) PACIENTE: VANUTE FARIAS DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0806608-59.2021.8.14.0040 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado, pelos advogados Dara Lorena Rodrigues Carvalho, e Vitor de Mattos em favor do nacional Vanute Farias dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Parauapebas-Pá, postula, em síntese, o relaxamento da prisão preventiva, em razão do evidente constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, tendo em vista que a prisão foi realizada em violação a normas e princípios constitucionais e ante a ausência de fundamentação idônea para conversão em prisão preventiva, ambas estabelecidas na decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA.
Pelos motivos expostos, requer: “A.
A concessão da medida LIMINAR ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, a fim de que possa, assim, cessar a coação ilegal na sua liberdade de locomoção.
B.
No mérito, a concessão da presente ordem de HABEAS CORPUS, para determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA respectivo.
Ademais, requer que seja confirmada a liminar.
C.
Intimação do representante do Ministério Público.” Anexa documentação (Id. 5771516 a 5771542).
Passo a analisar a medida liminar requerida. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Nesse sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo, não vejo como acolher o pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, inclusive no atinente a comprovação da residência do coacto no município de Tucuruí, juntando comprovante legível e com a devida identificação de parentesco com titular do referido comprovante.
Tais informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Ademais, considerando que a apreciação do presente mandamus é atribuição originária da Seção de Direito Penal do TJEPA, consoante art. 30, I, “a”, do Regimento Interno desta E.
Corte, determino a retificação da autuação do feito para vinculação ao órgão julgador competente. 5.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 02 de agosto de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
03/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:59
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 23:54
Conclusos para decisão
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27/07/2021 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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